1. Os factos dados como provados na douta sentença (aliás integralmente confessados) não são todavia suficientes para configurá-los como crime.
2. O crime em questão, punível até 1 ano de prisão, não prevê a punibilidade pela “tentativa” que foi do que se tratou nos presentes autos.
3. O crime de cuja qualificação agora se discorda prevê e pune a a) venda b) a ocultação e c) colocação em circulação de produtos contrafeitos.
4. Os factos dados como provados não contemplam nenhuma destas modalidades de conduta, dado que a colocação em “circulação” a que se refere o artigo é um conceito de cariz enraizadamente económico, no sentido de “transacção” e não um conceito “estradal”, no sentido de circulação/transporte dos produtos contrafeitos.
5. Apenas a consumação de tal crime seria punível, pelo que seria de verificar, pelo menos, a exposição dos produtos contrafeitos com actos conclusivos da intenção de pôr em circulação, como seja a aposição dom preço em bancada ao consumidor ou o uso dos pregões próprios da actividade de feirante.
6. Fora apenas dado conclusivamente como provado que os “artigos iam a caminho da Feira do XX...” não fora provado, porem, que era intenção do arguido vendê-los em tal feira, passe o preciosismo que a linguagem jurídica deve merecer.
7. Ainda que tal fosse dado como provado, o que não se concede, o presente crime é um crime de resultado que pressupõe a efectiva entrada no comércio jurídico (a mera oferta de venda ao público pareceria bastante).
8. O simples facto “os artigos irem a caminho da feira” não integra o conceito de circulação que o mmo juiz a quo interpretou com demasiada longitude.
9. Não pode enjeitar-se a ainda que improvável hipótese, própria de vicissitudes da vida de o arguido de vir a ter um acidente que impedisse a chegada dos artigos ao seu destino, ou até mesmo de vir a arrepender-se no trajecto de tal desiderato.
10. Liquido porem é que não se chegou a violar ou sequer a perigar o bem jurídico em causa dado que se o artº 323º do CPI se reporta à protecção da titularidade da marca (que o arguido ao vem acusado), já o artº 324º, menos condenável, apenas se reporta à afectação da imagem e interesses económicos desse titular no mercado propriamente dito.
11. Manteve-se intocada no circuito comercial quer a imagem que o interesse económico da marca protegida alvo do artigo contrafeito, dado que o produto contrafeito não chegou sequer aos olhos ou pretensões de um qualquer revendedor ou consumidor final.
12. Uma vez que o arguido efectivamente não logrou a entrada de tais artigos no mercado devido à apreensão que entretanto se operou.
13. Por fim e sem prescindir, a medida da pena aplicada, quanto aos dias de multa, foi excessiva, face à efectiva culpa do arguido, minorada pelo arrependimento deste, pela confissão em sede de julgamento e à colaboração em sede de inquérito, onde igualmente confessou os factos.
14. Foram violados os arts 1º nº 1, 23º, 71º, nº 1 do CPenal e artº 324º do Cod. da Propriedade Industrial.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com superior suprimento de V/Exas,
A) Deve tal decisão ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido dos factos de que vem acusado, por estes não constituírem crime.
B) Subsidiariamente, deverá tal decisão ser revogada e substituída por outra que estabeleça uma pena circunscrita á sua efectiva culpa, com todas as consequências legais.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.
xxx
*
Motivação de facto
Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência, cumpre agora decidir.
O recurso abrange matéria de direito sem prejuízo do conhecimento dos vícios constantes do artº 410 nº 2 do CPP.
Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida:
I. No dia 15 de Novembro de 2008, pelas 06.30 horas, o arguido seguia na Circular Externa, junto à rotunda da CBA..., nesta cidade, transportando no veículo que conduzia, entre outros, cento e seis pares de calças de ganga que ostentavam os dizeres “Levi´s”.
II. Estes artigos iam a caminho da feira do Bairro do XX... que se ia realizar nessa manhã, como a todos os sábados.
III. O arguido sabia que estes artigos não foram fabricados ou comercializados pela “Levi Strauss”, que também não dera qualquer autorização no sentido de a sua marca registada ser aposta em tais artigos e de que estes assim fossem vendidos.
IV. O arguido estava ciente de que todos aqueles artigos eram contrafeitos e não peças originais daquela marca, nomeadamente a nível da qualidade da etiqueta colocada junto à cintura, da qualidade do metal utilizado nos botões e do tipo de gravação nos mesmos, do tipo de rebites e por não possuírem etiqueta de instruções de lavagem no interior, tudo conforme relatório de fls. 76 e 77 que aqui se dá por reproduzido.
V. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que estava a agir sem a autorização e contra a vontade do legal representante daquela marca e que a sua conduta era lesiva do interesse da mesma e do Estado.
VI. Sabia, igualmente, o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
VII. O arguido vende a sucatas ferro velho, no que aufere pelo menos € 150,00 mês, e a esposa é doméstica.
VIII. Têm três filhos menores, sendo um deles doente do foro cardíaco.
IX. Têm ajuda da Segurança Social para este menor no valor de € 200,00 e vivem em casa camarária, pagando de renda € 20,00.
X. Actualmente nada consta no CRC do arguido.Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa.
Os factos dados como provados assentam na confissão integral e sem reservas do arguido e suas declarações quanto à sua situação económica e familiar.
Valoramos, ainda, o exame pericial junto aos autos a fls. 81.
Por fim, atendemos ao CRC junto aos autos.
*
Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Ac do STJ de 19/6/96, no BMJ 458-98).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (cfr Germano marques da Silva, in “Curso de Processo penal”, III, pg 335).
