I- Tendo-se clausulado em contrato de seguro a exclusão da responsabilidade da seguradora em relação aos danos emergentes de acidentes devidos à acção da pessoa segura originada por alcoolismo não basta para tal demonstrar que esta pessoa conduzia em estado de alcoolismo, sendo necessário provar ainda que o acidente foi ocasionado por tal estado.
II- A invocação pela Ré seguradora de que não pode ser-lhe pedida responsabilidade emergente de um acidente de viação por a pessoa segurada conduzir em estado de embriaguês não satisfaz a necessidade de invocar na contestação que o acidente foi motivado por tal estado, não lhe sendo legítimo socorrer-se, depois da contestação, da presunção judicial de que, desconhecendo-se a causa do acidente, ele só à demonstrada embriaguês pode atribuir-se, pois o meio de prova que é a presunção judicial só podia, no caso, operar em relação ao nexo causal se este tivesse sido invocado.
III- O preceituado no artigo 446 do Código Comercial relativo ao seguro contra o fogo é inaplicável ao seguro de acidentes pessoais no caso de o segurado passar a sofrer, depois de celebrado o contrato, de doença que não comunicou à seguradora.