17. Estão em causa duas questões:
1ª- Saber se a utilização da fração que foi arrendada à ré para "Café Restaurante"(ver 6 supra da matéria de facto), atividade que nela vem sendo exercida desde julho de 2005 (ver 7 e 8 supra da matéria de facto), traduz uso diverso do fim a que foi destinada, incorrendo, assim, os RR na previsão constante do artigo 1422.º/2, alínea c) do Código Civil.
2.ª- Saber se os factos provados permitem sustentar a existência de danos invocados pelo autor - ofensa à sua integridade física por perda de tranquilidade nas horas de repouso noturno - bem como o nexo de causalidade considerados os factos mencionados em 10 da matéria de facto supra, ponderando, designadamente, a sua contradição com o relatório pericial, importando ainda ponderar se o quantum indemnizatório atribuído é excessivo e desproporcionado.
18. O título constitutivo da propriedade horizontal é de 27-4-1995. Nele se mencionam as frações "A" a "O" identificadas "Garagem Um" a "Garagem Catorze" sitas na Sub Sub-Cave, Piso Menos 3, "P" a "AD" identificadas "Garagem UM" a "Garagem Treze" sitas na Sub-Cave piso menos dois, "AE" a "AX", identificadas Garagem UM" a "Garagem Dezoito" sitas na Cave menos um. Mais consta do título que, " com exceção da arrecadação, todas as mencionadas frações são destinadas a estacionamento de veículos automóveis".
19. Depois, menciona o título constitutivo as frações " BA" a "BC", referindo-se, quanto à fração "BA", que aqui nos ocupa, o que se refere em 4 supra da matéria de facto, ou seja, "LOJA UM, composta por uma divisão ampla com duas instalações sanitárias, com acesso direto pelos números dezoito B, dezoito C, dezoito D e dezoito E da Rua ... e com permilagem de sessenta e o valor de sete milhões e duzentos mil escudos".
20. Seguem-se as frações "BD" a "BJ", identificados "Escritório UM" a "Escritório SETE"; seguem-se ainda as frações" "BL" a "CH", correspondentes aos segundo a sexto andares, mencionando-se o número de divisões, hall, arrecadação de cada uma, mencionando ainda o título que "as referidas arrecadações pertencentes às frações de habitação estão devidamente referenciadas com a indicação da fração a que correspondem".
21. Da licença de utilização de 28-7-1995, emitida pela Câmara Municipal de Lisboa, consta: "Duas Ocupações, destinadas a comércio (lojas 1 e 2), no piso 0, com mais de 100m2 de área, cada" (ver facto 5 supra).
22. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 14 de julho de 1994, publicada no Diário da República na I Série-B, n.º 226, ratifica o Plano Diretor Municipal de Lisboa e prescreve no seu artigo 7.º sob a rubrica "Definições" o seguinte: "Para efeitos do Regulamento são adotadas as seguintes definições […] Comércio - Compreende os locais abertos ao público destinados à venda e armazenagem a retalho, à prestação de serviços pessoais e à restauração".
23. Prescreve o artigo 1422.º/2, alínea d) do Código Civil sob a epígrafe "Limitações ao exercício dos direitos", respeitante a edifício constituído em propriedade horizontal, que "é especialmente vedado aos condóminos […] c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinado".
24. Não está aqui em causa a utilização dada pelos condóminos, pois a ré é arrendatária; no entanto, se àqueles é vedado dar à sua fração um uso diverso do fim a que é destinada no respetivo título, tal proibição estende-se ao arrendatário visto que o conteúdo dos poderes e deveres do arrendatário, enquanto possuidor em nome de outrem (artigo 1253.º, alínea c) do Código Civil), está delimitado em função dos poderes do proprietário.
25. Daqui decorre que, embora o arrendatário utilize a fração arrendada em conformidade com o fim que consta do contrato de arrendamento e em conformidade com a licença de utilização, ele está adstrito, tal como o proprietário locador, a observar o fim a que a fração se destina à luz do respetivo título constitutivo que está dotado de natureza real.
26. Recorde-se que "o destino das frações autónomas tanto pode ser estabelecido no título constitutivo, mediante declaração expressa, como resultar da forma como elas se encontram aí descritas, designadamente pelo que respeita às características das divisões que as integram" (Código Civil Anotado por Pires de Lima e Antunes Varela, Vol III, 1984, 2ª edição, pág. 426).
27. Daí que assuma particular relevo considerar se no título constitutivo foi mencionado o fim a que estava adstrita a mencionada fração "BA".
