3O Direito
Na petição da presente execução, a Exequente pede, ao abrigo do art. 176º do CPTA, que a Entidade Executada seja condenada a executar o Acórdão Exequendo anulatório, consistindo na intimação do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças (SEAFin, sigla utilizada pelo Executado) dentro do prazo de 30 dias e, sob a cominação de sanção pecuniária compulsória em caso de atraso no cumprimento, na prática dos seguintes actos:
i. Proferir decisão final de deferimento do pedido de pagamento à Exequente da quantia adicionalmente liquidada a título de IRC, referente ao exercício de 1996, acrescida de todos os encargos suportados com essa liquidação adicional, designadamente juros, os custos suportados com a prestação de garantia bancária e outros montantes que pudessem vir a ser liquidados pela Administração Fiscal, condicionando o referido ao resultado da impugnação judicial tributária da referida liquidação então em curso, sem a necessidade de assegurar o exercício da audiência de interessados (art. 103º, nº 2, al. b) do CPA 91); ou para, caso assim não se entendesse,
ii. Retomar o procedimento administrativo em causa para: a) emitir (novo) projecto de decisão final e, b) notificar a Exequente para o exercício do direito de audiência prévia, seguindo-se os ulteriores termos do procedimento com, c) emissão do acto administrativo de deferimento da pretensão da Exequente.
Na sua oposição o Executado invoca, por um lado, que o acórdão Exequendo se limitaria a reconhecer o direito da Exequente ao pagamento da dívida fiscal em causa quando a sua existência e o seu pagamento definitivo se encontrassem verificados, pelo que daquele apenas resultaria a obrigação do Executado retomar o procedimento administrativo no ponto em que se verificou o vício procedimental – omissão de audiência de interessados – e notificar o Exequente para se pronunciar sobre se deve ou não ser paga a quantia que peticionou a título de liquidação adicional referente a 1996, quando fosse decidida definitivamente a impugnação judicial.
Por outro lado, alega que a revogação da alínea d) do nº 2 do art. 3º do DL nº 453/88, de 13/12, operada pela Lei nº 75-A/2014, de 30/9, consubstanciaria uma ausência de habilitação legal para o SEAFin retomar o procedimento e elaborar novo projecto de decisão quanto ao deferimento da liquidação adicional de IRC de 1996, pelo que se verificaria causa legítima de inexecução.
As regras fundamentais do CPTA sobre a execução de sentenças de anulação de actos administrativos estão contidas no art. 173º deste diploma, nos seguintes termos:
“1 – Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação”.
É entendimento deste STA que em processos de impugnação de actos administrativos o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, pelo que o limite do dever de executar se determina em função dos fundamentos que conduziram à anulação.
No caso dos autos, o acto que foi anulado pelo acórdão exequendo – o Despacho nº 149/2003-SETF - indeferiu o pagamento de quantia de IRC, relativa ao ano de 1996, no valor de € 347.343,64 (equivalente a 69.636.128$00), liquidada adicionalmente pela administração tributária à exequente.
O acórdão exequendo anulou tal despacho de indeferimento, por violação do art. 100º do CPA 91 e por violação da alínea d) do nº 2 do art. 3º do DL nº 453/88, de 13/12.
O Executado alegou na sua oposição que do julgado anulatório resultaria a obrigação de retomar o procedimento administrativo com vista ao cumprimento do DL nº 453/88, na parte em que o acórdão considerou omitida a audiência do interessado, ao abrigo do art. 100º do CPA, e não, de imediato a prolação de novo despacho.
Quanto a esta audição, não há dúvida de que a mesma era obrigatória quando foi proferido o acto anulado, por este indeferir a pretensão então formulada.
No entanto, agora, e tal como defende a Exequente, o acto a proferir tem de ser de deferimento, face ao decidido pelo acórdão exequendo quanto à procedência do vício de violação de lei, pelo que não se justifica a audição do interessado (que seria um acto inútil), atento o que dispõe o art. 103º, nº 2, al. b) do CPA, devendo ser proferida a decisão final de deferimento do pedido de pagamento à Exequente da quantia adicionalmente liquidada a título de IRC, referente ao exercício de 1996 (nos termos que abaixo se discriminarão).
