Cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu por assentes as seguintes factos:
1 – A…, em 1990, foi opositor ao concurso para preenchimento dos lugares de professores do ensino de português no estrangeiro, aberto através do Despacho nº 28/SERE/90, de 29/3/90, publicado no DR; II Série, nº 90, de 184/90;
2 - Este concurso foi válido para o biénio de 1990/1992, tendo tal sido prorrogado por mais um ano;
3 - O recorrente nas listas ordenadas definitivas e referentes à fase de colocação daquele concurso foi ordenado com o nº 196 (primeiro candidato dos ensinos básico e secundário não colocado);
4 - Foram contratados outros professores para leccionar Língua e Cultura Portuguesa na Suíça, no ano lectivo de 1991/1992, designadamente B… ocupou, mediante contrato, uma vaga de 22 horas, por contrato celebrado em 3/9/91, válido para o período de 3/9/91 a 30/6/92, homologado em 26/9/91, válido para o período de 3/9/91 a 30/6/92, homologado em 26/9/91, na área consular de Zurique (fls. 51);
5 - O recorrente A… foi chamado em Julho de 1992 para preencher uma vaga de 22 horas, na área consular de Genebra, não a tendo aceite;
6 - Em 10/7/92, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Educação dos actos de homologação dos contratos celebrados na Suíça, ao abrigo do DL nº 146-C/80, de 22 de Maio, e da Portaria nº 818/90, de 11/9, com os docentes de ensino de Português no estrangeiro com horário de 22 horas semanais e ainda os celebrados com horários inferiores a 22 horas, na área consular de Genebra;
7 - Este recurso hierárquico foi rejeitado, com fundamento na extemporaneidade da sua interposição, por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, proferido a 31/5/93 (doc. de fls. 10 e ss., aqui dado por reproduzido);
8 - Por acórdão deste Tribunal de 27/4/95, aquele acto foi anulado por estar inquinado com o vício de violação de lei;
9 - Em 8/8/95, o recorrente requereu ao Sr. Secretário de Estado da Educação e Desporto a execução daquele acórdão;
10 - Na sequência deste requerimento, em 26/9/95, o Sr. Secretário de Estado da Educação e Desporto negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente em 10/7/92 (fls. 49 e 50, aqui dadas por reproduzidas);
11 - Por acórdão deste STA (1ª Secção) foi anulado o acto contenciosamente impugnado por estar inquinado com vício de violação de lei (arts. 5º e 11º e Pontos 24.8 e 25 do Despacho Regulamentar nº 78/SERE/89, de 30/11).
12 - Este acórdão foi notificado ao requerente A… através de carta de 3/7/2003;
13 - A Administração não executou tal acórdão;
14 – A… auferiu pelo exercício de funções como professor do ensino secundário na Escola Secundária de Carcavelos no ano de
1991:
Setembro ……………………………………………… 240 700$00
Outubro ………………………………………………. 240 700$00
Novembro ………………………………………………240 700$00
Dezembro ……………………………………………….240 700$00
Subsídio de Natal ……………………………………….. 240 700$00
1992:
Janeiro ……………………………………………………240 700$00
Fevereiro …………………………………………………240 700$00
Março ……………………………………………….......298 600$00
Abril ……………………………………………………..251 333$00
Maio ……………………………………………………...260 000$00
Subsídio de férias ………………………………………....260 000$00
Junho ……………………………………………………..251 333$00
Julho ……………………………………………………...260 000$00
Agosto ………………………………………………........260 000$00
TOTAL ………………………………………………...3 526 166$00
16 – Como professor, se tivesse sido colocado na Suíça, auferiria em francos suíços, no ano de
1991:
Setembro ……………………………………………….8.641,00 CHF
Outubro ………………………………………………...8.641,00 CHF
Novembro ……………………………………………...8.641,00 CHF
Dezembro ………………………………………………8.641,00 CHF
Subsídio de Natal ……………………………………….8.641,00 CHF
1992:
Janeiro …………………………………………………8.952,00 CHF