28. Ora, analisado o título constitutivo - ver supra 18, 19 e 20 - logo se verifica que estão definidas as frações cujo fim é o de habitação, aquelas cuja finalidade é a de garagem, aquelas outras cuja finalidade é de escritórios e, finalmente, ainda aquelas que se destinam a lojas, cumprindo desde já salientar que tal referência consta do registo predial (ver fls. 36 do 6º Volume, apenso A), não relevando, assim, as objeções fundadas na falta de menção dessa finalidade no registo predial.
29. Trata-se, portanto, de considerar se, afetando-se a fração à sua utilização como loja, está ipso facto vedada a sua afetação a restaurante.
30. Considera a recorrente que não é legítimo equiparar "loja" a "estabelecimento comercial onde se vendem artigos não consumíveis dentro do próprio estabelecimento", substituindo-se "loja" por "comércio".
31. No entender da recorrente a loja tem um conteúdo abrangente, " passível de incluir não só o exercício do comércio em sentido estrito mas também o exercício de outras atividades económicas como a restauração". Por isso, à luz do critério que promana do artigo 236.º do Código Civil, o vocábulo 'loja' visou identificar a fração autónoma em causa e distingui-la das demais frações habitacionais 'esclarecendo que ao contrário destas últimas, aquela não poderia ser afetada a fins habitacionais'".
32. Não se afigura sustentável este entendimento na parte em que se pretende estabelecer in casu, com a menção "loja", referenciada às frações sitas no piso 0, uma dicotomia com as frações destinadas a habitação, considerando "loja" equivalente a "fração não destinada a habitação". Se fosse esse o escopo, então nada obstaria a que do título constitutivo se fizesse constar que os espaços loja se destinavam a quaisquer finalidades não habitacionais, não se compreendendo a omissão no realce dessa dicotomia. Acresce que, existindo outras frações destinadas a outros fins para além da habitação - casos de escritório e garagem - já se vê que a atividade passível de ser exercida nas lojas não se contrapõe apenas à finalidade habitacional.
33. Impõe-se, pois, determinar o sentido que releva para o declaratário normal a que alude o artigo 236.º do Código Civil, considerando que determinada fração se destina a ser utilizada como loja num prédio predominantemente destinado a habitação e em que existem frações destinadas a escritório e garagem.
34. O sentido que releva é o sentido " que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer" (Teoria Geral do Direito Civil, Mota Pinto, 4ª edição Coimbra Editora, 2005, pág. 444).
35. O autor faz equivaler este sentido ao exercício do comércio. E mais: considera que esse sentido resulta expressamente da licença de utilização emitida pela Câmara Municipal de Lisboa quando alude a "duas ocupações, destinadas a comércio (lojas 1 e 2) no piso 0" (ver artigos 5º e 6º da petição, lendo-se no artigo 5º " de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal, a fração 'BA' destina-se a loja, o que pressupõe o exercício do comércio"
36. Importa, sem dúvida, o sentido atribuído pelo declaratário normal, não estando aqui em causa a questão do conhecimento pelo declaratário da vontade real do declarante (artigo 236.º/2 do Código Civil) Seja como for, evidencia-se que o autor empresta à loja o sentido de local destinado ao exercício do comércio, sentido este que é também partilhado pela ré. No entanto esta sustenta que o vocábulo " loja" é utilizado de "forma abrangente" que inclui o exercício de outras atividades económicas como é o caso da restauração. Essa abrangência, sem qualquer limitação, significa que afinal o local destinado a loja poderia ser utilizado para qualquer finalidade, o que não é aceitável, como se disse. A ré vai, portanto, no plano interpretativo, muito para além do próprio Plano Diretor Municipal que alarga, mas limitadamente, o âmbito do comércio de modo a incluir a restauração no seu seio, entre outras atividades que taxativamente designa.
37. O vocábulo loja é, sem dúvida, polissémico. O seu sentido tem variado, incluindo realidades várias. Hoje fala-se em lojas âncora dos centros comerciais, lojas de conveniência em que se vendem até horário tardio produtos de utilização comum e de utilidade imediata, loja do cidadão que constitui um espaço destinado à prestação de serviços e de informação.
