Relatório
AA intentou contra a Associação Humanitária dos Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte”, providência cautelar de suspensão das deliberações sociais tomadas nas assembleias gerais convocadas e realizadas no dia 27 de Junho de 2019, pedindo a suspensão dessas deliberações e a citação da Requerida dessa suspensão e consequente ilicitude da execução de qualquer das deliberações suspensas.
Ordenada a citação da requerida, BB requereu a sua intervenção espontânea, nos termos ao artigo 311º do CPC, invocando que foi “apontado nas alegações produzidas no requerimento do Requerente, como uma das causas do pedido de suspensão da deliberação, nomeadamente nos seus artigos de 2 a 5, a implicar um interesse igual ao da Requerida pela sua alegada contribuição para a convocação da Assembleia e, em consequência, para as deliberações nelas tomadas”, concluindo que deve ser notificado o Requerente e a Requerida nos termos do artigo 315º do CPC e, ainda, que deve o pedido de suspensão improceder.
A requerida apresentou duas oposições, uma representada por BB na qual conclui que o requerente não é associado da requerida, o pedido do requerente deve improceder e ser este condenado como litigante de má-fé por uso reprovável do processo com alteração consciente da verdade dos factos e tentativa de burla, nos termos do artigo 542 nº 1 e 2 e suas alíneas e em indemnização conforme o previsto no artigo 543 nº 2 e 4 do CPC, considerando o trabalho despendido que é de presumir, com este articulado e a análise daquele do Requerente; a outra oposição representada por CC, excepcionando a legitimidade do requerente por não ser associado e pedindo a improcedência da providência bem como a condenação do requerente como litigante de má-fé.
Por decisão de 14/02/2020, o Tribunal a quo considerou que “Foi apresentada outra oposição, a fls. 232 a 237, por quem não representa actualmente a requerida, termos em que ordeno o seu desentranhamento, quer do suporte físico, quer do suporte electrónico.
Do mesmo modo desentranhe ainda fls. 338 a 404, 358 a 404, por terem sido juntas por quem não tem poderes para representar a requerida, devendo ficar nos autos, no que se refere a peças processuais, apenas as que foram apresentadas pelo requerente, pela requerida representada pelo Ilustre Advogado mandatado por CC e as apresentadas em nome individual pelo Sr. Dr. BB, ou seja, o pedido de intervenção espontânea e recurso do despacho que a indeferiu.
E nessa mesma decisão, de imediato, julgou procedente a invocada excepção de ilegitimidade activa do requerente e, em consequência absolveu a requerida da instância.
Em 2 de março de 2020 a requerida, representada por BB, interpôs recurso da decisão que mandou desentranhar a oposição que havia apresentado a fls. 232 a 237, recurso que foi admitido em primeira instância, o qual, recepcionado no Tribunal da Relação mereceu por parte do relator despacho em que ordenou cumprimento do disposto no art. 655 do CPC.
Neste cumprimento foram notificados o requerente da providência e a requerida (na pessoa de BB) tendo aqueles apresentado resposta e, ainda, a requerida (representada por BB) respondido à resposta do requerente.
O relator no Tribunal da Relação proferiu, em 14-9-2020, despacho em que mandou desentranhar a resposta do recorrente à resposta do recorrido nos termos do art. 655, por em nada relevar para os autos e conter expressões que não se coadunam com o dever de recíproca correcção.
Deste despacho reclamou o recorrente para a conferência.
Veio posteriormente a ser proferido acórdão que conheceu e decidiu o objecto do recurso e também, em conferência, apreciou a reclamação apresentada pelo recorrente da decisão singular do relator havia decidido “julgar improcedente o recurso de apelação interposto quanto ao despacho que não admitiu a intervenção espontânea de BB, mantendo-se a decisão recorrida;
- b)Julgar improcedente o recurso interposto quanto ao despacho que não admitiu a contestação apresentada por BB, em representação da requerida, mantendo-se o despacho recorrido;
- c)Manter a decisão que determinou o desentranhamento/eliminação informática do requerimento apresentado, bem como a condenação das custas correspondentes a tal incidente.
Custas dos recursos a cargo de BB.”
É desta decisão que o recorrente interpôs a presente Revista concluindo que:
“ Nos termos do artigo 5 nº 5 e 6 da Lei 32/2007, de 13 de agosto, conjugado com o disposto nos artigos 11, 13, 14 nº 1 e 2, e 70 nº 2 do Código de Registo Comercial, um registo provisório por natureza, não produz efeitos em relação a terceiros por não estar nem ter de estar publicitado, e caducar ao cabo de seis meses (artigo 18 nº 2 do Código de Registo Comercial).
2 Produz efeitos em relação a terceiros o registo definitivo… e o único registo definitivo era o que se continha na inscrição .. em AV .. no nome do signatário publicado em Na. 1 – ........ em mj.gob.pt, pela Conservatória do Registo Comercial de ..., à data em que foi apresentada a contestação pelo signatário.
3 E, quando foi eleita a administração registada pela Inscrição .., dizia.se, ao contrário desta leitura, em consonância com a Lei, inscrita nas normas do Código de Registo Comercial, que quem era o presidente do conselho de administração era DD,
5 e, ninguém aceitava, para efeitos de reconhecimento na qualidade, e no banco Santander, que o fosse CC, o eleito em Junto de 2019.
4 Só quando surgiu o Acórdão da Relação de Lisboa se tornou possível apontar para como regiam as normas do Código do Registo Comercial.
5 Isto, porque até aí exibia-se uma certidão que continha no lugar do autor/a o alegado representante legal DD e no lugar de Ré, o mesmo e outros e o Banco Montepio e a ..., engoliam não ter de olhar para o Código de Registo Comercial e para as suas normas.
6 Estas anomalias graves, que continuam com este Acórdão, numa suma injustiça, para além de injustas, são de relevância para uma melhor aplicação do direito, estando como estão em curso ações com causa nestas questões, que constam da certidão (inscrição 7 e seus averbamentos) e que implicam com a vida associativa da Recorrente.
7 Têm particular relevância social, porque a recorrente, sob o patrocínio do signatário, nos alegados termos do artigo 29 dos Estatutos, é uma Associação Humanitária de Bombeiros que vive de apoios sociais em que é necessário saber quem a representa de direito…
8 Também em face ao que decidiram dois acórdãos com trânsito em julgado, e, que nada teriam decidido sobre quem representa a Associação na ótica da decisão recorrida…
9 Por outras palavras, se as ações em que foram proferidas devem ou não prosseguir como foi decidido com trânsito em julgado, ou, se deve ignorar-se o transito em julgado e o decidido.
10 E talvez também abordar o tema de por que artes foi o mandatário que se tem por vencido com trânsito em julgado e que não é recorrente poder dizer o que diz a exaltar de revolta o signatário?
11 A Mª Juíza Desembargadora Relatora violou as regras de competência em razão da matéria e no Acórdão – considerando a reclamação para a Conferência, deu-se-lhe indevidamente razão.
12 A Mª Juíza Desembargadora Relatora e os Mºs Juízes Adjuntos, ao ignorarem os Acórdãos transitados, violaram caso julgado, porquanto deram relevo, aliás, contra as normas do Código de Registo Comercial, ao registo provisório por natureza, a eleger – ignorando o regime da provisoriedade e da falta de publicitação do registo – CC, como presidente do conselho de administração, a impedir via eleição a autoridade de caso julgado para o signatário continuar as ações.
13 E tudo isto é de suma relevância jurídicas e de particular relevância social, como se prevê nas alíneas a) e b) do nº 1
14 E para além das duas conclusões anteriores está em oposição com os dois Acórdãos transitados como se evidencia na conclusão 11ª
15 Foram pois violadas todas as normas citadas na conclusão primeira, a saber: artigo 5 nº 5 e 6 da Lei 32/2007, de 13 de agosto, conjugado com o disposto nos artigos 11, 13, 14 nº 1 e 2, e 70 nº 2, e a da caducidade a fazer caducar ao cabo de seis meses a inscrição 10 do registo comercial (artigo 18 nº 2 do C R C)”
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
… …