RELATÓRIO
- 1.1.A……, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF do Porto no processo de oposição por aquele deduzida contra a execução fiscal nº 3352200401026666 do Serviço de Finanças Porto 1, julgou procedente a excepção dilatória inominada consubstanciada no não pagamento da taxa de justiça inicial e, em consequência, absolveu da instância a Fazenda Pública.
- 1.2.O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1ª. O oponente requereu a concessão do benefício de apoio judiciário ao Instituto de Segurança Social do Porto, IP, Centro Distrital do Porto (ISS, IP), em 14 de Janeiro de 2009.
2ª. Por ofício registado de 28.04.2009, foi notificado do douto despacho, de 12 de Março de 2009, que determina a junção aos autos do comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial.
3ª. Em 11 de Maio de 2009, o recorrente invoca - nos termos e para os efeitos do disposto no art. 25°, n° 3, do Decreto-Lei n° 34/2004, de 29.07 - perante o Tribunal, a formação de deferimento tácito do pedido de concessão de apoio judiciário que formulara perante o Instituto de Segurança Social, IP.
4ª. Sobre este requerimento não recaiu nenhum despacho.
5ª. Só pelo ofício datado de 20 de Setembro de 2010 - mais de l ano volvido - o recorrente volta a ser notificado pelo Tribunal, desta vez para lhe comunicar o despacho de 14 de Setembro de 2010, que novamente ordena o pagamento da taxa de justiça inicial atento o indeferimento do pedido de apoio judiciário.
6ª. Com o sobredito despacho o recorrente é notificado do ofício n° 132264, de l de Julho de 2010, do ISS, IP.
7ª. Com data de 24 de Setembro de 2010 - dentro do prazo legal, portanto -, o recorrente arguiu a nulidade (art. 16°) decorrente da falta de resposta ao seu requerimento de 11 de Maio de 2009.
8ª. Com excepção da douta pronúncia do Il. M.M.P, a que respondeu, o recorrente não voltou a ser notificado senão do despacho final, que pôs termo ao processo.
9ª. Ocorre, por conseguinte, omissão de pronúncia do Tribunal relativamente ao requerimento do recorrente, de 11 de Maio de 2009, em contravenção ao disposto no art. 125°, n° l, CPPT, omissão geradora de nulidade do despacho que põe fim ao processo.
Com efeito,
10ª. Diz a douta sentença que o impetrante (recorrente) não só não pagou a taxa quando do primeiro convite como recalcitrou quando novamente convidado, na sequência da junção aos autos de alegado despacho revogatório da Segurança Social (ISS, IP).
11ª. A verdade é que, de convite em convite para pagar a taxa de justiça, o Tribunal não chegou a pronunciar-se, nunca, sobre o pedido que o recorrente lhe dirigiu, em 11 de Maio de 2009, de ver reconhecido judicialmente o deferimento tácito do requerimento de concessão de apoio judiciário.
12ª. E também nada disse - nova omissão de pronúncia - relativamente ao requerimento para que fosse notificada a Segurança Social para juntar aos autos cópia dos talões de registo da 1ª e 2ª vias que alegadamente enviou ao ora recorrente.
13ª. Dois requerimentos, dois silêncios.
14ª. Não é verdadeira pronúncia sobre a questão a mera alusão feita, no despacho final, à questão do deferimento tácito invocado pelo oponente. Aí se diz, tão-somente, que falece a razão ao recorrente porque em sede administrativa o deferimento tácito pode ser revogado e foi isso que aconteceu. Lembra-se até, a propósito, o Acórdão TCAN, de 15.11.2007, rec. 00845/06.8BEPRT.
15ª. Há verdadeira omissão de pronúncia porque o M.mo Juiz a quo faz uma menção ao efeito jurídico decorrente da revogação administrativa do deferimento tácito - questão lateral e diversa, levada ao processo motu próprio -, mas não ataca a verdadeira questão levantada pelo recorrente.
16ª. O que o recorrente disse, e manteve na pronúncia efectuada na sequência da douta promoção do Senhor Procurador da República, é que uma vez devolvida a questão do deferimento tácito, em devido tempo, ao Tribunal, este tem o poder e o dever de se pronunciar sobre ela, sendo irrelevantes quaisquer pronúncias que a Administração Pública entenda fazer, pois não podem prevalecer sobre o entendimento judicial que sobre a mesma vier a recair.
17ª. Sobre esta questão concreta, nada. Nem antes do despacho que pôs fim ao processo, nem no próprio despacho.
