I- O acordo pelo qual os embargantes-executados assumiram perante o embargado a obrigação do pagamento dos juros das livranças por si avalizadas de que a empresa subscritora ficou liberta, nos termos da deliberação adoptada em processo de recuperação, e a do pagamento do capital das livranças (que já resultava do aval prestado, com as modificações resultantes da medida de recuperação adoptada) para o caso de a avalizada não cumprir o plano de pagamentos - incumprimento que veio a verificar-se, insere-se no âmbito dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, não havendo obstáculo legal à assunção da dívida e à modificação do vencimento.
II- Estando, assim, o crédito vencido e sendo exigível, os embargos devem improceder.