38. Nos dicionários "loja" é um estabelecimento de comércio ou de venda de mercadorias sito em casa baixa, no plano ou andar de rua ou de venda (ver Dicionário da Língua Portuguesa de António Moraes Silva, 8ª edição, 1891; ver "O Novo Aurélio", 4ª impressão ou o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Círculo de Leitores, Lisboa, 2003 que, no entanto, estendem o significado de "loja" a atividades não apenas comerciais, mas também industriais, não deixando, porém, de associar sempre "loja" a estabelecimento comercial); associando "loja" a estabelecimento comercial que vende mercadorias ao público, veja-se o Grande Dicionário da Língua Portuguesa de António Morais Silva, 10ª edição, revista corrigida e muito ampliada por Augusto Moreno Cardoso Júnior e José Pedro Machado, Vol VI, Editora Confluência, Lisboa ou o Grande Dicionário da Língua Portuguesa de José Pedro Machado, Vol III, Círculo de Leitores, 1991; o Grande Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, Verbo 2001 faz equivaler loja a "estabelecimento comercial onde se vendem artigos não consumíveis, dentro do próprio estabelecimento".
39. O declaratário normal a que a lei faz referência, um declaratário sagaz e experiente, não pode ignorar o sentido amplo da loja, mas não pode deixar de considerar o sentido comum ou corrente que faz equivaler a "loja" ao estabelecimento comercial.
40. A questão que se põe ao intérprete é, pois, a de saber, quando se considera que o uso destinado a uma fração autónoma é o de " loja", se loja equivale a estabelecimento comercial ou a qualquer tipo de estabelecimento, podendo, por conseguinte, nela ser exercida também atividade que não seja comercial, designadamente industrial e ainda, no primeiro caso, se atividade industrial pode ser assimilada ao exercício do comércio.
41. Com efeito, e sendo o título constitutivo da propriedade horizontal, juntamente com o Regulamento do Condomínio, a carta fundamental do condomínio, o diploma fundamental que individualiza e fixa a adequada proporção entre as várias frações quanto ao seu uso (artigo 1418.º/1 e 2, alínea b) do Código Civil), já se vê que num condomínio destinado a habitação e escritórios é substancialmente muito diferente admitir frações com uma aptidão de uso tão amplo que inclua atividade simultaneamente industrial e comercial ou, mais ainda, qualquer outra que não seja a habitacional.
42. Admitir-se que a atividade industrial constitui finalidade admissível em 3 lojas num piso térreo de um imóvel predominantemente destinado a habitação, levaria a que, não apenas a restauração fosse consentida, restauração que implica uma atividade mista de comércio e indústria, mas também fosse possível a instalação de pequenas unidades fabris ou oficinas ou unidades mistas de comércio ou indústria em que a componente industrial prevalecesse.
43. Num imóvel predominantemente habitacional não se pode perder de vista que as frações não adstritas a habitação são em regra destinadas a atividades que pela sua natureza se compaginam com a vida das famílias e a tranquilidade e sossego que devem imperar nas zonas residenciais, designadamente durante as horas de repouso. Não são desejadas unidades cuja utilização determine uma afluência elevada de pessoas que perturbem a vida habitacional ou que sejam causadoras de ruídos, de odores ou de vibrações perturbadoras.
44. Ora se esse risco existe sempre, mesmo quando estamos face à utilização de frações destinadas a escritórios ou a atividades comerciais, não se pode duvidar de que esse risco é francamente maior quando nos deparamos com atividades de outra natureza.
45. Compreende-se, assim, neste horizonte de circunstâncias, que quando se pondera se o destino que está implicado numa fração destinada a loja é o de estabelecimento comercial, se está a sustentar o entendimento tradicional e mais corrente; dele se pode dizer que, apesar de tudo, se assegura e limita a sua utilização para finalidades que mais se harmonizam com a utilização de um imóvel predominantemente destinado à habitação.
46. Na verdade, hoje, a coexistência, em zonas urbanas predominantemente habitacionais, da habitação com o exercício do comércio ou da indústria ou de serviços, passa por uma conjugação dos interesses públicos e privados tendo em vista um objetivo fundamental que é o de assegurar condições de vida ambientais que beneficiem toda a comunidade, proporcionando níveis qualitativos de vida elevados.
47. Os critérios e interesses prosseguidos e salvaguardados pelas autoridades públicas situam-se em zonas de proteção que não coincidem em absoluto com os interesses privados; o licenciamento administrativo preocupa-se, por exemplo, com as condições de segurança dos equipamentos, preocupa-se com os níveis de insonorização, mas não pode garantir que o exercício da atividade licenciada será efetuado, respeitando-se integral e continuadamente os direitos fundamentais dos proprietários de frações destinadas à habitação. Neste plano, mais do que a exigência de condições de instalação de determinados equipamentos que implica um índice de proteção dos utentes do condomínio e da fração licenciada, estão sobretudo em causa as condições em que decorre o funcionamento do estabelecimento licenciado.
48. Por isso, a jurisprudência tem assinalado que o licenciamento administrativo se pauta por critérios que não visam a tutela dos direitos da propriedade em que assenta o regime da propriedade horizontal, propriedade cujo conteúdo e valor é indissociável das condições do seu exercício e fruição.
49. Queremos com isto significar que a imposição no título constitutivo de um determinado fim para a utilização das frações pressupõe sempre uma utilização efetuada de um modo razoável e equilibrado, não abusiva nem excessiva.
50. Daqui decorre que o licenciamento administrativo não implica o afastamento do regime que decorre do título constitutivo da propriedade horizontal. E porque os critérios de classificação das atividades económicas que a Administração utiliza têm em vista essencialmente os interesses que a Administração prossegue, tais critérios não se impõem às finalidades de utilização das frações que decorrem do título constitutivo da propriedade horizontal, não querendo isto significar que a classificação resultante do Plano Diretor Municipal quanto às atividades que se inserem no comércio não deva em nenhuma circunstância merecer ponderação.
51. A jurisprudência não tem aceitado um critério amplo na determinação da finalidade dada às frações quando, no título constitutivo, estas se destinam à instalação de estabelecimentos comerciais; exclui, por conseguinte, a restauração porque esta envolve, para além da venda do produto final, uma atividade prévia essencial de produção ou de transformação de produtos alimentícios, de natureza industrial e não comercial (ver Ac. do S.T.J. de 15-3-2013, rel. Ernesto Calejo, Processo n.º 3424/07.9TBVNG.P1.S1, Ac. do S.T.J. de 13-2-2014, rel. Lopes do Rego in Processo, P. n.º 373/04.6TBVFR.P2.S1).
52. No que respeita ao termo "loja", a jurisprudência tem afirmado a sua equivalência ao "estabelecimento comercial"( ver Ac. do S.T.J. de 22-9-2009, rel. Santos Bernardino 5033/04.5TVLSB.S1 também na C.J., 3, pág. 62); ver ainda Ac. da Relação de Lisboa de 4-11-2008 (rel. Abrantes Geraldes), C.J.,5, pág. 88 que sustenta ser o "mais comum significado do termo 'loja' o de 'estabelecimento comercial para venda de mercadorias ao público' ou o de 'local onde se exerce o comércio', sentido que também resulta do artigo 95.º do Código Comercial". Excluem-se, pois, segundo este acórdão, com o termo 'loja', "o restaurante, padaria, escritório, fábrica, oficina, colégio, sala de cinema, casino".
53. No Ac. do S.T.J. de 15-5-2008 (rel. Mota Miranda), revista n.º 779/08 decidiu-se que "naquela fração do réu pode ser exercitada a atividade de comércio e não qualquer atividade industrial; ora, ao exercer a atividade de restauração, o réu faz da sua fração um uso indevido, um uso diverso do fim a que se destina, um uso não normal da fração por contrário ao do título constitutivo de propriedade horizontal - 1422.º, n.º 2, al. c), do CC" , não sendo relevante para a determinação do destino da fração a "instalação noutra fração de um café-bar".
54. No Ac. do S.T.J. de 4-12-2008 (rel. Pires da Rosa) apesar se reconhecer que num centro comercial é comum a existência de restaurantes, ainda assim importa sempre, quando se atribui a uma fração o destino de "centro comercial", alegar e provar que o sentido visado era mais amplo de modo a abranger atividades industriais como é o caso da restauração.
55. A jurisprudência tem, pois, sustentado que a afetação das frações à atividade comercial exclui as atividades que não sejam comerciais e tem considerado que os restaurantes se inscrevem no exercício da atividade industrial. E mais sustenta, quando o título constitutivo fixa à fração o destino de "loja", que o sentido a considerar é o sentido comum ou corrente em que "loja" equivale ao local onde se exerce atividade comercial.
56. No Ac. do S.T.J. de 11-1-2005 (rel. Moreira Alves), revista n.º 3615/04 considera-se que "constando do título constitutivo da propriedade horizontal que determinada fração se destinava a loja, nela não poderá ser desenvolvida a atividade industrial de panificação, com os inerentes riscos, cheiros, barulhos e as necessárias obras de adaptação suscetíveis de perturbar os condóminos das frações habitacionais e afetar as partes comuns dos edifícios ou o seu arranjo arquitetónico. O licenciamento administrativo da atividade em causa em nada afeta o fim a que se destina a fração segundo o título constitutivo".