18ª. Caso se entenda que não há verdadeira omissão de pronúncia, e que ao menos no despacho final se conhece da invocada nulidade, então haverá, pelo menos, erro de julgamento.
19ª. Isto porque efectivamente houve deferimento tácito da pretensão do oponente e o ISS, IP já não o podia revogar.
20ª. O acto do ISS, IP é nulo, por usurpação de poder judicial - cfr. art. 133°, n° 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo.
21ª. Com efeito, estando a questão da formação do deferimento tácito devolvida ao Tribunal - e a lei permite-o, excepcionalmente, neste caso (cfr. art. 25° da Lei n° 34/2004) -cessa no ISS, IP o poder de praticar validamente qualquer acto susceptível de interferir na definição jurídica de uma matéria que está sob apreciação jurisdicional.
22ª. É intenção da lei, na norma legal vinda de referir, que o Tribunal aprecie, por si mesmo, a questão do deferimento tácito, justamente para evitar demoras abusivas dos serviços do Estado e para não criar uma relação de dependência ou subalternidade do poder judicial relativamente ao poder executivo, e (não temos dúvidas) como garantia de um efectivo acesso ao direito e aos tribunais.
23ª. Assim, se o Tribunal podia conhecer a questão, e se a deveria ter conhecido em sentido favorável ao aqui recorrente, então errou quando decidiu (suposto que não omitiu a respeito, o que não concedemos) em sentido negativo por causa de um acto posterior do ISS, IP... absolutamente irrelevante porque praticado mais de l ano depois de o recorrente ter levantado a questão em Tribunal.
24ª. No limite, o entendimento seguido pelo Tribunal recorrido levar-nos-ia a este absurdo: o Tribunal julgava o pedido deferido tacitamente (pois tinha poderes para isso); passado mais de l ano a Segurança Social revogava o acto, e o Tribunal teria de acatar esse entendimento administrativo, de sentido contrário a prévia pronúncia judicial que, além de pretérita, estaria coberta pelo caso julgado.
25ª. Por este exemplo, com valor heurístico para o caso vertente, talvez se entenda melhor o raciocínio do recorrente quando afirma a nulidade do acto revogatório com fundamento na usurpação de poder judicial, pelo menos a partir do momento em que a questão é devolvida ao Tribunal e entra nos seus poderes de cognição.
26ª. No caso dos presentes autos, é inegável que a pronúncia administrativa ocorre mais de l ano depois de o recorrente ter levantado a questão no tribunal recorrido.
27ª. Não é só a prevalência das decisões judiciais que está aqui em causa. É também o seu prestígio: mal fora que o Tribunal tivesse decidido no sentido do deferimento e viesse, mais de l ano volvido, a Segurança Social revogar o acto tácito, contra o judicialmente decidido. Esse acto a lei comina-o com a nulidade - 133°, n° 2, alínea a) do CPA (usurpação de poder).
28ª. Em resumo, o deferimento tácito implica o deferimento do pedido de apoio judiciário, sendo irrelevantes as pronúncias ulteriores, qualquer que seja o seu sentido, modificativo ou extintivo - cfr. a boa jurisprudência plasmada no Ac. TRL, de 12.06.2007, proferido no processo n° 428/2007-1, perfeitamente transportável, sem engulhos, para a jurisdição administrativa, por ser idêntica a questão nele tratada. Neste recurso jurisdicional, tal como no caso do acórdão da Relação de Lisboa, o recorrente invocou a formação do deferimento tácito muito antes do momento em que poderia eventualmente impugnar graciosa ou contenciosamente o acto denegatório/revogatório da sua pretensão deduzida perante os serviços da Administração Pública.
29ª. A decisão recorrida, salvo melhor opinião, viola o n° l e n° 2 do art. 25° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, o art. 133°, n° 2, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo - na medida em que a revogação, em sede administrativa é nula -, e viola, principalmente, o invocado art. 288°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi art. 2° do CPPT.
Termina pedindo que se declare nula a sentença, por omissão de pronúncia ou, quando assim não se entenda, a mesma seja revogada, com fundamento em erro de direito, e seja ordenado que os autos prossigam os trâmites normais, com apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos do processo.
- 1.3.A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
- 1.4.O MP diz aderir ao sentido do Parecer emitido pelo MP em 1ª instância, constante de fls. 62/63.
