DECISÃO
Atento o disposto no art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., são as seguintes as questões a decidir:
I – utilização, por parte do tribunal recorrido, de provas nulas para fundamentar a convicção
II – impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Da fundamentação da sentença recorrida resulta que o tribunal assentou a convicção que formou, de que o arguido A... cometeu o furto julgado neste processo, nomeadamente no documento de fls. 15 a 17 – aditamento ao auto de notícia -, e no depoimento do seu subscritor, E... , cabo da GNR.
Consta do referido documento que em 21-10-2012 o posto foi contactado para que os guardas de serviço se deslocassem às bombas de combustível da Repsol, Eiriz, Gôve, Baião, por a queixosa, que ali se encontrava, querer dar informações sobre o assalto que tinha havido à sua residência.
Também consta que quando os guardas chegaram a ofendida comunicou que devido a informações recebidas concluiu que o autor do furto tinha sido A... , possuidor do veículo Honda, branco, MQ (...), e que ele lhe tinha levado documentos muito importantes.
Mais consta que depois disto os guardas deslocaram-se à residência de A... e como ele não estava regressaram no dia seguinte, 22/10, cerca das 10h, e confrontaram-no com o relato da ofendida, que disse ter sido fora ele o autor do furto e que se tinha deslocado à residência furtada no seu veículo, acima referido, e quando foi perguntado pelos documentos ele respondeu que os tinha em casa, tendo-se prontificado a entregá-los, o que fez. Entregou três carteiras com diversos documentos e outros pertences da ofendida, entre os quais sete cheques do banco BPI em nome de C... , seu marido.
Diz-se, também, que os referidos bens foram apreendidos e foram, depois, entregues à ofendida.
Na altura A... não foi constituído arguido.
E... disse, para além do mais, o que consta do documento acima mencionado, isto é, que a ofendida lhe disse que o arguido foi um dos autores do furto à sua residência e que houve testemunhas que tinham visto o veículo dele no local.
Também disse que nesse dia foi a casa do arguido mas como ele não estava voltou lá no dia seguinte. Neste dia o arguido confirmou que tinha cometido o furto, foi buscar as carteiras que tinha tirado e entregou-as ao depoente.
O arguido alega que o auto referido e as declarações prestadas pela testemunha, «nomeadamente quando refere as conversas que manteve com o recorrente, são nulas por violação do disposto nos artigos 58º a 61º e 64, nº 1, alínea c) do C. P. Penal».
O que pretende dizer com esta alegação explica-o depois. Refere o arguido que «o principio da legalidade do processo e o estatuto do arguido (cf.,v.g., os arts.2º, 56.º e ss., 262.º e ss., 275.º, 355.º a 357.º, com especial destaque para o n.º 7 do art.356.º e n.º2 do art. 357.º), impedem que sejam consideradas como prova depoimentos de órgãos de polícia criminal, encarregados de actos de investigação, referindo declarações do arguido (ou de alguém que devesse ser constituído como tal – cf. Arts.58.º e 59.º do C.P.P.), mesmo que sob a forma de conversas informais, a esses órgãos de policia criminal encarregados de actos de investigação, quando essas declarações não forem reduzidas a auto».
Obtida a notícia de um crime há que iniciar a investigação no mais curto espaço de tempo, investigação esta cuja competência pertence a autoridade judiciária própria, ou seja, o Ministério Público [1].
No entanto, conforme dispõe o nº 1 do art. 249º do C.P.P., «compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova».
E nos termos das al. b) e c) do nº 2 desta norma compete aos OPC´s, nomeadamente, «colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição» e «proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos».
A lei estabelece, nesta norma, a chamada competência cautelar própria, ao abrigo da qual os órgãos de polícia podem executar actos cautelares com vista à conservação da prova. Entre estes actos de conservação de prova inclui-se, como diz a lei, o poder de inquirir pessoas que possam ter informações relevantes à descoberta da verdade. Sendo verdade que estas pessoas não têm, no momento, qualquer estatuto, e que nem sequer são obrigadas a depor, também é verdade que podem e devem ser inquiridas por aquelas entidades se isso se afigurar relevante e se elas nisso acederem, à luz daquele normativo.
Em tais casos ao ouvir as pessoas que possam ter informações relevantes ao apuramento da verdade o órgão de polícia criminal actua dentro da legalidade, com respeito pela lei, e por isso as informações que recolher podem ser validamente consideradas, mais tarde, pelo tribunal, aquando da formação da sua convicção sobre os factos a julgar.
E se estas informações forem prestadas por pessoas que, posteriormente, venham a ser constituídas arguidas, nem por isso as declarações anteriormente prestadas perdem validade.