E, contrariamente, ao que pretende o Executado a pendência da impugnação judicial tributária não obsta ao deferimento do pedido formulado pela Exequente ao abrigo do art. 3º, nº 2, al. d) do DL nº 453/88, nem tal foi afirmado no acórdão exequendo o qual, obviamente, apenas apreciou o vício de violação de lei invocado (tendente à anulação do acto administrativo), não estando em causa a posterior execução do julgado.
Tal foi já o entendimento perfilhado num outro processo intentado pela Exequente contra o Executado, relacionado com as liquidações adicionais de IRC de 1997 e de 1998.
Assim, no âmbito do processo nº 993-A/02, no acórdão de 24.05.2011, referindo-se as razões porque o acórdão exequendo (o proferido em 21.05.2008, no proc. 993/02) entendeu, em suma, ocorrer a violação do preceito também em causa nestes autos, escreveu-se o seguinte, em termos que merece a nossa integral concordância:
- «-o facto de a dívida fiscal liquidada poder ser impugnada judicialmente não ser motivo de indeferimento por não ser aceitável que o ónus da incerteza do exercício do direito à impugnação contenciosa da dívida fiscal e da inevitável demora da decisão recaia sobre o particular
- -nada obstar a que o pedido seja deferido condicionado ao resultado do processo de impugnação, impedindo «tão somente que se efective a restituição das quantias, que só deve ocorrer quando tiverem terminado os referidos processos».;
- -não ter cabimento o argumento de que o pagamento iria beneficiar os titulares do capital já reprivatizado.
Por outro lado, da referência a «restituição das quantias» infere-se que só haverá que efectivar o pagamento depois de as quantias serem pagas pela empresa reprivatizada, pois que só nessas condições o pagamento consubstanciará uma restituição.
A esta luz, impõe-se a conclusão de que a pendência do processo de impugnação judicial relativo à impugnação da dívida de IRC do ano de 1997 não é obstáculo à prolação de um despacho de deferimento da pretensão apreciada no referido despacho n.º 735/2002, mas que esse deferimento deverá ser condicionado ao resultado da impugnação judicial da respectiva liquidação e à efectivação do pagamento da quantia pela Exequente.
Assim, não há qualquer causa legítima de inexecução, devendo a reconstituição da situação que deveria existir se não tivesse sido proferido o Despacho nº 735/2002 consubstanciar-se na prolação de um despacho deferindo o pedido de pagamento da quantia de € 28.966.544,36 (…), sendo o deferimento condicionado em função do resultado do processo de impugnação judicial e quantia relativa a tal liquidação que na respectiva decisão judicial se considerar devida, para além de outros encargos que vierem a ser liquidados pela Administração Fiscal relativos a tal liquidação, ficando dependente ainda da comprovação da efectivação do pagamento pela Exequente.
Relativamente ao pedido de pagamento de juros legais desde a data do indeferimento, carece de qualquer fundamento, uma vez que os juros de mora têm por fim «reparar os danos causados ao credor» derivados da não efectivação da prestação no tempo devido (art. 804.º, n.º 1 e 2 do Código Civil) e no caso em apreço, pelo que se referiu, não ocorreu ainda o momento em que o Executado deve efectuar o pagamento.».
Alegou, ainda, o Executado que existem circunstâncias supervenientes que legitimam o incumprimento da obrigação material de execução material e jurídica do julgado, qual seja a de a revogação da alínea d) do nº 2 do art. 3º do DL nº 453/88, de 13/12, operada pela Lei nº 75-A/2014, de 30/9, consubstanciar “uma ausência de habilitação legal para o SEAFin retomar o procedimento e elaborar novo projecto de decisão quanto ao deferimento da liquidação adicional de IRC de 1996”.
Prescreve o art. 174º do CPTA, no seu nº 1 que, “o cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado”. E que se tal órgão for extinto o dever de executar recai sobre o órgão que lhe sucedeu ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída aquela competência (nº 3).
O Executado não refere qualquer impedimento à execução decorrente da revogação do DL nº 453/88, pela Lei nº 75-A/2014, designadamente a extinção do direito ao reembolso pelo FRDP da quantia liquidada pela AT à aqui exequente, a título de liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1996.
Aliás, nem poderia já que tem o dever de actuar por referência ao passado, ao não ter agido de modo e no momento devido, privando, com tal conduta, o interessado à tempestiva e legal emissão do acto administrativo legalmente devido.
