I- Para os efeitos do disposto no artigo 29-2 da LPTA so ha inicio da execução do acto quando sejam praticados actos ou operações materiais de execução que causem lesão de direitos ou interesses juridicamente protegidos do recorrente ou constituam ameaça seria de lesão em momento proximo.
II- E mero acto interno, insusceptivel de recurso contencioso de anulação o acto de publicação obrigatoria ainda não publicado e que não tenha tido inicio de execução nos termos referidos em I.