Fevereiro ……………………………………………....8.952,00 CHF
Março …………………………………………………8.952,00 CHF
Abril …………………………………………………...8.653,59 CHF
Maio …………………………………………………...8.952,00 CHF
Subsídio de férias ………………………………………8.952,00 CHF
Junho …………………………………………………..8.653.59 CHF
Julho …………………………………………………...8.952,00 CHF
Agosto ……………………………………………........8.952,00 CHF
TOTAL ……………………………………………...114.535,18 CHF
17 – A cotação média mensal do Franco Suíço foi a seguinte:
Setembro/91 …………….CHF 1………….PTE 98.221
Outubro/91 ………………CHF 1…………PTE 98.319
Novembro/91 ……………CHF 1…………PTE 98.557
Dezembro/91 ...…………..CHF 1…………PTE 100.149
Janeiro/92 ………………..CHF 1…………PTE 97.469
Fevereiro/92 ………..........CHF 1…………PTE 95.692
Março/92 ………………...CHF 1…………PTE 94.876
Abril/92 …………….........CHF 1…………PTE 92.861
Maio/92 ………………….CHF 1………....PTE 90.576
Subsídio de férias de 92 …CHF 1……….....PTE 90.576
Junho/92 …………………CHF 1…………PTE 91.724
Julho/92 ………………….CHF 1…………PTE 94.581
Agosto/92 ………………..CHF 1…………PTE 96.329.
3. Como se relatou, o acórdão recorrido julgou tempestiva a apresentação da petição de execução e determinou a quantia monetária em cujo pagamento esta deve traduzir-se.
A entidade recorrente impugna o decidido, persistindo na defesa do entendimento de que a instauração da execução foi extemporânea e, sem conceder, contesta o apelo, feito no acórdão impugnado, à norma do nº 3 do art. 566º do Código Civil, para a fixação do valor exacto dos danos, sofridos pelo ora recorrido, em consequência do acto contenciosamente anulado, impeditivo da respectiva colocação, como professor, na Suíça, e do recebimento das correspondentes remunerações, no período em causa nos autos.
3.1. Vejamos do fundamento dessa alegação, começando pela apreciação da questão da (in)tempestividade do pedido de execução, sendo que, a reconhecer-se razão à recorrente, ficaria prejudicado o conhecimento da restante matéria da impugnação.
Recorde-se que o acórdão anulatório foi notificado ao ora recorrido em 3.7.03 (ponto 12, da matéria de facto). E, não tendo sido espontaneamente executado pela Administração, no prazo de 30 dias após o respectivo transito em julgado (art. 5º, DL 256-A/77, de 17.6), poderia o interessado, ora recorrido, requerer a respectiva execução, nos três anos seguintes aquele trânsito em julgado (art. 96/1 LPTA).
Estando em curso este prazo de três anos, entrou em vigor o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei 15/2002, de 22.2 (alterada pela Lei 4-A/2003, de 19.2).
De acordo com o disposto no nº 4 dessa Lei 15/2002, são aplicáveis, aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do CPTA, as novas disposições deste diploma, respeitantes à execução de sentenças.
Numa dessas disposições (art. 176/2 CPTA) é estabelecido o prazo de seis meses, para o interessado requerer a execução.
Perante o que a entidade recorrente defende que, por força da regra estabelecida no art. 297º, nº 1, do Código Civil, esse art. 176º é aplicável ao caso dos presentes autos, passando o ora recorrido a dispor de seis meses, contados da data de entrada em vigor do CPTA (1.1.04), para requerer a execução em causa. Pelo que, segundo a mesma recorrente, a apresentação da correspondente petição, em 1.10.04, teria sido extemporânea.
Em sentido diferente foi, porém, a decisão do acórdão impugnado. Que, seguindo o entendimento já afirmado por este Pleno, em acórdão de 25.1.06 (Rº 24690-A), considerou que, relativamente à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), expressamente revogada pela citada Lei 15/2002, aprovou o CPTA, este consagrou um novo regime, para efeito de execução, após a respectiva entrada em vigor, de julgados anulatórios, com regras, prazos e efeitos diferentes dos estabelecidos naquela LPTA.