Questões a decidir:
- Se se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, pp. No artº 324º do Código de Propriedade Industrial;
- Se a pena aplicada peca por excessiva;
Sustenta o recorrente que os factos dados como provados não contemplam nenhuma das modalidades de conduta previstas no artº 324 dado que a colocação em “circulação” a que se refere o artigo é um conceito de cariz enraizadamente económico, no sentido de “transacção” e não um conceito “estradal” no sentido de circulação/transporte dos produtos contrafeitos.
Dispõe o artº 324º do DL nº 36/2003 de 5 de Março que “É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321º a 323º, com conhecimento dessa situação”.
Resulta dos factos apurados que o arguido transportava no seu veículo, 126 pares de calças de ganga que ostentavam os dizeres “Levi``s” que iam a caminho da feira do Bairro de XX... que se realiza todos os Sábados. Ora, basta-nos socorrer das regras da experiência, para concluirmos que seriam para ali ser vendidas.
O arguido com a sua actuação o que pretendia era vender os artigos que transportava. Queria, portanto, introduzi-los no circuito económico.
Como vem referido no acórdão da relação do Porto de 10/02/2010 no processo 5/06.8FBVRL.P1,“Aliás, bem vistas as coisas esta colocação no mercado não ocorre, ou não ocorre apenas, com a venda a realizar pelo arguido: é anterior e aconteceu, desde logo, quando ele comprou os produtos, pois que a compra foi determinada pela intenção de os vender. Assim podemos afirmar que, pelo menos neste momento, os artigos contrafeitos entraram no giro comercial.
E é precisamente neste mesmo sentido que vai toda a jurisprudência conhecida sobre a matéria. Conforme decidiu a Relação do Porto no processo 0545151, de 29-3-2006 (JTRP00038999, referido no recurso), citando Carlos Codesso o legislador, ao falar em pôr em circulação “produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada”, emprega uma fórmula ampla e genérica, de maneira a abarcar todos os modos possíveis de entrada de mercadorias nos circuitos económico-sociais, tais como expedir pelos CTT, transportar, trazer consigo etc., não restringindo o conceito a um acto específico.
Em sentido concordante vai uma outra decisão da relação do Porto, proferida em 5-2-2007 no processo 0714122, 5-2-2007 (JTRP00040845). Já em 16-12-1998 esta Relação do Porto decidiu, no processo 9640888, punir o agente que transportava em viatura automóvel, para ulterior venda, artigos com etiquetas neles apostas referidas a determinada marca registada, sabendo que tais artigos não eram genuínos dessa marca, com o propósito de obter ganhos económicos e de enganar os eventuais compradores, fazendo-lhes crer que se tratava de produtos genuínos, tudo com conhecimento de que a sua conduta era proibida.
Mais recentemente, em 5-3-2008, esta mesma relação decidiu, no processo 0746287, que comete o crime do art. 324º do CPI o agente que transporta na sua viatura produtos contrafeitos, para venda em feiras.
Mas o certo é que quando o material contrafeito é dirigido ao mercado, tem como destino a venda, esta actuação tem, sempre, que ser enquadrada no conceito de colocação em circulação.
Sustenta o recorrente que a pena aplicada, quanto aos dias de multa, foi excessiva, face à efectiva culpa do arguido.
No que respeita à determinação da medida da pena temos que considerar o que dispõe os arts 40, 70 e 71 do Código Penal.
Dispõe o art 40 que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Sendo certo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, ou seja, a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável da sua medida.
Como se diz no acórdão desta relação de 17/1/1996 na CJ, Ano XXI, Tomo I, pg 38, (...) a pena há-de ser determinada (dentro dos limites mínimo e máximo fixados na lei) mediante critérios legais, quais sejam, em primeiro lugar, o da culpa do agente, intervindo depois (ao mesmo nível) as exigências de prevenção especial e geral”.
“(...) Na determinação da medida judicial da pena, o julgador terá de se movimentar tendo em atenção, em primeira linha, a culpa do agente, entendida esta no sentido atrás referido, qual seja de que o objecto de valoração da culpa é prevalentemente o facto ilícito praticado.
Por outro lado, o preceito que vimos de analisar (...) manda igualmente que o julgador, proceda à fixação do quantum de pena concreto, tendo em conta considerações de prevenção (geral e especial), concretizadas pelo seu nº 2.
(...) Os critérios legais de fixação da medida da pena a aplicar a cada caso, submetido a julgamento, são a culpa (num primeiro momento) e a prevenção (na fase subsequente, mas ao mesmo nível, consabido que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
O critério para a escolha da pena, bem como os limites a observar no que respeita ao seu quantum encontram-se fixados nos arts 70 e 71 do Código Penal. O art 70 dá primazia às penas não detentivas; o segundo aponta para a determinação da medida da pena a culpa do agente e as exigências de prevenção bem como, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
“Atribuindo-se à pena um critério de reprovação ética, têm de se levar em conta as finalidades de prevenção geral e especial; fazendo apelo a critérios de justiça, procurar-se-á uma adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa por um lado e a pena por outro” (CJ, Ano XVII, Tomo I, pg 70).
No caso vertente, a favor do arguido milita o facto de o mesmo não ter registado qualquer antecedente criminal e a confissão. Contudo, há a que considerar que o grau de ilicitude do facto é mediano, que a intensidade do dolo é elevada, porquanto o arguido agiu com dolo directo. Assim, bem andou o tribunal optando pela pena de multa que não nos merece qualquer censura no que respeita ao seu quantum por esta se mostrar adequada, proporcional e equilibrada.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juizes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 ucs.
Alice Santos (Relatora)
Belmiro Andrade