I- Tendo-se decidido em acção cível que a relação jurídica subjacente à emissão do cheque é nula e que a pretensa ofendida for condenada a entregar o cheque à sociedade de que o arguido era gerente, deixou de ser exigível e exequível o valor do cheque, pelo que tal ofendida já não é portadora e possuidora legítima deste.
II- Havendo elementos bastantes que permitam concluir pela inexistência de prejuizo patrimonial, não há lugar à emanação de despacho de pronúncia contra o arguido pelo crime de emissão de cheque sem provisão.