É o que se expendeu no Acórdão deste STA de 23.10.2012, Proc. 0262/12: “No cumprimento dos deveres que decorrem da anulação, a Administração, dependendo dos casos, pode ter de actuar por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado (artº 173º, nº 1) e de praticar, quando for caso disso, actos administrativos retroactivos, desde que estes actos não envolvam a imposição de deveres, a aplicações de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
(…)
Ora, no caso concreto está em causa, a nosso ver, precisamente uma situação cuja legalidade tem de ser aferida à data da prática do acto que foi anulado, sob pena de ineficácia e de prática de um acto completamente desenraizado da realidade.
É que as circunstâncias da prática do acto, a sua razão de ser, tem por base uma factualidade existente em determinado momento e que hoje pode não ter qualquer suporte.
Podemos dizer, assim, sem margem para dúvidas, que o momento em que a situação (objecto do acto anulado e do acto substitutivo) deveria ter sido juridicamente disciplinado, é a do acto anulado”.
Portanto, o quadro jurídico aplicável ao presente caso é o estabelecido no DL nº 453/88, que vigorava no momento em que foi praticado o acto administrativo anulado, o despacho nº 149/2003-SETF, de 08.05.2003.
Questiona o Executado a competência do actual Secretário de Estado Adjunto e das Finanças para apreciar e decidir o pedido de reembolso aqui em causa, sendo que o montante eventualmente em causa depende do que foi decidido no processo de impugnação tributária já julgado com trânsito.
No entanto, mesmo que esta entidade não fosse actualmente a competente para proceder à execução sempre se teria de lançar mão do mecanismo estabelecido no citado nº 3 do art. 174º do CPTA.
Aliás, sendo, como são, as decisões dos tribunais administrativos obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecendo sobre as de quaisquer entidades administrativas (cfr. art. 158º, nº 1 do CPTA), seria mesmo absurdo considerar inexequível o acórdão exequendo, por nenhum órgão do Estado ter competência para o executar. Isto é, se não existisse aquele órgão, outro órgão teria de ser competente para essa execução.
No entanto, tal nem é o caso, já que continua a ser o SEAFin o órgão competente para proferir o despacho de deferimento do pedido da Exequente ao reembolso do adicional do imposto em referência, nos termos da alínea d) do nº 2 do art. 453/88.
Com efeito, o Despacho nº 3493/2017, publicado no DR, 2ª série, de 26.04.2017, emitido pelo Ministro das Finanças delega competências no referido SEAFin, relativamente a todos os actos referentes ao Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos do DL nº 453/88, de 13/12 (cfr. nº 5, alínea n) do referido Despacho).
Não existe, portanto, qualquer causa legítima de inexecução que impeça o cumprimento do Acórdão Exequendo deste STA, de 29.06.2017.
Termos em que, é de deferir parcialmente e de forma condicionada o pedido formulado pela Exequente, de acordo com o expendido no processo nº 993-A/02, no acórdão de 24.05.2011, indicado na alínea a) de fls. 18 da petição da presente Execução.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- julgar improcedente a invocação de causa legítima de inexecução feita na presente execução;
- b)- deferir parcialmente o requerimento de execução;
- c)– condenar o Executado, em execução do acórdão de 29.06.2017 deste STA proferido no processo apenso, a deferir condicionalmente o requerimento apresentado pela Exequente em 29.01.2003, devendo o deferimento ser condicionado à comprovação do pagamento que vier a ser efectuado pela exequente relativamente a IRC respeitante ao ano de 1996, incluindo todos os encargos relacionados com a respectiva liquidação que eventualmente venham a ser liquidados pela Administração Tributária e pagos pela Exequente;
- d)– condenar o Executado a pagar à Exequente juros de mora, à taxa legal, desde a data em que efectuar pagamentos da quantia de IRC relativas ao ano de 1996 e a data em que ocorrer o respectivo reembolso;
- e)– Custas pelo Executado e pela Exequente na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente.
Lisboa, 21 de Março de 2019. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.
Segue acórdão de 19 de Junho de 2019:
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A…………., SGPS, SA, exequente nos autos, em que é executado o Ministério das Finanças, notificada do acórdão de 21.03.2019 nestes proferido, vem interpor recurso por nulidade por omissão de pronúncia para o Pleno desta Secção.
Em alegações formulou as seguintes conclusões: