I- O sentido do acto impugnado é o de impor ao requerente um determinado comportamento, até
1.10. 97, pelo que se está perante um acto administrativo sujeito a termo certo.
II- Daí que, a partir de 2.10.97, a imposição referida deixe de se verificar por força do acto em causa
nos autos.
III- Assim, os efeitos que se pretendem suspender cessaram a partir de 2.10.97, pelo que o presente
meio processual não tem objecto, sendo certo que este é constituído pelo próprio pedido de suspensão de eficácia.
IV- A falta de objecto conduz à impossibilidade da lide, impossibilidade que é superveniente à
constituição da instância e leva à sua extinção.