Mas há uma restrição a fazer ao âmbito de aplicação desta norma: a validade das informações prestadas ao abrigo da competência cautelar própria dos OPC’s não abrange as informações prestadas por pessoa que, no momento em que é ouvida ao abrigo daquela mesma norma, já seja suspeita da prática de ilícitos criminais.
Vejamos porquê.
Diz a lei, no nº 1 do art. 57º do C.P.P., que é arguido aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução.
Por outro lado, diz o art. 58º, nº 1, al. a), que é obrigatória a constituição de arguido logo que correr inquérito contra pessoa determinada.
Para além disso se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e comunica à pessoa que a partir daquele momento deve considerar-se arguida num processo penal, indicando-lhe os direitos e deveres processuais daí decorrentes – art. 59º, nº 1, e 58º, nº 2, do C.P.P.
Ou seja, a partir do momento em que uma qualquer pessoa se torna suspeita num processo penal – no âmbito do qual até poderia estar a ser ouvida ao abrigo da competência cautelar própria dos OP’s -, a inquirição que eventualmente esteja em marcha terá que ser suspensa e a pessoa tem que ser constituída arguida.
Neste momento tudo muda: o seu estatuto muda e mudam, consequentemente, as regras legais aplicáveis, pois é a partir daqui que os “direitos do arguido”, como tal contemplados na lei, passam a ser invocáveis – art. 259º e 59º, ambos do C.P.P.
Como resulta do auto e do depoimento da testemunha quando esta abordou o arguido tinha a informação que ele teria sido o autor do furto.
Conjugando o art. 61º, nº 1, do C.P.P., que enumera os direitos processuais dos arguidos, com o disposto no art. 59º resulta que se à abordagem pelo OPC preside uma suspeita de prática de ilícito penal, então o indivíduo terá, logo inicialmente, que ser constituído arguido, antes de qualquer declaração sobre os factos. Um suspeito, enquanto tal, só pode ser validamente ouvido na qualidade de suspeito depois de ser constituído arguido. Se a suspeita surge depois, a regra é sempre a mesma: no momento em que a suspeita surge a inquirição tem que ser suspensa para se proceder à constituição do suspeito como arguido, nos termos referidos. Feito isto a diligência poderá prosseguir.
No caso quando a testemunha falou com o arguido já tinha a informação que teria sido ele o autor do furto. Portanto, havia uma suspeita da autoria do crime comunicado.
E quando conversaram o arguido confirmou as suspeitas.
Então, o que havia a fazer era proceder, formalmente, à constituição do suspeito como arguido, informá-lo dos respectivos direitos e deveres e, depois, reduzir a conversa que se seguisse a auto, nos termos da lei.
Portanto, o arguido tem razão quando alega que a conversa mantida com o guarda E... não pode ser considerada em sede de formação da convicção.
Mas a verdade é que essa conversa não foi considerada.
Recordando, o tribunal recorrido relevou o depoimento prestado por esta testemunha na medida em que «… confirmou o aditamento, auto de apreensão e auto de entrega de fls. 14 a 25; esclareceu ainda porque que razão se deslocou à residência do A... e como é que o mesmo procedeu à entrega dos documentos da ofendida».
Portanto, a testemunha explicou os motivos que o levaram a casa do arguido, ou seja, confirmou o conteúdo do documento de fls. 14 a 17 (aditamento ao auto de notícia), a entrega dos objectos por parte do arguido, bom como a sua posterior apreensão (doc. de fls. 18 a 25).
Este relato nada tem a ver com a narração do conteúdo da conversa mantida com o arguido.
Para além disso o depoimento, nos exactos termos em que foi considerado, é prova directa, pois a testemunha relatou aquilo de que teve conhecimento directo por via da sua intervenção pessoal.
Quanto à nulidade imputada à apreensão, por ter sido realizada antes da constituição de arguido, decidiu o tribunal recorrido que se tratou de medida cautelar de polícia, portanto válida.
Como acima dissemos o nº 1 do art. 249º do C.P.P. confere aos OPC´s o poder/dever de praticarem os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente procederem a apreensões (nº 2, al. c)), mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações.
E a circunstância em que a apreensão realizada nos autos teve lugar enquadra-se na norma. Citando a sentença recorrida, neste enquadramento «a circunstância de o então suspeito A... não ter de imediato sido constituído arguido não implica que a apreensão em si não seja válida e não sofre de qualquer nulidade e o auto que a formaliza».
Agora e quanto às provas que conduzem ao arguido, da leitura da sentença recorrida resulta, como o arguido alega, que ninguém o viu a furtar.
Assim, se à decisão fosse essencial prova directa não podíamos concluir pela condenação do arguido.
Mas se não há provas directas, há outras provas de que o tribunal recorrido se serviu e que, em nosso entendimento, são suficientes à formação da convicção de que foi o arguido o autor do furto.
Temos, desde logo, que o arguido entregou à testemunha os objectos furtados no interior da residência da ofendida.
Para além disso o veículo do arguido foi visto nas imediações da residência furtada e, de novo, no dia dos factos a viatura e arguido foram vistos nas Bombas da Galp de Resende, perto daquela residência, e momentos antes a viatura foi vista em frente à habitação por F... .
Portanto, estes dados levaram o Ministério Público a concluir que foi o arguido o autor do furto.
Daí a acusação.
Sabendo o arguido que estes factos levariam a concluir pela sua intervenção no crime nem por isso cuidou de dar uma qualquer explicação os artigos furtados estarem na sua posse que arredasse aquela conclusão, que invalidasse um tal juízo.
Sendo certo que o arguido não tem o ónus de se defender para não ser condenado, a verdade é que conhecendo as provas existentes, que sabia que apontavam para a sua participação no furto, nem assim curou de desfazer aquilo que, na sua tese, é um erro de julgamento. Sabendo o arguido que havia provas sérias contra si cabia-lhe desmontar o juízo que, segundo as regras da experiência comum - regras estas legalmente previstas - se formariam perante aquelas provas explicando, então, como é que estavam em seu poder bens furtados.
E só ele podia dar tal explicação.
Nos termos do art. 125º do C.P.P. são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei.
Para além disso, como dispõe o art. 127º as provas são apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, a menos que a lei disponha diferentemente.
Se os princípios são os da liberdade de prova e da livre convicção, resulta que um dos meios de prova passíveis de serem usados neste campo é constituído, precisamente, pelas presunções judiciais, que são «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido» (art. 349.º do Código Civil).
Da conjugação de determinados factos conhecidos pode o julgador retirar um facto desconhecido, por a ele conduzirem as regras da experiência e os demais factos provados. Se as provas, analisadas à luz das regras da experiência, apontavam para o arguido como autor do furto e se esta leitura das provas não foi posta em causa, a convicção formou-se desta forma e sedimentou-se nos termos expostos na decisão sobre a matéria de facto.
E não se diga que a conclusão retirada daqueles dados mais do facto de não ter sido avançada qualquer explicação razoável, ou mesmo irrazoável, viola as regras legais, nomeadamente os princípios da presunção de inocência e do processo equitativo, por revelarem que o silêncio do arguido foi interpretado desfavoravelmente.
Um princípio fundamental do nosso direito – bem como de todos os Estados de direito democrático – é o do processo justo e equitativo, do qual faz parte o direito de o arguido guardar silêncio sobre os factos, isto é, o direito de ele não contribuir, com as suas palavras, para a sua condenação, sem que este silêncio o possa desfavorecer.
Da conjugação de todos os dados resulta a participação do arguido no furto.
A formação da convicção neste sentido era incontornável.
E o arguido, sabendo disso, não invalidou este juízo, não deu qualquer explicação que fizesse inflectir o raciocínio do julgador. Sendo certo que o arguido não tem o ónus de se defender para não ser condenado, a verdade é que conhecendo as provas existentes, que sabia que apontavam para a sua participação nos factos, nem assim curou de desfazer aquilo que, na sua tese, se deveria a um equívoco. Sabendo o arguido que havia provas sérias contra si cabia-lhe desmontar o juízo que, segundo as regras da experiência comum - regras estas legalmente previstas - se formariam perante aquelas provas explicando, então, como é que estavam em seu poder os bens furtados na residência da ofendida.
E repare-se que só o arguido podia dar tal explicação.
Isto não é nem prejudicar o arguido por ele ter exercido, inicialmente, o seu direito ao silêncio e, muito menos, onerá-lo com o ónus de provar a sua inocência.
A esta mesma conclusão chegou o Tribunal Europeu dos Direito do Homem, no acórdão John Murray v. R.U., de 8-2-1996, onde decidiu que das provas, irrefutáveis, feitas podem retirar-se ilações desfavoráveis ao arguido, no caso de elas exigirem uma resposta que o arguido está em condições de fornecer mas que opta por não apresentar. Neste caso se as provas, interpretadas de acordo com o bom senso – as nossas regras da experiência comum de vida -, não permitirem outra explicação plausível então será o arguido considerado culpado.
O TEDH também assinalou que deduzir conclusões razoáveis com base no comportamento do arguido não desloca o ónus da prova da acusação para a defesa, em violação do princípio da presunção de inocência.
Pelo exposto é irrelevante a circunstância de nenhuma testemunha ter presenciado o furto.