2O Direito
A oposição à execução constitui um processo declarativo instaurado pelo executado contra o exequente, que corre por apenso à execução, fundamentando-se num vício que afecta a execução, sendo que, caso seja julgada procedente, a acção executiva desse ser julgada extinta, no todo ou em parte (art.º 732.º, n.ºs. 1 e 4 do CPC).
Fundando-se a presente execução em título executivo cambiário, pode a oposição à execução basear-se na invocação pelo opoente de qualquer causa que lhe fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, nos termos previstos no art.º 732.º do CPC, alegando o executado matéria de impugnação ou de excepção relativamente à pretensão executória contra si formulada pelo exequente com base no título executivo (neste sentido vide, entre outros, Ac. STJ de 14.07.2009, acessível em www.dgsi.pt).
No que tange ao ónus da prova dos factos invocados como fundamento da oposição à execução, cabe ao opoente a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos que opõe à pretensão do exequente e a este a prova dos factos constitutivos do direito exequendo (art.º 342.º do Cod. Civil).
Foi dada à execução uma livrança, que, quando foi entregue ao exequente, subscrita pelo oponente, não tinha preenchidos, nomeadamente, os campos referentes à data de vencimento, data de vencimento e importância (livrança em branco), sendo certo que, quando foi “dada” à execução, tinha inscrita como datas de emissão e de vencimento os dia 28.05.2010 e 10.06.2010 e como importância o montante de € 13.411,02, sendo que o executado/opoente, em abono da sua pretensão, alega que não recebeu qualquer quantia da exequente, tendo esta feito a entrega da quantia mutuada a FF Unipessoal Lda., para aquisição do veículo matrícula …-AV-…, marca HIUNDAI por parte do executado àquela sociedade, não tendo o executado nunca recebido plenamente a propriedade da referida viatura, pois nunca recebeu os documentos registados em seu nome nem chegou a ser efectuada a correspondente reserva de propriedade do veiculo a favor da exequente, pelo que não pode pois ser responsabilizado por uma divida de um valor que nunca recebeu, nem de um bem que nunca teve na sua posse nem usufruiu, nada deve por conseguinte o executado à exequente.
Na espécie resultou provado que exequente e opoente celebraram entre si, em 04.08.2008, um contrato em que aquela emprestou a este uma determinada quantia em quantia, destinada à aquisição de uma viatura automóvel. Com efeito, o crédito, que seria pago em 96 prestações mensais, no valor total de € 17.383,68, destinou-se à aquisição de uma viatura automóvel (Hyundai Getz van, matrícula …-AV-…) a FF Automóveis Unipessoal, Ld.ª, e foi concedido pela exequente, sob a forma de mútuo, reduzido a escrito e assinado pelos contraentes.
A tal contrato de mútuo é aplicável o Dec.-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Lei n.º 101/200, de 2 de Junho e n.º 82/2006, de 30 de Maio, vigente à data da celebração do contrato em causa.
Assim, estamos no âmbito do chamado “crédito ao consumo”, previsto no ordenamento jurídico português no Dec.-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que transpôs as Directivas 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986 e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, cujo objectivo foi o de estabelecer regras, que tutelam de modo efectivo e substancial os interesses do consumidor a crédito, quer em relação ao vendedor, quer em relação à instituição de crédito, esclarecendo as especiais implicações decorrentes da ligação funcional entre o mútuo e a aquisição do bem.
O contrato de crédito ao consumo trata-se de um contrato, por meio do qual, um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante (art.º 2.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro).
Em virtude da concessão de crédito, o consumidor consegue adquirir o bem mediante o pagamento em prestações; por sua vez, o vendedor obtém desde logo o preço, que é pago por aquele que concede o crédito.
Deste modo, conciliam-se as necessidades do consumidor interessado na aquisição de certo bem, mas que não tem capacidade económica de pagar o preço de uma só vez, com a necessidade do comerciante, interessado em vender mas, mediante pronto pagamento (cfr. Fernando de Gravato Morais, Do Regime Jurídico do Crédito ao Consumo, in Scientia Jurídica, XLIX, 2000, n.ºs 286/288).
