I- Fixado definitivamente pela Relação o valor da providencia cautelar em 1020000 escudos, não e admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se não se verificar qualquer dos casos previstos no artigo 678 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
II- Proposta a acção de que a providencia cautelar e acto preparatorio, cessa a competencia do juiz da providencia, quando seja diferente do da acção, e so este tem o poder de ordenar os termos subsequentes do processo preventivo.
III- Mas tal competencia nada tem a ver com a hierarquia dos tribunais, nem com a materia para que estão vocacionados, nem muito menos com a possibilidade de intervenção de outros tribunais que não os portugueses.