O Decreto-Lei n. 32316, de 10 de Outubro de 1942, que, enquanto durassem as circunstâncias provenientes do estado de guerra, mandou proceder à distribuição de arroz para descasque segundo um plano a organizar pela Comissão Reguladora do Comércio do Arroz, não é lei temporária e deve considerar-se em rigor enquanto não for revogado.
É irrelevante a arguição de desvio de poder quando não se alegar nem qual o fim ilegal que foi visado pelo acto impugnado nem os factos concretos que comprovam a sua existência.