Estamos pois, perante um contrato comummente denominado de “crédito ao consumo”, nele coexistindo um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, em que o crédito serve para financiar o pagamento do bem, objecto do contrato de compra e venda, in casu, de um veículo automóvel
Alega o apelante que não recebeu qualquer quantia da exequente e que esta entregou a quantia, objecto do mútuo, à Sociedade FF Unipessoal Lda., para aquisição do veículo matrícula …-AV-…, marca HIUNDAI por parte do executado aquela sociedade, pelo que não tendo recebido tal quantia não pode ser responsabilizado “por uma divida de um valor que nunca recebeu”.
Existe no litígio em causa uma situação contratual complexa, em que o crédito foi concedido para financiar o pagamento de um bem vendido – automóvel – tendo sido o montante mutuado entregue pela exequente directamente ao fornecedor do bem, conforme consta do contrato de financiamento assinado pelo opoente.
Com efeito, consta do contrato (n.º 80003043085) junto aos autos e dado como reproduzido na decisão da matéria de facto, que: “Declarações do(s) Consumidore(s): Declaro(amos) para os devidos efeitos legais autorizar o BB a utilizar o crédito que me (nos) é concedido para entrega por pagamento directamente `Entidade Vendedora do Bem/Serviço, adquirido no âmbito do presente Contrato, em conta de depósitos por esta indicada (cfr. fls. 125 v.).
É, pois, manifesto, que a quantia foi entregue pela exequente à vendedora, FF Unipessoal, Ld.ª. em cumprimento do contrato outorgado entre aquela e o apelante, pelo que o facto da quantia mutuada não ter sido entregue ao executado não o desobriga do pagamento de tal quantia, sendo certo que não foi tão-pouco invocado que o contrato de mútuo padecesse de qualquer vício.
Alega ainda o apelante que nunca recebeu plenamente a propriedade da referida viatura, pois nunca recebeu os documentos registados em seu nome nem chegou a ser efectuada a correspondente reserva de propriedade do veículo a favor da exequente, pelo que “não pode pois ser responsabilizado por uma divida de um valor que nunca recebeu, nem de um bem que nunca teve na sua posse nem usufruiu, nada deve por conseguinte o executado à exequente”.
Sendo certo que o opoente não logrou provar, cujo ónus lhe competia, a factualidade por si alegada – ou seja que a viatura e os respectivos documentos não lhe foram entregues pelo fornecedor da viatura – a verdade é que, ainda que lograsse provar tal factualidade, tal não resultaria na extinção da obrigação do pagamento do crédito.
Com efeito, a relação de interdependência entre o contrato de compra e venda e o contrato de mútuo e o vínculo substancial que influencia o regime normal desses contratos está patente, designadamente, na disciplina prevista no art.º 12.º do citado Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro.
Dispõe o n.º 2 do art.º 12.º do Dec.-Lei n.º 359/91 que “O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- 1)Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
- 2)Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior”.
O apelante podia opor as vicissitudes do contrato de compra e venda à entidade financiadora, apelada, desde que se verificasse a existência entre credor e o vendedor, (de) um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último e que o crédito tenha sido obtido pelo consumidor na vigência desse “acordo prévio”.
A repercussão das vicissitudes do contrato de compra e venda sobre o contrato de crédito ao consumo está, pois, dependente da colaboração de financiador e vendedor, mas apenas daquela que conduza, entre eles, a um acordo prévio de exclusividade, por via do qual este último se obriga a direccionar os seus clientes para aquele com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ele, vendedor, fornece e que tal concessão tenha lugar na vigência do referenciado acordo (Ac. STJ de 24.04.2007, acessível em www.dgsi.pt.). Ou seja, para que as vicissitudes de um contrato de compra e venda influenciem ou possam influenciar o contrato de crédito é necessário que o contrato de mútuo tenha sido concluído no contexto de uma colaboração planificada, exclusiva, entre o mutuante e o vendedor.
Para que o consumidor possa opor ao financiador o incumprimento do fornecedor do serviço, é necessária a existência de um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor e que o crédito em concreto tenha sido obtido pelo consumidor no âmbito desse acordo (neste sentido, vide, inter alia, Acs. STJ de 07.01.2010 e de 26.09.2013, acessíveis em www.dgsi.pt).
Ora, na espécie, não se apurou factualidade que demonstrasse ter existido essa colaboração exclusiva, tanto mais que o opoente tão-pouco a alegou, pelo que as invocadas vicissitudes do contrato de compra e venda, ao contrário do alegado pelo opoente, não podem ter qualquer influência no contrato de crédito no sentido de o extinguir.
Como se refere no Ac. do STJ de 14.02.2008, acessível em www.dgsi.pt, “Subsistente o contrato de financiamento, subsistentes estão as obrigações que dele derivam”, nomeadamente, o pagamento das prestações devidas pelo crédito concedido e peticionadas, pelo que ao exequente era lícito o preenchimento da livrança, tanto mais que consta do contrato sub judice “Declarações do(s) Consumidore(s): (….) e declaro(amos) autorizar expressamente o Credibom a preencher qualquer livrança por mim (nós) subscrita e não integralmente preenchida, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas por mim (nós) perante o BB, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos”.
Invoca, ainda, o apelante, que o imóvel objecto de penhora com o artigo matricial n.º … da freguesia de Caia e S. Pedro em Elvas, não é propriedade plena do executado o referido imóvel foi objecto de uma doação ao executado por parte dos seus pais DD e de EE, não obstante a referida doação excede e muito as suas quotas disponíveis do doador, visto tratar- se do seu único bem, o que consiste num total abuso de direito, anulável pelos demais herdeiros, pelo que tal imóvel é propriedade do executado e dos seus irmãos, cabendo apenas ao executado a mais que os seus irmãos o direito à liberalidade pela quota disponível, pelo que não pode o referido bem ser penhorado na totalidade pois não é propriedade do executado.
A oposição à penhora constitui o meio específico de impugnação da penhora, baseando-se num fundamento que releva da violação dos limites objectivos desse acto (art.º 784.º n.º 1 do CPC) e, caso seja julgada procedente, importa o levantamento, no todo ou em parte, dessa penhora.
A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação (art.ºs 10.º n.º 3 do CPC e 817.º do Cód. Civil), procedendo-se à apreensão, nomeadamente, de bens de modo a que se proceda posteriormente à venda executiva daqueles bens (art.ºs. 601.º do Cód. Civil e 735.º n.º 1 do CPC).
Contudo, o acto de penhora pode revelar-se objectiva ou subjectivamente excessivo.
A penhora é objectivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo, sendo a penhora subjectivamente excessiva quando tiver por objecto bens ou direitos que não são do executado.
A oposição à penhora pode ser deduzida nas situações previstas no art.º 784.º, n.º 1 do CPC:
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
- b)Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda;
- c)Incidência da penhora sobre bens que não respondam, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda.
Como resulta do articulado de oposição o executado não invoca em seu benefício nenhum circunstancialismo factual que possa ser integrado em nenhuma das situações supra referenciadas e legalmente delimitadas.
A invocação de que os bens penhorados pertencem em parte ou na sua totalidade a terceiro, que não ao executado, não configura, na lei vigente, fundamento de oposição à penhora por parte do executado, ao contrário do que acontecia anteriormente à revisão do Código Processo Civil de 1995, em que o disposto no art.º 1037.º n.º 2 possibilitava a dedução de embargos de terceiro pelo próprio executado, “quanto aos bens que pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência ordenada”.
Na espécie, perante os fundamentos invocados pelo executado, não se vislumbra que este se mostre afectado pela realização da penhora em bens que alegadamente não são seus, mas de terceiros, tanto mais que o imóvel está registralmente inscrito a seu favor. A estes terceiros é que o legislador conferiu legitimidade para reagirem à penhora, caso, assim, o entendam, tendo em vista a salvaguarda dos seus direitos relativos ao bem penhorado (cfr. artºs 342.º e 343.º do CPC).
Impunha-se, assim, não ao executado, mas aos terceiros, que segundo o opoente seriam os seus irmãos, que no caso de se sentirem lesados accionassem os meios adequados que a lei lhes concede, o que não fizeram.
Mantem-se, pois, a decisão recorrida, embora com diferentes fundamentos, improcedendo, consequentemente a presente apelação.
Sumário:
- I.Para que as vicissitudes de um contrato de compra e venda influenciem ou possam influenciar o contrato de crédito é necessário que o contrato de mútuo tenha sido concluído no contexto de uma colaboração planificada entre o mutuante e o vendedor;
II. Para que o consumidor possa opor ao financiador o incumprimento do fornecedor do serviço, é necessária a existência de um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor e que o crédito em concreto tenha sido obtido pelo consumidor no âmbito desse acordo
III. A invocação de que os bens penhorados pertencem em parte ou na sua totalidade a terceiro, não configura, na lei vigente, fundamento de oposição à penhora por parte do executado, ao contrário do que acontecia anteriormente à revisão do Código Processo Civil de 1995.