E a aplicação deste novo regime – considerou ainda o acórdão recorrido – deve atender ao disposto, desde logo, no art. 175º do CPTA, que estabelece o prazo de três meses para a execução espontânea pela Administração; e, depois, ao citado art. 176º, do mesmo CPTA, que, na falta dessa execução pela Administração, concede ao interessado o prazo de seis meses para fazer valer o seu direito a essa execução.
Assim, e de acordo com o entendimento seguido no acórdão impugnado, sempre que, como sucede no caso dos presentes autos, não houvesse já expirado prazo ao dispor do interessado para este requerer a execução, deverá ser-lhe reconhecido o direito de o fazer durante os nove meses, resultantes da soma dos prazos previstos naqueles arts. 175º e 176º do CPTA.
Concluiu, pois, o mesmo acórdão que o interessado, ora recorrido, podia instaurar a execução «no prazo de 9 meses a contar de 1/1/2004 (art. 5º nº 4 da Lei 15/2002, 175º e 176º, ambos do CPTA.
Tendo o requerente remetido o requerimento de execução a este Tribunal pelo registo do correio em 30/9/2004, ainda estava em tempo [art.º 150º nº 2 al b) do CPC].
Foi, pois, tempestiva a apresentação da petição da presente execução».
E é este entendimento do acórdão recorrido que, por mais acertado, agora se confirma.
Como bem se ponderou, no citado acórdão, de 25.1.06, deste Pleno:
…
De acordo com o estabelecido na LPTA e no DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, […] a Administração tinha 30 dias, a contar do seu trânsito em julgado, para executar espontaneamente [as sentenças administrativas], devendo, no caso de o não ter feito, executá-los integralmente, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, no prazo de sessenta dias a contar do requerimento apresentado pelo interessado após o decurso daquele prazo de trinta dias (art.ºs 5º, nº 1, e 6º, nº 1, do DL 256-A/77), tendo o interessado o prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado [da decisão exequenda] para requerer essa execução à Administração (nº 1 do art.º 96º da LPTA). E, no caso de continuação de incumprimento da Administração após a apresentação do aludido requerimento pelo interessado, este dispunha, para iniciar o processo executivo jurisdicional, do prazo de um ano, contado dos 60 dias posteriores àquela apresentação, para o caso da Administração continuar inerte, ou de sessenta dias, no caso da Administração invocar causa legítima de inexecução (nº 2 do art.º 96º da LPTA).
E, de acordo com o estabelecido no CPTA, que veio regular ex novo e in totum o regime da execução das sentenças de anulação de actos administrativos (revogando a LPTA e o DL 256-A/77 - cfr. artigo 6º, alíneas e) e d) da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que o aprovou), a Administração tem, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar o julgado integralmente no prazo de três meses (art.º 175º, nº 1), podendo o interessado, no caso de incumprimento, fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tiver proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo concedido à Administração para voluntariamente executar o julgado (três meses) ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução (artº 176º, nºs 1 e 2).
Estabelece a referida Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA, que "as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código" (nº 4 do seu art.º 5º).
É inequívoco que, perante esta disposição, a forma de processo e a tramitação deste é a estabelecida no CPTA, o que ninguém põe em causa e até está conforme com a regra geral de direito de que as normas adjectivas ou processuais são de aplicação imediata (cfr. artigo 142º do CPC).
O preceito manda, contudo, aplicar todas as novas disposições relativas às execuções, nas quais se incluem, portanto, prazos, quer para a prática de actos pela Administração, quer prazos para o recurso aos tribunais, sendo em relação aos prazos, designadamente à articulação dos prazos administrativos com os prazos contenciosos que surgem, como decorre do já explanado, os problemas levantados.
Os prazos estabelecidos na lei, quer para a Administração executar espontaneamente o julgado anulatório, quer os prazos para a propositura da execução, são diferentes nos regimes estabelecidos na LPTA e no DL 256-A/77, por um lado, e no CPTA, por outro. Sendo, além disso, ainda diferentes os próprios trâmites procedimentais, pois que, enquanto no primeiro, no caso de incumprimento espontâneo por parte da Administração, se exige que o interessado lhe requeira que proceda a essa execução - o que constitui um pressuposto do recurso aos tribunais -, no segundo, esse recurso é possível sem a verificação desse requerimento.
Donde resulta que, sendo, efectivamente, diferentes as regras, os pressupostos, os prazos e os efeitos da execução pré-jurisdicional dos julgados anulatórios, não se podem dissociar, como defendem as recorrentes, os prazos estabelecidos dos procedimentos em que os mesmos se inserem.
O que significa que se não está perante uma verdadeira sucessão de prazos, mas sim perante uma sucessão de regimes.
Atente-se só, para ilustrar as dificuldades da solução contrária, em que os prazos confrontados no acórdão recorrido se reportam a fins diversos: o prazo de seis meses, estabelecido no CPTA, refere-se ao recurso ao tribunal em caso de incumprimento espontâneo pela Administração, enquanto que o de três anos, estabelecido na LPTA, se refere à apresentação de requerimento de execução à própria Administração.
E, assim sendo, não é de convocar, para a solução do problema, o estabelecido no artigo 297º do C.Civil, que apenas regula a estrita sucessão de prazos, ou seja, prazos que, no âmbito do mesmo procedimento e para os mesmos fins, estejam em curso, o que não é o caso.
Essa solução há-de ser encontrada no diploma que estabeleceu o novo regime, a referida Lei nº 15/2002, cujo artigo 5º estabelece, no seu nº 4, que "as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código".
Por novas disposições deve entender-se o novo regime na íntegra, sob pena de, como se escreveu no acórdão para uniformização de jurisprudência da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2005, publicado no DR, Série I-A, de 19/12/2005, relativo a matéria contra-ordenacional, com regulamentação própria, mas cujos princípios se afiguram perfeitamente válidos para a situação sub judice, se construir "um terceiro regime jurídico com o qual os intervenientes processuais não puderam contar, que não vigora nem vigorou, como se o intérprete se substituísse ao legislador e criando uma nova regulamentação jurídica, com sacrifício da coerência, e contribuindo para a insegurança jurídica (...), numa clara violação do princípio da separação dos poderes."
O que há, assim, que apurar é se, à data da entrada em vigor do CPTA, o direito exercido já havia caducado, através da aplicação integral do regime estabelecido na LPTA e no DL 256-A/77, e, em caso negativo, aplicar, também na íntegra, o regime do CPTA.
No mesmo sentido, e em termos que merecem, igualmente, a nossa concordância, ponderou, ainda, este mesmo Tribunal Pleno, no mais recente acórdão, de 10.5.06 (Rº 38240-A):
…
Em primeiro lugar o CPTA introduziu um encurtamento do prazo para o particular requerer a execução das sentenças administrativas perante os tribunais face à inércia da Administração que é muito acentuado. De tal modo que passou de um período que, no limite dos prazos das diversas etapas tendentes a obter a execução que se sucediam em termos de procedimento gracioso e de recurso ao tribunal, excedia largamente os quatro anos, e passou agora para o máximo de nove meses, já considerados os três meses para a execução espontânea, seguido dos seis meses durante os quais o interessado deve efectuar o requerimento perante o Tribunal, a pedir a execução do julgado.
Esta mudança radical trouxe necessariamente dificuldades aos interessados como decorre do facto de existirem já diversos processos neste STA em que, na Subsecção, foram rejeitadas as execuções por extemporaneidade.
A propósito destas dificuldades acrescidas refere Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 7ª ed., p. 395: "Parece-nos, contudo, que este prazo poderá, em muitas situações, revelar-se demasiado curto, até porque começa a correr automaticamente passado o prazo de execução espontânea, não havendo agora o ónus de colocação da Administração em mora. O particular, habituado (e resignado) a reacções demoradas por parte dos órgãos públicos, pode ser facilmente induzido a acreditar que a Administração está em vias de executar voluntariamente a sentença, sobretudo quando se trate da execução das sentenças de anulação. Por isso, entendemos que talvez fosse mais adequado o prazo de um ano, que de algum modo constitui um prazo habitual de estabilidade no direito administrativo.
No entanto sustentamos que, no mínimo, se deve aplicar aqui, além do regime do justo impedimento, o do erro desculpável ou induzido pela Administração - agora expressamente previsto no artigo 58º nº 4 da LPTA, relativamente ao prazo de impugnação de actos anuláveis -, admitindo-se a petição de execução para além do prazo normal, sobretudo na medida em que a conduta da Administração tenha induzido o interessado em erro, mas, em geral, sempre que o comportamento do interessado não seja visivelmente negligente.
Em qualquer caso, o juiz deve, em especial neste campo, evitar soluções formalistas e considerar as circunstâncias do caso concreto, para coadunar a sua actuação com o princípio da tutela judicial efectiva que a nova lei manifestamente pretendeu assegurar". Em segundo lugar deve salientar-se que a sucessão de regimes jurídicos teve como efeito o desaparecimento do ónus de actuação dos interessados que lhe impunha requerer a execução à Administração, previamente à dedução da pretensão executiva perante o Tribunal.
A Administração passa a ter o dever de execução espontânea - no prazo de trinta dias, para pagamento de quantia certa, três meses nos restantes casos - e mais importante ainda, sobre a Administração passa a recair o ónus de invocar a existência de causa legítima de inexecução (mas não é invocável quando a execução consista no pagamento de quantia pecuniária), dentro do prazo de três meses para a execução espontânea, em decisão fundamentada que só pode basear-se em circunstâncias supervenientes ao encerramento da discussão na acção ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo – art.ºs 163º e 175º do CPTA. É certo que a lei permite ainda, em momento derradeiro, na oposição ao pedido de execução do particular - artºs 165º nº 1 e 177º nº 3 - que seja invocada a causa legítima de inexecução, embora nada exclua que se retirem consequências da falta da invocação no momento oportuno determinado pelos citados artigos 163º e 175º.
Certo é também que o exequente, no novo regime, deixa de estar obrigado a requerer ao tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, para prosseguir com a acção executiva, o que significa também um afastamento significativo do regime anterior e determina que o conhecimento da existência, ou não, de causa legítima de inexecução deixa de integrar o objecto principal do processo de execução perante o Tribunal, durante toda uma fase que no regime anterior culminava com uma decisão judicial. Em terceiro lugar tem de referir-se que em face da mudança de regime da execução em que era garantido ao exequente um tempo para acesso ao processo executivo perante os tribunais que se cifrava, visto na globalidade, num período temporal superior a quatro anos, passando agora a Administração a dispor, para a execução, de um prazo único de três meses (no casos de execução para prestação de facto ou para execução de sentença anulatória) contado do trânsito em julgado e o particular de seis meses contados do final do prazo para a execução pela Administração, ao mesmo tempo da mudança relativa ao ónus que impendia sobre o particular de promover a inverificação de causas de inexecução legítimas ter passado para a Administração, acompanhada de drástica redução do prazo total para o particular requerer a execução em juízo cria condições inteiramente diferentes para o conjunto da situação e apresenta especiais dificuldades até de adaptação de aspectos substanciais quando na sucessão dos dois regimes se aplica às sentenças emitidas no regime da LPTA o processo executivo do CPTA. Neste contexto, faz todo o sentido interpretar a previsão da 1ª parte do nº 1 do artigo 5º da Lei 15/2002:
"As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código" no sentido literal de um regime jurídico que institui o novo bloco de legalidade relativo à acção executiva e não como questão de sucessão de leis relativas a prazos diferentes para o mesmo instituto jurídico, que mantivesse o quadro antecedente. Isto é, sob o mesmo "nomen juris" de execução de sentenças administrativas o CPTA apresenta soluções de tal modo diferentes do regime anterior que o instituto deve considerar-se remodelado muito para além de uma simples alteração de prazos.
A lei, para o efeito de determinar a entrada imediata em vigor das normas processuais do CPTA quanto às acções executivas, teve precisamente o cuidado de abranger na norma transitória em análise "as novas disposições relativas à execução" como um bloco, e não somente as normas relativas aos prazos, pois se fosse este o objectivo teria usado outras palavras, em que alguma referência a prazos marcasse presença.
A solução adoptada pelo art.º 5º da Lei 15/2002 de se aplicarem as normas do CPTA às acções executivas requeridas após 1.1.2004 assenta em duas ordens de razões, a primeira de ordem axiológica - considerar mais adequadas as normas da lei nova - e uma segunda de carácter formal, que parte da concepção da execução das sentenças administrativas como uma acção com autonomia em relação à acção declarativa/condenatória, autonomia que lhe era negada no regime anterior. Efectivamente, no regime da LPTA a execução era tratada como incidente do processo anulatório, como decorria da regra do art.º 120º da LPTA, que embora sendo relativa a custas, deixava transparecer a orientação subjacente em que o recurso contencioso era tido como o único meio principal quando se tratasse de exercer competências jurisdicionais sobre o exercício de poderes de autoridade pela Administração.
Contra o exposto é argumentado que o prazo para a entidade administrativa invocar causa legítima de inexecução ou dar cumprimento integral ao acórdão anulatório se tinha já esgotado no domínio da lei anterior (DL 256-A/77 e LPTA), sem que nenhuma lei ou princípio jurídico imponha o seu ressurgimento.
Mas, na verdade, não se pode argumentar que estava em curso o prazo a que se reportava o art.º 96º, nº 2. alínea b) da LPTA quando entrou em vigor o C.P.T.A., e aproximar esse prazo daquele a que se reporta o art.º 176º, nº 1 do CPTA.
Efectivamente, o prazo de execução espontânea pela Administração estendia-se em primeiro lugar pelo decurso de dois meses após o trânsito, por iniciativa da Administração, depois pelos três anos posteriores durante os quais o particular ainda podia aguardar a execução por iniciativa da Administração, mas para a colocar em mora e poder posteriormente recorrer à via jurisdicional tinha o ónus de apresentar um requerimento tipo interpelação, para que executasse. Este prazo para o particular requerer a execução estendia-se por três anos e após esse requerimento ainda dispunha de um ano, caso a Administração nada dissesse, para requerer perante os tribunais a execução (art.º 96º da LPTA 5º e 6º do DL 256-A/77) e, daí que se entretanto entrou em vigor uma lei que não prevê requerimento à Administração dentro dos mencionados três anos todo o regime fica em crise e deixa de ser possível dizer-se com o mínimo de segurança que estamos na fase de execução induzida por requerimento, ou que o desaparecimento dessa fase da previsão legal, faz também eliminar o respectivo prazo, ou qualquer outra construção assente na conjugação de partes dos dois regimes, porque, por mais sustentação lógica que apresentem esbarram com uma questão inultrapassável, que é ter desaparecido a fase do cumprimento induzido por requerimento do particular que para este efeito dispunha de três anos, o que imprimia uma configuração do instituto completamente diferente daquela que resulta da execução sem necessidade de requerimento nesse sentido pelo particular interessado.
Por isso, mesmo quando estivesse em curso, em 1.1.2004, o prazo posterior ao requerimento para a Administração executar, isto é o prazo de um ano para, na falta de actuação administrativa, o particular se dirigir ao Tribunal a pedir a execução, não pode dizer-se que estivesse esgotado o prazo de três meses concedido pelos artigos 172º nº 1 e 175º nº 1 do CPTA.
Desde logo como poderia ter decorrido o prazo concedido por uma lei antes mesmo de ela entrar em vigor. Depois, como poderia equiparar-se, para o considerar esgotado, o prazo de três meses do CPTA aos prazos procedimentais de sessenta dias, seguido de outro de três anos com alternativa entre iniciativa da Administração e ónus do particular de requerer para ser administrativamente efectuada a execução, ainda seguido do prazo de um ano para recorrer a juízo, caso tivesse sido efectuado, mas sem êxito, aquele pedido de execução pelo particular.