57. Reconhecendo que a atividade de restauração é uma atividade mista, industrial e comercial, uma vez que "se verifica a atividade de transformação de matérias alimentares, anteriormente à comercialização dos produtos transformados" ainda assim ocorre violação do artigo 1422.º/2, alínea c) do Código Civil) pois não se pode exercer nessa fração "atividade mista de restauração" (Ac. da Relação de Coimbra de 9-11-2005, rel. João Cura Mariano,C.J.,5, pág. 5).
58. Podia argumentar-se - o que não sucedeu - que a referência a "loja" no título constitutivo da propriedade horizontal, num momento em que o Plano Diretor Municipal já incluía a restauração no âmbito do comércio ou da atividade comercial, tinha em vista precisamente admitir a afetação da fração também para a restauração.
59. A verdade é que os critérios seguidos na lei para a atribuição de licenciamento administrativo não se impõem para outros efeitos, designadamente para a definição do fim a que se destinam as frações autónomas; saliente-se ainda que estes critérios não correspondem ao sentido comum e corrente de atividade comercial e, não obstante o título constitutivo ter sido outorgado depois do Regulamento, nada nos diz que, afetando-se a lojas os espaços identificados, se haja, desse modo, pretendido garantir que nesses espaços se podia exercer atividade industrial, designadamente a restauração. Aliás, se assim fosse conscencializado e desejado, o título constitutivo não deixaria de mencionar que as lojas podiam ser afetadas à restauração ou que nelas podia ser exercido o comércio nos termos considerados pelas entidades administrativas.
60. Como se disse, a ré sociedade, enquanto declaratária face ao teor do título constitutivo, não está em posição diferente daquela em que se encontram os demais condóminos, designadamente os RR pessoas singulares. O declaratário normal a que alude o artigo 236.º do Código Civil, sagaz e experiente em face dos termos do texto do título constitutivo, não deixaria de o interpretar considerando que a atividade de restauração- atividade tão comum e relevante - teria obviamente sido incluída no título se quem o lavrou quisesse vê-la incluída, sabendo-se que o sentido comum atribuído à afetação das frações a lojas exclui a atividade industrial, sabendo-se que a atividade industrial não se inclui no âmbito da atividade comercial, sabendo-se que essa tem sido a posição assumida pela jurisprudência e sabendo-se que os critérios que são aferidos para o licenciamento administrativo não se impõem aos condóminos.
61. A outra questão suscitada prende-se com o montante da indemnização atribuída e a existência de um nexo causal entre os factos ilícitos provados e os danos igualmente provados. O acórdão recorrido considerou ocorrido o nexo causal, o que se constata deste excerto da decisão:" o autor adquiriu a sua fração autónoma para habitação própria e do seu agregado familiar. É inquestionável que a habitação está associada a um mínimo de sossego e tranquilidade. O uso, que não resulta da utilização normal a que se destina a fração autónoma "BA", produz durante a noite até às 2 horas, quando o estabelecimento funcionava até essa hora, ruído audível na habitação do autor, incluindo o seu quarto. Ora este ruído audível na habitação do autor, incluindo o seu quarto, traduz ofensa do sossego e tranquilidade que é suposto gozar-se na habitação daí que não seja de admirar que o autor, de normal pessoa calma, tenha passado, desde a abertura do estabelecimento da ré, à irritabilidade. Esta exasperação, traduzindo um estado de ânimo em sofrimento, merece a tutela do direito mediante indemnização por danos não patrimoniais".
62. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está há muito consolidada quanto ao entendimento de que "na sua vertente naturalística o nexo de causalidade entre o facto e o dano integra pura matéria de facto, não sendo, por isso, sindicável, pelo S.T.J., a decisão das instâncias a seu respeito" (ver Ac. do S.T.J. de 9-2-2012, rel. Nuno Cameira, revista n.º 794/07.2TCFUN.L1.S1 - 6.ª Secção, Ac. do S.T.J. de 30-1-2013 (rel. Marques Pereira) revista n.º 2503/09.2TBBCL.G1.S1 - 6.ª Secção, Ac. do S.T.J. de 24-4-2013, rel. Pereira da Silva, revista n.º 984/07.8TVLSB.P2.S1, Ac. do S.T.J. de 29-10-2013, rel. Gregório da Silva, revista n.º 324/03.5TCFUN.L1.S1 - 1.ª Secção, Ac. do S.T.J. de 11-2-2014 (rel. Gregório da Silva), revista n.º 2801/06.7TBSTB.E1.S1 - 1.ª Secção). E, no que respeita à prova pericial no confronto com a demais prova produzida, está também o seu conhecimento fora dos poderes de cognição do S.T.J (ver Ac. do S.T.J. de 29-9-2015, rel. Fonseca Ramos, revista n.º 260/10.9TBGVA.C1.S1 - 6.ª Secção.
