I- Nos termos do artigo 366 do Codigo Civil, e documento autentico o oficio enviado pela entidade competente a certificar que um aviso postal de recepção, assinado em certa data, diz respeito ao envio de determinado oficio ao recorrente a comunicar o indeferimento de uma petição.
II- A referida prova plena, emergente daquele documento, so pode ser ilidida em incidente de falsidade, incidente este adjectivado no artigo 80 do Regulamento deste Tribunal.
III- Consequentemente, e intempestivo o recurso contencioso interposto para alem dos prazos consignados no artigo
51 do dito Regulamento, tomando como dies a quo a data em que foi assinado o referido aviso de recepção.