I- Sendo competente para o processamento do vencimento dos professores a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação,
Juventude e Emprego, não tem o dever legal de decidir o Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego a "reclamação" apresentada por alguns professores para alteração dos níveis dos seus vencimentos;
II- Por outro lado, tendo a pretensão dos recorrentes formulada na "reclamação" acima referida, sido objecto de indeferimento expresso, dentro do prazo legal, não se forma acto tácito de indeferimento;
III- Assim, o recurso contencioso interposto deste último acto carece de objecto, o que determina manifesta ilegalidade da sua interposição.