025135 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 025135
ACORDAO
Descritores: Qualificação de deficiente das forças armadas, Aquisição da nacionalidade portuguesa, Prazo
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00034523
Nr Documento: SA119880414025135
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ce45f6f90dcc6f53802568fc0038f8c8
Sumário
I - Da conjugação do art. 1 com os ns. 3 e 4 do art. 2 do DL. 319/84, de 1/10, conclui-se que a lei atribui o direito à qualificação como Deficiente Civil das Forças Armadas aos cidadãos já portugueses à data da entrada em vigor do diploma, fixando prazo para o requerimento e alargando-o apenas quanto aos que, a essa data, já tivessem requerido a aquisição ou conservação da nacionalidade portuguesa. II - Por isso, não beneficiam de prazo mais largo os que só depois da referida data requereram a aquisição ou conservação da nacionalidade portuguesa.