- 1.5.Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A sentença recorrida fixou a factualidade seguinte, que teve como relevante para a apreciação da excepção suscitada:
- a)Em 20.01.2009, foi pelo ora oponente, A…….. deduzida a presente Oposição judicial contra o processo executivo n°3352200401026666 e Aps., instaurado originariamente contra a sociedade “B……., Lda.” e contra ele revertido para cobrança coerciva de dívida tributária emergente de IVA no valor global de € 46.689,60, a correr termos no Serviço de Finanças de Porto l (cfr. informações oficiais a fls. 33 e 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
- b)O ora oponente juntou, a fls. 8 a 10, o documento comprovativo do pedido de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de Taxa de Justiça e demais encargos relativos à presente Oposição;
- c)Conforme informação e despacho de fls. 50 a 54 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, foi indeferido o pedido de protecção jurídica apresentado pelo Oponente;
- d)Pelos despachos de fls. 35 e 55, foi o impetrante expressamente convidado a juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do apoio judiciário pelo mesmo requerido;
- e)O oponente foi notificado dos despachos de fls. 35 e 55 pelos ofícios datados de 28.04.2009 e de 20.09.2010, remetidos via postal sob registo (cfr. fls. 36 e 56, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
3.1. Com base nesta factualidade, a sentença absolveu da instância a Fazenda Pública, por considerar procedente a excepção dilatória inominada que havia sido suscitada pelo MP, emergente da falta de pagamento da taxa de justiça inicial ou da junção aos autos do comprovativo da concessão do apoio judiciário requerido pelo oponente.
Para tanto, a decisão recorrida considera o seguinte:
- -nos termos do nº 3 do art. 467° do CPC o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do beneficio do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo;
- -não tendo o oponente junto tais comprovativos aquando da dedução da presente oposição, foi expressamente convidado para o efeito mas não o fez nem quando foi inicialmente convidado a fazê-lo pelo Tribunal nem quando, após ter sido junta aos autos a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário em causa, foi de novo convidado para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial.
- -o oponente justificou a sua inércia, invocando para o efeito o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica apresentado perante a Segurança Social. Porém, como é pacífico e vem sendo doutrinal e jurisprudencialmente defendido, o acto tácito de deferimento do pedido de protecção jurídica pode ser revogado por acto expresso de indeferimento da entidade administrativa competente. O que efectivamente ocorreu "in casu ", pelo que sobre o interessado, recaía a obrigação de dar cumprimento ao então ordenado pelo Tribunal, por duas vezes, no que concerne ao pagamento da taxa de justiça inicial.
- -acresce que, não tendo impugnado judicialmente a decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica, nos termos do art. 27° da Lei n° 34/2004, de 29/7, vigente à data, não pode, agora, em sede de oposição pretender ver apreciado tal acto, uma vez que não é a oposição o meio processual idóneo para obter tal desiderato.
- -a falta do pagamento da taxa de justiça inicial implica a procedência da excepção dilatória inominada suscitada, impondo-se, assim, absolver a Fazenda Pública da presente instância.
3.2.1. Discordando, o recorrente começa (nas Conclusões 1ª a 17ª) por alegar a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, dado que apesar de ter invocado (no requerimento de 11/5/2009) a formação de acto tácito de deferimento do pedido de concessão de apoio judiciário que formulara perante o Instituto de Segurança Social. IP., nenhum despacho recaiu sobre tal questão [sendo que quando pelo ofício de 20/9/2010 voltou a ser notificado (conforme despacho de 14/9/2010) para o pagamento da taxa de justiça inicial, dado o indeferimento do pedido de apoio judiciário, de novo suscitou (por requerimento de 24/9/2010), a falta de resposta ao anterior requerimento de 11/5/2009) mas não voltou a ser notificado senão do despacho final, que pôs termo ao processo].
Por isso, no entendimento do recorrente, o Tribunal não chegou a pronunciar-se sobre o pedido constante do requerimento de 11/5/2009 (de ver reconhecido judicialmente o deferimento tácito do requerimento de concessão de apoio judiciário), nem igualmente se pronunciou sobre o requerimento para que fosse notificada a Segurança Social para juntar aos autos cópia dos talões de registo da 1ª e 2ª vias que alegadamente enviou ao recorrente, sendo que não é verdadeira pronúncia sobre a questão a mera alusão feita, no despacho final, à questão do deferimento tácito invocado, pois que aí se diz apenas que falece a razão ao recorrente porque em sede administrativa o deferimento tácito pode ser revogado e foi isso que aconteceu.
