I- A contradita não é causa de exclusão mas apenas de suspeição da testemunha, pretendendo-se com ela por em dúvida a sua credibilidade, e só é tomada em consideração, pelo tribunal, na altura do julgamento da matéria de facto.
II- É ilegítima a resolução de contrato, fundada na lei, se o seu não cumprimento parcial tiver escassa importância, o que deve ser apreciado em função dos termos e volume do negócio e do princípio geral da boa fé.
III- A ilicitude da resolução de contrato tem como consequência a obrigação de indemnização do prejuízo causado, no qual se inclui tanto o dano emergente como o lucro cessante, tratando-se de indemnização do interesse positivo ou de cumprimento.