63. Ora a Relação agiu no exercício dos seus poderes de cognição da matéria de facto quando alterou as respostas aos quesitos, comportando estes - ver 9 a 14 da matéria de facto - as menções que permitem ao julgador considerar verificado o nexo de causalidade.
64. Mas têm razão os recorrentes quando consideram que não são responsáveis pelos danos referenciados; sem dúvida que a responsabilidade cabe, nesse plano, exclusivamente à ré sociedade que não exerceu a atividade de restauração no local sem prejudicar a tranquilidade e o sossego a que têm direito os proprietários das frações habitacionais. Os recorrentes, pessoas singulares, têm, por conseguinte, de ser absolvidos do pedido de indemnização visto que a violação dos direitos de personalidade do autor não resulta da instalação no local de um restaurante, mas do modo como essa atividade foi exercida.
65. A circunstância de não se ter determinado o nível de ruído proveniente do estabelecimento da ré, não obsta a que o autor seja indemnizado pela violação do seu direito a tranquilidade e repouso. A ré, quando obteve autorização para uma abertura do estabelecimento em prédio de habitação até às 2 horas da manhã, não podia deixar de adotar os cuidados necessários para que o repouso dos moradores do prédio fosse assegurado. A indemnização fixada afigura-se equitativa considerando o período durante o qual se verificou a atuação ilícita da ré que só pôs termo à sua atuação danosa quando a tal foi obrigada por decisão judicial.
Concluindo:
I - O título constitutivo da propriedade horizontal deve ser interpretado à luz das regras constantes dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil
II - O sentido corrente e normal que se tem em vista quando se menciona que se destina a loja um determinado espaço, é o sentido de nesse local se instalar um estabelecimento comercial e não um estabelecimento em que se exerça atividade industrial como é o caso da restauração, implicando esta atividade violação do disposto no artigo 1422.º/2, alínea c) do Código Civil.
III - Não resultando do título quaisquer outras indicações quanto à finalidade a prosseguir nas lojas sitas nos pisos térreos, mas dele resultando que a maioria das frações se destina a habitação e algumas ainda a escritórios, para além das garagens, o declaratário normal, exigente e sagaz, sabe que o licenciamento administrativo do estabelecimento, e respetivos critérios e condicionante, não releva no sentido de obstar que, à luz das finalidades que constam do título constitutivo, não seja admissível, no imóvel, um restaurante.
IV - O declaratário normal e diligente sabe que as atividades industriais, incluindo a restauração, são suscetíveis de facilmente pôr em causa em causa a tranquilidade e o sossego dos moradores e a própria qualidade ambiental do imóvel; é, pois, levado a considerar que, quando se referencia no título constitutivo determinada fração ou frações para instalação de lojas, as lojas a instalar são estabelecimentos comerciais cuja atividade, em regra, implica afluência limitada de pessoas, um horário de funcionamento diurno e a ausência de cheiros, odores e ruídos próprios do exercício de outras atividades, designadamente as de natureza industrial.
V - Não tem, por isso, o declaratário a que alude o artigo 236.º do Código Civil, na falta de outras circunstâncias que se devam tomar em consideração no caso concreto, de interpretar o título constitutivo exarado nesses termos à luz das atividades que o Plano Diretor Municipal fixa como integrativas do conteúdo do comércio.
Decisão: nega-se a revista da ré sociedade; concede-se a revista dos restantes RR no tocante ao pedido de indemnização do qual se absolvem.
Custas da revista pela ré e pelo A, este apenas na medida do decaimento em 7500€ no tocante ao recurso interposto pelos demais RR; custas nas instâncias pela sociedade e pelos demais RR na proporção de 90% para a sociedade ré e de 10% para os demais demais RR.
Lisboa, 28-1-2016
Salazar Casanova (Relator)
Lopes do Rego
Orlando Afonso