I- Requerida a intervenção no processo da Fazenda Nacional devia o senhor Juiz proferir despacho rejeitando o incidente ou mandando ouvir a parte contraria (artigos
355 e 357 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
Não o tendo feito, incorreu-se em nulidade por omissão, que se encontra sanada porque não foi arguida no prazo legal.
II- Da decisão de admissão daquele incidente, proferida no saneador, cabia recurso de agravo, nos termos dos artigos 733 e 739 n. 1 do Codigo de Processo Civil.
III- Celebrado um contrato de compra e venda entre o segundo reu (por si, como socio gerente da sociedade primeira re) e a primeira re, tal contrato so e anulavel, como deriva do n. 1 do artigo 261 do Codigo Civil, se o representado não consentiu na sua celebração, ou se, pela sua natureza não exclui a possibilidade de um conflito de interesses.
IV- A anulabilidade de tais negocios e sanavel por confirmação da entidade a quem pertence o direito de anulação (artigo 288 ns. 1 e 2 do Codigo Civil).
V- Provado que a primeira re aceitou o negocio com o representante e que este, como consta das escrituras notariais, agiu no uso de poderes que lhe foram conferidos em assembleia geral da representada para os ditos actos, tais negocios passam a ser inteiramente validos.
VI- De resto, a anulação so podia ser requerida dentro do ano subsequente a celebração das escrituras do contrato de compra e venda.
VII- O artigo 173 paragrafo 3 do Codigo Comercial deve ser interpretado em consonancia com o artigo 261 do Codigo Civil, não estabelecendo a sanção drastica da nulidade prevista nos artigos 280 e 286 do Codigo Civil.