Daí que se verifique verdadeira omissão de pronúncia porque a decisão recorrida, embora aluda ao efeito jurídico decorrente da revogação administrativa do deferimento tácito, não ataca a verdadeira questão suscitada pelo recorrente: é que uma vez devolvida a questão do deferimento tácito, em devido tempo, ao Tribunal, este tem o poder e o dever de se pronunciar sobre ela, sendo irrelevantes quaisquer pronúncias que a Administração Pública entenda fazer, pois não podem prevalecer sobre o entendimento judicial que sobre a mesma vier a recair.
3.2.2. Nas Conclusões 18ª a 29ª o recorrente alega, ainda, que, caso não proceda esta alegação de omissão de pronúncia, a decisão sofre de erro de julgamento, dado que, tendo havido deferimento tácito da pretensão do oponente, o ISS, IP., já não o podia revogar, sendo esse acto de revogação nulo, por usurpação de poder judicial - art. 133°, n° 2, al. a), do CPA.
É que, estando a questão da formação do deferimento tácito devolvida ao Tribunal - e a lei permite-o, excepcionalmente, neste caso (cfr. art. 25° da Lei n° 34/2004) - cessa no ISS, IP., o poder de praticar validamente qualquer acto susceptível de interferir na definição jurídica de uma matéria que está sob apreciação jurisdicional.
E se o Tribunal podia conhecer a questão, e se a deveria ter conhecido em sentido favorável ao recorrente, então errou quando decidiu em sentido negativo por causa de um acto posterior do ISS, IP., absolutamente irrelevante porque praticado mais de l ano depois de o recorrente ter levantado a questão em Tribunal.
Daí a violação do disposto nos n°s. 1 e 2 do art. 25° da Lei 34/2004, de 29/7, na al. a) do nº 2 do art. 133° do CPA e na al. e) do art. 288° do CPC, ex vi do art. 2° do CPPT.
3.3. As questões a decidir são, portanto, as de saber se ocorre a invocada nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, e, caso assim não se entenda, se ocorre o também apontado erro de julgamento.
Vejamos.
4.1. Diga-se, antes de mais, que não estamos, no caso, perante uma impugnação deduzida contra o “despacho de indeferimento de apoio judiciário”, pelo que não se coloca a questão da admissibilidade do recurso da presente decisão judicial. (No sentido de que à luz do disposto nos arts. 28º e 29º da Lei nº 34/2004, de 29/7 (na redacção originária, ou seja, antes de ter sido aditado, pela Lei nº 47/07, de 28/8, o actual nº 5 daquele art. 28º, que estabelece que é irrecorrível a decisão proferida pelo tribunal sobre a impugnação do pedido de protecção jurídica, cfr. o ac. deste STA, de 16/4/2008, rec. nº 01067/07.)
Assim:
- 4.2.Quanto à nulidade por omissão de pronúncia (Conclusões 1ª a 17ª).
- 4.2.1.Prevista no nº 1 do art. 125º do CPPT e na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
No caso, o recorrente substancia a nulidade por omissão de pronúncia no entendimento de que a decisão não se pronunciou, nem sobre o pedido que anteriormente formulara, no sentido de ver reconhecido judicialmente o deferimento tácito do requerimento de concessão de apoio judiciário, nem sobre o requerimento para que fosse notificada a Segurança Social para juntar aos autos cópia dos talões de registo da 1ª e 2ª vias que alegadamente enviou ao recorrente.
Sendo que não é verdadeira pronúncia sobre tais questões a afirmação de que falece a razão ao recorrente porque em sede administrativa o deferimento tácito pode ser revogado e foi isso que aconteceu.
4.2.2. Mas, a nosso ver e salvo o devido respeito, não pode ser acolhida a arguição da nulidade em questão.
Esta nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, só existe quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (cfr. citado nº 2 do art. 660º do CPC).
Ora, no caso dos autos, a decisão recorrida logo no respectivo Relatório exara o seguinte:
«Notificado o Oponente para juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do apoio judiciário requerido, aquele limitou-se a invocar o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica que apresentara junto da entidade competente.
Oficiado o Instituto de Segurança Social, I.P. para vir aos autos esclarecer o sentido da decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica apresentado pelo Oponente, veio informar, a fls. 51 a 54, ter sido aquele indeferido, juntando documento comprovativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Notificado o Oponente, com cópia de fls. 51 a 54, para, em dez dias, vir aos autos juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob cominação legal, aquele reiterou a invocação do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica que formulara perante o ISS, IP. (…)»
E já em sede de fundamentação de direito, exara:
«Impendendo sobre o impetrante a obrigação de proceder à junção, aquando da interposição da presente Oposição, do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário requerido, não o tendo feito, foi aquele expressamente convidado para o efeito.
