I- É questão de facto saber se as declarações modelo 1 de imposto complementar que serviram de base às impugnadas liquidações foram apresentadas pelo contribuinte ou preenchidas oficiosamente pelos serviços da Administração Fiscal.
II- A questão da incompetência absoluta - em razão da hierarquia - do tribunal para um recurso é de conhecimento oficioso e prioritário; e a sua procedência prejudica a apreciação de qualquer outra [arts 2/a) e 45 do CPT e 101 e ss. do CPC].
III- A Secção de Contencioso Tributário do STA carece de competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso directo de decisão jurisdicional de um tribunal tributário de 1 instância que não se restrinja a matéria de direito.
IV- Tal competência cabe, nos termos dos arts. 32/1/b) e 41/1/a) do ETAF e 167 do CPT, ao Tribunal Tributário de 2 Instância.