I- A nulidade do artigo 668, n. 1, aline b) do Codigo de Processo Civil, so se verifica e e operante quando ha falta absoluta dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. Não ocorre tal nulidade quando o tribunal não tenha apreciado especificadamente todas as razões invocadas pelas partes ou quando seja simplesmente deficiente, errada ou incompleta a fundamentação.
II- São coisas diferentes a errada aplicação da lei e a nulidade resultante de oposição entre os fundamentos e a decisão.
III- Em acção emergente de contrato individual de trabalho, proposta por um trabalhador contra a entidade patronal, em que o autor pede o pagamento de determinada quantia, abrangendo indemnização da antiguidade, diferenças salariais e de subsidio, subsidio de Natal, ferias e retribuições, incorre na nulidade da alinea d) do citado n. 1 a decisão que omite qualquer referencia a parcelas da importancia global pedida.
IV- Entendendo-se que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, impõe-se que o processo volte a Relação para tal efeito.