I- O direito de denúncia do contrato de arrendamento rural, conferido ao senhorio pelo artigo 20 n.1 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, é um direito potestativo, não permitindo a lei qualquer tipo de oposição do arrendatário.
II- A denúncia do contrato de arrendamento ao agricultor autónomo tem de ser feita com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, não impondo a lei qualquer prazo máximo para essa denúncia.
III- O artigo 2 n.1 do Decreto-Lei 385/88, ao integrar no âmbito do contrato de arrendamento as construções destinadas à habitação do arrendatário tem apenas em vista garantir a este uma habitação como condição para que ele possa explorar o prédio arrendado.
IV- O artigo 20 n.1 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro ( Lei do Arrendamento Rural ), não viola o disposto nos artigos 58 da Constituição da República quanto ao direito ao trabalho, 53 quanto
à segurança no emprego e 65 quanto ao direito à habitação.