O DIREITO :
A sentença recorrida negou provimento à pretensão da recorrente, por entender que esta não alegou factos susceptíveis de contabilizar os prejuízos decorrentes da execução do acto .
Designadamente, refere-se aí que a requerente não arrolou factos concretos, donde se pudesse concluir, sem mais, que a execução do concreto acto lhe causa prejuízo irreparável ou de difícil reparação .
Nas respectivas conclusões , na 2ª , a requerente , ora requerente , refere que , intencionalmente , não contabilizou os prejuízos decorrentes da execução do acto , pois os de difícil reparação , exigidos pela alínea a) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA , não podem ser avaliados pecuniariamente .
Na conclusão 3ª , das suas alegações , a recorrente refere , como prejuízos directamente decorrentes da execução do acto , a perda de clientela e a afectação da sua imagem comercial , por serem estes os dificilmente reparáveis .
Ora , quanto a este requisito da alínea a) , entendemos que o mesmo se verifica .
O juizo de prejudicialidade a fazer, sê-lo-á em termos de prognose - « causa provavelmente prejuízo de difícil reparação » , no dizer da lei .
No caso dos autos , quer em abstracto , quer na realidade , a remoção das bombas e dos depósitos de abastecimento de combustíveis é geradora de prejuízos dificilmente reparáveis .
É que tais actos administrativos implicam , na verdade , perda de clientela em favor de outros concorrentes existentes nas imediações e causará um impacto negativo , na imagem comercial junto do público , pois é conhecida no local , há muitos anos .
O que a experiência comum nos diz é que situações como a da paralisação da vida económica de uma empresa originam , normalmente , perda de clientela e que esta perda , segundo um juizo de probabilidade, tem consequências de extensão imprevisível a nível da própria unidade económica .
De resto , e como é consensual , os actos cuja executoriedade implicam cessação de um estabelecimento comercial , no caso « sub Júdice » , remoção das bombas e dos depósitos de combustível , são actos idóneos à produção de prejuízos de difícil reparação ou mesmo irreversíveis , por serem causa de « lucros cessantes indetermináveis com rigor » e arrastarem outras consequências de difícil quantificação , como a « perda de clientela » e o impacto negativo na « imagem comercial » - cfr. , entre outros , Sérvulo Correia , Direito Administrativo , 1998 , Lisboa , vol IV , pág. 311 ; F. do Amaral , Direito Administrativo , 1988 , pág. 311; Vieira de Andrade , in A Justiça Administrativa ( Lições ) , 3ª Edição , pág. 176 ; Fernanda Maçãs , Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos ... in Boletim da Faculdade de Direito , Stvdia Ivridica , 22, pág. 166 ; e , entre vários , o Ac. do STA de 20-06-96 , Rec nº 040455, o de 08-07-97 , Rec. 042553 e o de 19-08-87 , Rec. nº 25097 e , finalmente , o ac. do TCA de 25-11-99 , Rec. nº 3719/99 .
O que já não se verifica , todavia , é o requisito da alínea b) , do nº 1, do artº 76º, da LPTA, também condicionante da suspensão de eficácia do acto administrativo .
No caso dos autos, as bombas e os depósitos de abastecimento de combustível da recorrente , sitos na Av...., n.º..., em Algés, não possuíam licença camarária .
A grave lesão do interesse público , tal como refere Vieira de Andrade , nas Lições referidas , página 177 , deve ser apreciada nas circunstâncias do caso concreto ( « tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelo requerente e requerido » ) , não devendo presumir-se , nem confundir-se com qualquer lesão do interesse público ( que teria sempre de dar-se por existente, salvo porventura se o acto fosse evidentemente ilegítimo ) .
Por exemplo, prossegue aquele Professor, a suspensão da eficácia de actos que ordenem o encerramento ou o despejo administrativo de casas ou estabelecimentos por falta de licenciamento só não é decretada pelo tribunal , quando , para além do do interesse abstracto do cumprimento das normas de licenciamento, estejam em causa concretamente valores específicos, como a saúde, a segurança ou a ordem pública , em termos de de exigirem uma tutela mais intensa – cfr. Acórdão do STA , de 14-08-96 , P. 408 38 .
Ora , como iremos ver a suspensão irá determinar grave lesão do interesse público .
Com efeito, o licenciamento pressupõe uma análise dos requisitos necessários à instalação e funcionamento das bombas e depósitos em causa , incluindo os que dizem respeito à segurança das pessoas , risco de incêndios e explosões , ruídos com as máquinas de lavagem das viaturas de abastecimento e maus cheiros , relativamente aos residentes junto às mencionadas bombas e depósitos , enfim de um ambiente sadio e de fruição de um espaço público .
Por conseguinte , a falta desse licenciamento e a existência de risco para a segurança , saúde e ambiente conduzem à grave lesão do interesse público , concernentemente aos requisitos enunciados .
Inverifica-se , pois , o requisito cumulativamente exigível , da alínea b) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA , ficando prejudicada a análise do requisito da alínea c) , do nº1 , do mesmo artigo .