I- O n. 1 do art. 76 da LPTA não é materialmente inconstitucional, assim como não ofende a constituição da República Portuguesa o princípio da presunção da legalidade do acto administrativo e o privilégio da execução prévia.
II- Na previsão de um homem médio não é provável, credível, que, executado o acto que ordena o encerramento de um parque de campismo, o agravante fique irremediavelmente afectado no seu direito ao lazer, quando não se permitir elucidar o Tribunal da carência económica que alegou, afirmando, pelos mesmos, factos integradores de prejuízos de difícil reparação resultante de tal encerramento.