Todavia, o impetrante não só não o fez aquando do primeiro convite feito pelo Tribunal, como, reiterou a postura quando, após ter sido junta aos autos a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário em causa, foi novamente convidado para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial.
O oponente justificou a sua inércia, invocando para o efeito o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica apresentado perante a Segurança Social.
Como é pacífico e vem sendo doutrinal e jurisprudencialmente defendido (…) o acto tácito de deferimento do pedido de protecção jurídica pode ser revogado por acto expresso de indeferimento da entidade administrativa competente (…).
O que efectivamente ocorreu "in casu", pelo que sobre o interessado, recaía a obrigação de dar cumprimento ao então ordenado pelo Tribunal, por duas vezes, no que concerne ao pagamento da taxa de justiça inicial.
Acresce que, não tendo o Oponente impugnado judicialmente a decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica, nos termos do artigo 27° da Lei n°34/2004, de 29 de Julho, vigente à data, não pode, agora, em sede de oposição pretender ver apreciado tal acto, uma vez que não é a Oposição o meio processual idóneo para obter tal desiderato.»
Daqui resulta, pois, a nosso ver, que a decisão recorrida apreciou concretamente a questão que fora suscitada pelo recorrente, decidindo-a no sentido de que «o acto tácito de deferimento do pedido de protecção jurídica pode ser revogado por acto expresso de indeferimento da entidade administrativa competente» e que, consequentemente, resultando da factualidade provada nos autos a falta do pagamento da taxa de justiça inicial, tal implica a procedência da excepção dilatória inominada suscitada e a absolvição da Fazenda Pública da presente instância.
Ou seja, em face da alegação do recorrente (de que, tendo sido devolvida ao Tribunal a questão do deferimento tácito, este tem o poder e o dever de se pronunciar sobre ela, sendo irrelevantes quaisquer pronúncias que a Administração Pública entenda fazer, pois não podem prevalecer sobre o entendimento judicial que sobre a mesma vier a recair), a decisão recorrida considerou, por um lado, que tal acto (tácito) de deferimento pode ser revogado por acto expresso de indeferimento, por parte da entidade administrativa competente e que, no caso, tal sucedeu e, por outro lado, que não tendo sido impugnada judicialmente a decisão de indeferimento (expresso) do pedido de protecção jurídica, não pode, nesta sede de oposição à execução fiscal, o oponente pretender ver apreciado esse acto, por a oposição não ser o meio processual idóneo para obter tal desiderato.
E esta pronúncia, nos termos que ficaram expressos, tem-se como suficiente e legal para efeitos das exigências decorrentes da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
Independentemente, portanto, da bondade do assim decidido (questão que se subsume já a eventual erro de julgamento e não à nulidade por omissão de pronúncia) improcede, pelo exposto, a nulidade invocada.
4.3. Quanto à questão do invocado erro de julgamento (Conclusões 18ª a 29ª).
Como se disse, o recorrente entende que, por ter havido deferimento tácito, o ISS, IP., já não podia indeferir expressamente o pedido de apoio judiciário, sendo o acto de revogação (do acto tácito) nulo, por usurpação de poder judicial - art. 133°, n° 2, al. a), do CPA.
Vejamos.
4.3.1. Dispõe o art. 25º da Lei nº 34/2004, de 29/7:
«1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias (…).
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.
3 - No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito (…)»
4.3.2. Confrontando o disposto neste normativo com o regime previsto no CPA para os actos tácitos, decorre, desde logo, uma especialidade face ao regime regra constante deste último compêndio: este fixa, como regime regra, o prazo de 90 dias para prolação de decisão do procedimento administrativo e para a consequente presunção do deferimento (nº 2 do art. 108º do CPA) ou do indeferimento (art. 109º do CPA) tácito, caso não tenha sido proferida decisão naquele prazo.
Mas, para além desta especialidade quanto ao prazo em que se pode formar o deferimento tácito relativamente ao pedido de apoio judiciário, nenhum outro regime especial resulta da Lei nº 34/2004 que, nesta matéria, afaste as demais regras previstas no CPA. Nomeadamente as que prevêem a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado, revogando o deferimento tácito (cfr. arts. 135º, 136º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 145º todos do CPA), aplicáveis por força do disposto no art. 37º da Lei nº 34/04.
