I- Configura-se como relação jurídica de emprego público, nomeadamente para efeitos do art. 104°. do ETAF, a que se estabelece entre uma pessoa colectiva de direito público e em particular visando a prestação de um serviço de interesse público à primeira e a contrapartida económica e social ao segundo, ficando este subordinado à direcção e disciplina daquela.
II- A relação jurídica de emprego público constitui-se em regra, por nomeação e contrato de pessoal, revestindo este último as modalidades de contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho a termo certo, nos termos dos arts. 3°., 4°. e 14°. do DL nº 427/89, de 7/12.
III- Não reveste estas características a relação estabelecida entre uma Associação de Bombeiros Voluntários e um bombeiro do seu quadro, quer porque esta entidade não se integra orgânicamente, na Administração Pública, limitando-se a oferecer e prestar a sua colaboração voluntária com esta através do exercício de funções públicas, quer porque não está prevista qualquer remuneração como contrapartida do serviço prestado.
IV- O STA é materialmente competente para conhecer do recurso jurisdicional da sentença do TAC que versou sobre acto do Inspector Regional de Bombeiros que exonerou o recorrente do cargo de Ajudante de Comando dos Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém - arts. 40°., al. a), 104°. e 26°., nº 1, al. b) do ETAF
V- Encontra-se devidamente fundamentaco por remissão, o despacho, que, apoiando-se expressamente em informação anterior que identifica, da qual constam, claramente perceptíveis para um destinatário normal as razões de facto e de direito do decidido.