015459 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jesus Costa
Processo: 015459
ACORDAO
Descritores: Transgressão fiscal, Imposto de compensação, Liquidação, Auto de notícia, Caducidade de liquidação
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Santos , Joaquim
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 2J PORTO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00039479
Nr Documento: SA219931103015459
Data de Entrada: 25/11/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/12d6ad3e64745647802568fc00392513
Sumário
I - O art. 13 do Regulamento do Imposto de Compensação prevê que a liquidação deste imposto se faça no prazo de cinco anos civis seguintes àquele a que diz respeito o imposto de compensação; II - A expressão "liquidação" não está utilizada nesse preceito em sentido técnico-jurídico de acto de liquidação, com as características de definitividade e executoriedade, mas antes de acto que identifique o veículo e o período a que o imposto diz respeito, o montante deste e a pessoa do seu responsável. III - Por isso deve considerar-se como "liquidação" a menção destes elementos feita no auto de noticícia.