Como apontam Mário Esteves de Oliveira et al. (Código do Procedimento Administrativo, Anotado, Vol. I, Almedina, 1993, comentário X ao art. 108º, p. 556) o interessado pode «exigir do órgão requerido - e de terceiros - o respeito pelo acto tácito praticado ou produzido, ou seja, os efeitos jurídicos consequentes dessa aprovação ou autorização: (…) Por outro lado, se o órgão requerido quiser indeferir a pretensão formulada, depois de decorrido o prazo do n° 2, tal acto é uma revogação de um anterior acto (tácito) constitutivo - pelo menos, nos casos de procedimentos particulares -, só podendo, portanto, ocorrer com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo previsto por lei para o efeito.»
Volvendo aos autos, foi isso precisamente que sucedeu: o ISS, IP., procedeu à revogação expressa da pretensão (pedido de protecção jurídica) que o recorrente havia formulado.
Ora, a revogação de actos administrativos é, aliás, permitida nos termos dos arts. 140º e 141º do CPA, sendo que mesmo os actos revogatórios de actos constitutivos de direitos são válidos, desde que proferidos dentro do prazo de um ano e com fundamento em ilegalidade, acrescendo, ainda, no caso, que também o disposto no nº 3 do art. 10º e no art. 26º da Lei 34/2004, apontam para a possibilidade dessa revogação.
Em suma, tendo sido proferido acto expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, o acto tácito de deferimento deixou de ser invocável, por ter desaparecido da ordem jurídica, subsistindo apenas o acto expresso de indeferimento [daí que seja também irrelevante, para o caso, a questão de saber se chegou, ou não, a formar-se o acto tácito de deferimento (veja-se que na comunicação remetida pelo ISS, IP., de 10/5/2010 – fls. 39 a 41 – se refere que «O prazo de produção do deferimento tácito do pedido … encontra-se suspenso, nos termos do nº 3 do art. 1º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto», norma regulamentar que o oponente alega, aliás, ter sido revogada – cfr. requerimento de fls. 47)].
O que, no entanto, não significa que este acto expresso não possa ser ilegal e que, portanto, o acto tácito esteja afastado definitivamente da ordem jurídica.
Todavia, se, por assim o entender, o interessado (no caso o oponente) pretendesse anular este acto de indeferimento expresso, deveria, então, tê-lo impugnado, em sede própria (e não na presente oposição, como bem se diz na decisão recorrida), invocando a respectiva invalidade, nomeadamente, se fosse esse o caso, por ter sido proferido para além do prazo de um ano ou por não se verificar a ilegalidade imputada ao acto revogado.
Daí que, ao contrário do alegado pelo recorrente (cfr. Conclusões 20ª e 21ª) também não possa, neste âmbito, invocar-se vício de nulidade (por usurpação de poder judicial – al. a) do nº 2 do art. 133º do CPA) ao acto expresso de indeferimento praticado pelo ISS, IP. Por um lado, a questão da formação do deferimento tácito não estava devolvida ao tribunal e, por outro lado, perante a revogação expressa do pedido de apoio judiciário (que afecta necessariamente o anterior acto tácito de deferimento) e perante a constatação desse facto em sede da presente oposição (processo onde o recorrente juntara, com a respectiva petição inicial, o documento comprovativo da apresentação do pedido de concessão de apoio judiciário – cfr. nº 2 do art. 24º da Lei nº 34/2004, de 29/7 e o nº 3 do art. 467º do CPC) aqui apenas se impunha notificar o recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial devida, como decorre do disposto no nº 3 do mesmo art. 24º – cfr. também o disposto no nº 4 do art. 29º da mesma Lei.
Neste contexto e dado que, como vem provado, o recorrente/oponente não pagou, depois de notificado, a taxa de justiça inicial devida e cujo pagamento deveria ter sido efectuado no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário que formulara (cfr. o nº 3 do art. 24º da citada Lei nº 34/2004, de 29/7 e o nº 5 do art. 467° do CPC), a decisão recorrida, ao julgar procedente a excepção dilatória inominada suscitada pelo MP e ao, consequentemente, determinar a absolvição da Fazenda Pública da presente instância, à luz do disposto na al. e) do art. 288º e no nº 5 do citado art. 467º, ambos do CPC, decidiu de acordo com a lei aplicável e não enferma, portanto, do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa.
Improcedem, pois, todas as Conclusões do recurso.