Estaríamos a comparar realidades que não são susceptíveis de serem comparadas, por terem natureza inteiramente diferente. Neste contexto, só a aplicação do novo regime em bloco, na sua totalidade, designadamente pela concessão dos novos prazos em acumulação, seja o de execução espontânea, pela Administração, seja o de recurso à via jurisdicional, estaremos a cumprir as novas disposições respeitantes à execução, como determina o nº 4 do artigo 5.º da Lei 15/2002.
Em suma: é de manter a decisão, afirmada no acórdão recorrido, no sentido de que foi tempestivo o requerimento de execução.
Pelo que improcedem as conclusões A a M, da alegação da recorrente.
3.2. Esta alega, ainda, que o acórdão recorrido julgou erradamente, ao recorrer à equidade, nos termos do nº 3 do art. 566º, do Código Civil, para determinar o valor dos danos, em cujo pagamento condenou aquela mesma entidade.
Afirma a recorrente que o exequente não ensaiou qualquer prova dos danos, que diz ter sofrido. E, sem essa prova, não era lícito aquele recurso à equidade. Pelo que – concluiu a entidade recorrente – o acórdão impugnado violou o citado art. 566º do Código Civil.
De novo, porém, se mostra infundada a alegação da recorrente.
Como bem nota a Exma. Magistrada do Ministério Público, o requerente/recorrido apresentou prova do que invocou serem os danos que sofreu e que, segundo também alegou, corresponderiam à diferença dos vencimentos que auferiu, em Portugal, e os que teria auferido, na Suíça, não fosse o acto ilegal da Administração.
Todavia, o acórdão recorrido, ponderando a contestação da entidade ora recorrente, no sentido de que, sendo o custo de vida, na Suíça, mais elevado do que em Portugal, não podia o requerente ter aforrado a diferença entre os dois vencimentos, considerou que, «na verdade, tal é correcto. É um facto notório que o custo de vida era, e continua a ser, muito mais elevado na Suíça que em Portugal.
Assim – ponderou o acórdão recorrido – ao montante das diferenças salariais acima encontrado, para apurar os danos sofridos pelo requerente da execução havia que deduzir o que ele gastaria a mais se tivesse sido colocado na Suíça.
Não tendo podido averiguar o valor exacto daquilo que o exequente gastaria a mais se tivesse sido colocado naquele país, embora o requerente o tivesse alegado genericamente, atendendo ao disposto no art.º 566º nº 3 do Código Civil, entende-se que o exequente gastaria com a sua estadia na Suíça, um terço do vencimento que lá auferiria, ou seja, 3 924 568$50 (11 773 705$50:3)».
Assim, concluiu o acórdão sob impugnação que o valor dos danos sofridos pelo exequente, ora recorrido, em consequência do acto contenciosamente anulado, corresponde ao valor dos vencimentos que, não fora esse acto, teria auferido na Suíça, depois de subtraídas não só a quantia correspondente ao que, no período em causa, auferiu em Portugal, mas também a que corresponderia ao valor das despesas que suportaria, se tivesse permanecido naquele país, durante esse mesmo período.
Foi, em suma, perante a verificação de que o valor dos danos sofridos pelo exequente não correspondiam ao valor total por este invocado e na falta de elementos possibilitadores da determinação do valor exacto desses danos que o acórdão recorrido usou do critério da equidade, conforme o preceituado no indicado nº 3 do art. 566º, do Código Civil.
Em tais circunstâncias, mostra-se adequado o recurso a esse critério de julgamento.
Pelo que improcedem também as conclusões N a Q, da alegação da recorrente.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela autoridade recorrente.
Taxa de justiça: 5 (cinco) U.C. (unidades de conta).
Procuradoria: 20%.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho – Edmundo António Vasco Moscoso.