Indiciando-se que o arguido, que tinha 17 anos de idade, cometeu pelo menos um crime de incêndio, precedido de tentativa, do artigo 253, n. 1 do Código Penal, sem antecedentes criminais, com trabalho regular, bem inserido no seu meio familiar, vivendo com os pais que lhe darão o necessário apoio e não deixarão de o controlar, procurando acompanhá-lo em ordem à sua reintegração social, não se torna necessário sujeitá-lo à medida coactiva de prisão preventiva, tendo-se mostrado correcta a imposição da medida prevista no artigo 201 do Código de Processo Penal ( obrigação de permanência na habitação ) conjugado com o previsto no artigo 200, n. 1, alínea c), " in fine ", atribuindo-se à autoridade policial a vigilância da sua execução.