I- O pedido de alteração de pensão alimentar judicialmente fixado so pode ser decidido de harmonia com a eventual alteração de circunstancias relacionada com as necessidades de quem recebe os alimentos e as possibilidades economicas de quem esta obrigado a presta-los.
II- Assim, o tribunal não tem de voltar a ocupar-se das questões das culpas e da condição socio-economica das partes, mas, tão somente com aquelas circunstancias.
III- Se os rendimentos do marido da re aumentaram em ritmo mais acelerado do que os desta, comparativamente, a situação do autor, ora recorrente, melhorou face a da ora recorrida, o que permite concluir que, em termos de equidade, a pensão deve aumentar.
IV- Outras materias so agora alegadas, no recurso, não podem influir na decisão deste porquanto não ha, nos autos, qualquer prova por respectivos factos nem elas foram postas a consideração do tribunal "a quo" encontrando-se, consequentemente, fora do respectivo ambito.