1. Delimitação do objecto do recurso
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (art. 410.º n.ºs 2 e 3, do CPP).
As questões suscitadas pela recorrente consistem em saber se:
- -o requerimento de impugnação judicial por si apresentado o foi em prazo, não devendo ter sido recusada a sua admissão, como o fez o despacho recorrido;
- -ainda que se entenda que o mesmo foi apresentado no 1.º dia útil seguinte ao términus do prazo, caberia à secretaria notificar a arguida para liquidar a multa processual prevista no art. 107.º-A do CPP (ex vi do art. 41.º/1 RGCO).
2. A decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão recorrida:
“O tribunal é competente.
O MP tem legitimidade.
Da tempestividade do recurso.
A autoridade Administrativa suscitou na resposta à impugnação judicial a intempestividade do recurso.
Cumpre decidir.
A decisão administrativa foi proferida em 28.03.15, e notificada por carta registada com aviso de recepção, que se encontra assinado pela arguida em 14.04.15, conforme fls. 34.
É de 20 dias o prazo para impugnação judicial das decisões administrativas no âmbito de processo contra-ordenacional (cfr. artigo 59.º, n.º 3, do RGCO).
Tratando-se de carta registada com aviso de recepção, a arguida presume-se notificada no terceiro dia útil posterior ao do envio (artigo 113.°, n.°2, do CPP).
Sucede que, nos presentes autos não consta a data de envio, mas o aviso de recepção encontra-se assinado pela arguida em 14.04.15, pelo que nesta data houve conhecimento efectivo, independentemente da presunção atrás referida.
O prazo de 20 dias suspende-se nos sábados, domingos e feriados.
Assim, temos que o prazo para impugnar terminou em 13 de Maio de 2015, quarta-feira.
O acto foi praticado dia 14.05.15, após o término do prazo.
Pelo exposto, não recebo a impugnação porque intempestiva (artigo 63.º do RGCO).
Notifique.
Após, devolva."
3. Analisando
Comecemos por analisar a 1.ª questão suscitada no recurso que consiste em saber se o requerimento de impugnação judicial apresentado pela ora recorrente foi apresentado em prazo, não devendo ter sido recusada a sua admissão, como o fez o despacho recorrido.
Dispõe o n.º 1, do art. 46.º, do RGCO, que todas as decisões tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação – n.º 2 do mesmo preceito.
De acordo com o disposto no n.º 3, do art. 59.º, do RGCO, o recurso de impugnação judicial é apresentado perante a autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido.
Tal prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados e se o seu termo cair em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte – art. 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO.
Não dispõe o RGCO de qualquer norma que regulamente a forma como são efectuadas as notificações das decisões das autoridades administrativas, pelo que deverão às mesmas ser aplicadas as regras previstas para o processo penal – art. 41.º, n.º 1, do RGCO.
O n.º 2, do art. 113.º, do CPP, preceitua que, quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
No caso dos presentes autos a notificação da decisão da autoridade administrativa foi feita por carta registada com aviso de recepção, o qual se mostra assinado pela arguida em 14/4/2015.
Entende-se, porém, que o prazo para a impugnação judicial inicia-se não na data que consta do aviso de recepção, conforme foi considerado na decisão recorrida, mas decorrido o 3.º dia útil posterior ao do envio da carta registada.
A presunção legal do n.º 2 do art. 113.º do CPP foi estabelecida unicamente a favor do notificando, quer no que respeita à sua efectivação, quer ao momento em que ocorreu, conforme resulta do disposto nos n.º 3 e 4, do art. 1.º, do DL n.º 121/76, de 11/2, diploma este que aboliu a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos, que se encontra em vigor, os quais preceituam:
- 3.Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.
- 4.A presunção do n.º 3 só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja requisitada aos correios informação sobre a data efectiva dessa recepção.
De resto, consta da parte final da decisão da autoridade administrativa que:
“Mais se adverte que a notificação:
- Quando realizada por via postal registada, presume-se efectuada no 3º dia útil posterior ao do envio. (Cfr. fls. 32 verso destes autos de recurso em separado).
Refere a decisão recorrida que “nos presentes autos não consta a data de envio, mas o aviso de recepção encontra-se assinado pela arguida em 14.04.15, pelo que nesta data houve conhecimento efectivo, independentemente da presunção atrás referida.”
Ora, se nos autos não constava a data do envio da carta para notificação da decisão da autoridade administrativa, deveria o tribunal a quo ter averiguado junto da autoridade administrativa, ou dos correios, dessa mesma data, em lugar de considerar a data constante do aviso de recepção como a do início da contagem do prazo para a impugnação judicial, em prejuízo dos direitos de defesa da arguida.
Resulta do documento n.º 1, junto pela arguida com a motivação de recurso (fls. 78 e 78 verso), que o envio da notificação da decisão da autoridade administrativa ocorreu em 13/4/2015, devendo, assim, a arguida considerar-se como notificada no 3.º dia útil posterior a esta data, ou seja, em 16/4/2015.
O prazo para a impugnação judicial terminava, pois, em 15/5/2015.
Tendo o requerimento de impugnação dado entrada em 14/5/2015 é o mesmo tempestivo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada no presente recurso.
No mesmo sentido do ora decidido se pronunciaram os Ac. da RE de 10/5/2011 e desta Relação de 23/10/2012, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Proc. 2419/10.0TASTB.E1 e 408/09.6TFLSB.L1-5.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida I..., revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que considere o requerimento de impugnação judicial apresentado pela recorrente como tendo sido em prazo.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Março de 2016
Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final e rubrica as restantes folhas (art. 94.º, n.º 2 do CPP).
Guilhermina Freitas
Sérgio Calheiros da Gama