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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A... e outros, na qualidade de únicos herdeiros de B..., com os demais sinais dos autos, interpuseram neste STA recurso contencioso de anulação do Despacho Conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinados respectivamente, em 14.01.02 e em 06.02.2002, que concordando com a informação nº. 92/2001 – GJ-DC, atribuiu aos recorrentes uma indemnização ao abrigo das leis da reforma agrária. Por acórdão de 17 de Março de 2004 (cf. fls. 167-198) da 3ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo deste STA foi parcialmente concedido provimento ao recurso anulando-se o acto recorrido quanto à parte respeitante à indemnização referente ao prédio “ameixeira”, por perda de rendas. É desta decisão – quanto à parte que não obteve provimento – que vem interposto o presente recurso para o Pleno deste STA pelas recorrentes contenciosas. Alegando formularam as recorrentes as seguintes conclusões: I- O Acórdão a quo considerou que o acto recorrido não incorreu em qualquer vício pelo facto de não ter indemnizado os recorrentes pela expropriação do seu prédio denominado Samouqueiro, art. 1º secção 1, freguesia de S. Teotónio. II- O Acórdão objecto de impugnação considera não ser devida indemnização porquanto da mesma prescindiram os recorrentes, tudo conforme sua declaração constante de acta de entrega de 12/10/1998. III- A declaração em causa é esta que se transcreve: “Os comproprietários declaram prescindir de qualquer indemnização devida pela ocupação do prédio desde a data da Nacionalização”. IV- Não concordam com esta decisão os recorrentes pois essa declaração apenas foi proferido tendo por destinatário o utente do prédio, pois o objectivo imediato da mesma era a devolução do prédio Samouqueiro, para o que era fundamental o acordo e assinatura do utente, Sr. C... V- Também não concordou com esta decisão a Exma. Magistrada do M°. Público no seu parecer de fls. l60ss onde considera ser devida aos recorrentes esta indemnização reclamada, pelo que o acto recorrido deve ser anulado. VI- A declaração ora transcrita para ser devidamente interpretada deve levar em linha de conta que: a declaração refere ocupação e não expropriação, pelo que se dirige ao utente e não à Administração; a legislação que definia as indemnizações da reforma agrária era muito recente – DL 199/88 de 31/5 – tendo a primeira indemnização sido paga no ano de 1995, pelo que não oferecia garantias aos expropriados; um contencioso fundiário era favorável ao utente que, com facilidade, permaneceria na terra pois era um pequeno agricultor; o utente não abandonaria a terra se não tivesse a certeza absoluta de que ninguém lhe exigiria uma indemnização; a Administração, face à “desorganização” do momento não iria, como não veio a fazer, pedir qualquer indemnização ao utente; os expropriados, deste modo, não lhe exigiriam qualquer indemnização pois seriam ressarcidos pela Administração. VII- Termos em que, ao não ter anulado o Acto Recorrido pelo motivo ora exposto, o Acórdão a quo padece de vício de violação de lei, designadamente, por contrariar o n°2 do Art. 236° do CC , Art° 1º n°1 Lei 80/77 de 26/10; Art° 2° a) do DL 199/88 (redacção do DL 199/91 de 29/5); Art° 2° da Portaria 197-A/95 de 17/3; Art°s. 13 e 62 n°2 da CRP. VIII- Procedendo o vício ora invocado, parte do prédio Samouqueiro, que tem a área total de 80ha, deve ser considerado como de regadio. IX- A parte de regadio a considerar devem ser 68,2880ha ou 39.5300ha, conforme, respectivamente, Doc. n° 5 junto com PI ou Certidão da Associação dos Beneficiários do Mira também junta aos autos. O MADRP contra-alegou, sustentando a bondade do acórdão recorrido. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, através do seu parecer de fls.231, louvando-se na posição expressa em sede de recurso contencioso e na posição expressa nas alegações da recorrente, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso. Corridos os visto legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. 1. O acórdão recorrido julgou como assente a seguinte Matéria de Facto (Mª de Fº): Os Recorrentes são os únicos herdeiros de B.... O prédio rústico denominado Samouqueira, inscrito na matriz cadastral n° 1, da Secção I, da freguesia de S. Teotónio - na altura, propriedade na proporção de 1/6, do falecido B... - foi nacionalizado ao abrigo do Decreto-Lei 407-A/75 , de 30/7. O prédio referido em b), à data da nacionalização, 30/7/75, estava dado de arrendamento a C..., tendo-lhe o M. da Agricultura, através da Comissão de Gestão Transitória do Mira, garantido o direito de uso de uma área de exploração dentro do referido prédio, com a indicação de que lhe era aplicável «com as necessárias adaptações, o regime do Dec. Lei nº 201/75 de 15 de Abril e 699/74 de 6 de Dezembro, até que seja publicado o futuro estatuto da terra e sem prejuízo da eventual obrigatoriedade do pagamento, por parte do utente, de quaisquer taxas ou encargos que sejam estabelecidos, em substituição da renda que era paga ao senhorio” (doc n° 5). Em 12.10.88, na Zona Agrária de Odemira, em cumprimento dos despachos do Ministro da Agricultura de 22.8.85, exarado na Inf. 41/85/RS, 29.10.87, exarado na informação n° 109/87-GJ de 10.9.87, exarado nas informações nºs 38, 39 e 41/IGEF/87, procedeu-se à devolução do prédio rústico Samouqueiro aos comproprietários do referido prédio, entre os quais, os Herdeiros de B..., ora Recorrentes, representados pelo seu procurador (o advogado constituído no presente recurso). Consta da referida acta, assinada também pelo procurador dos Recorrentes: «...Foi acordado entre os comproprietários e o Sr. C..., que este último devolverá o prédio até 1 de Março de 1989, mantendo a exploração da área de sequeiro até 30 de Junho do mesmo ano………………... Os comproprietários declararam prescindir de qualquer indemnização devida pela ocupação do prédio desde a data da Nacionalização………………… Nada mais havendo a acrescentar vai a presente acta ser assinada por todos os intervenientes depois de lida em voz alta.» Seguem-se as assinaturas (doc n° 8, de fls. 48 e 49)............................................................................ O prédio denominado “Ameixeira”, com a área de 226,775 ha, sito na freguesia de S. Luís, concelho de Odemira foi ocupado em 16/10/75 e entregue em 26/5/80, estando, à data de ocupação, arrendado a ... . Por despachos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 14/1/02 e 6/2/02, respectivamente, foi atribuída aos Recorrentes uma indemnização definitiva no valor de 138.411$00, acrescendo juros nos termos do Dec. Lei 213/79, de 14 de Julho, com a fundamentação constante da Informação 92/2001-GJ-DC de D.R.A.AL, sobre a qual estão exarados. 2. DO DIREITO O que está em causa no presente recurso resume-se ao que segue. Em procedimento de fixação de indemnização definitiva decorrente da aplicação das leis da reforma agrária, relativamente ao prédio identificado na alínea d) da Mª de Fº, no acórdão recorrido foi considerado não ser merecedora de censura a denegação aos recorrentes de qualquer indemnização relativamente ao prédio ali identificado, face ao que ressalta daquele ponto da Mª de Fº. Tal denegação resultou da interpretação levada a efeito de um elemento procedimental que integra o conteúdo do acto contenciosamente impugnado (diz-se no acórdão: “a primeira questão que se coloca a propósito da indemnização referente o prédio rústico SAMOUQUEIRO é apurar se é correcto, tal como consta da informação sobre que incidiram os despachos recorridos, considerar-se que os recorrentes renunciaram a qualquer indemnização...”), que se traduzia na circunstância de constar na acta relativa à devolução do prédio em causa ( Samouqueiro ) aos respectivos comproprietários (entre os quais, os ora Recorrentes, representados pelo seu procurador, o advogado constituído no presente recurso), que, « foi acordado entre os comproprietários e o Sr. C..., que este último devolverá o prédio até 1 de Março de 1989, mantendo a exploração da área de sequeiro até 30 de Junho do mesmo ano », e que, « os comproprietários declararam prescindir de qualquer indemnização devida pela ocupação do prédio desde a data da Nacionalização ». Por tal motivo naquela fixação de indemnização definitiva, a Administração, por considerar que ali se mostrava corporizada uma renúncia a indemnização, entendeu nada ser devida aos interessados àquele título, o que foi sancionado pelo acórdão recorrido. Os recorrentes continuando insatisfeitos, reeditam a posição expressa em sede contenciosa traduzida, no essencial, na invocação de que, a aludida declaração apenas tinha por destinatário o utente do prédio, em virtude de o que estava em causa como objectivo imediato era a devolução do prédio Samouqueiro , para o que seria fundamental o acordo e assinatura do utente, J... . Isto é, para as recorrentes, com a aludida declaração, e em síntese, o seu objectivo foi prescindir do pagamento de uma indemnização por parte do utente e não da administração, a troco da devolução do seu património, argumentação que, como se disse, não convenceu o acórdão recorrido para quem, e em resumo, e para o que interessa, um destinatário normal, como é a Administração Pública, apenas poderia deduzir de tal declaração, que aqueles proprietários renunciaram a qualquer indemnização que lhe fosse devida pelo Estado Português pela ocupação do prédio desde a data de Nacionalização, pela qual só a Administração Pública e não o arrendatário era responsável. Isto é, as recorrentes questionam de modo claro a interpretação de um elemento que integra o conteúdo do acto impugnado, e em cuja interpretação assentou o decidido – a sobredita declaração a que se refere a alínea d) da Mº de Fº. Vejamos então: Tal arguição impõe, desde logo, que se atente nos poderes de cognição deste Pleno, devendo então ter-se em conta que, o recurso para o Pleno é um mero recurso de revista pelo que se encontra fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação (salvo nos casos do nº2 do art.º 722º do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais, que imprimam carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida), tal como foram realizados pela Secção, cingindo-se pois os seus poderes de cognição à matéria de direito nos casos em que decide em segundo grau de jurisdição, como no presente caso, e como decorre do art.º 21º, nº3, do ETAF e como a jurisprudência deste STA o vem reafirmando. Por mais recentes, vejam-se os segs. acórdão de 17/10/2001 (rec. STA 37869 P.º), de 20 de Novembro de 2001 (Rec. 46. 234-P.º), de 06/06/2002 (rec. 45074 Pº) (Concretamente, este aresto emitiu pronúncia expressa no sentido de que a interpretação do acto administrativo, com fixação do seu sentido e conteúdo, constitui matéria de facto, e cujo conhecimento é subtraído ao Tribunal Pleno, por ser um tribunal de revista. Podem ver-se ainda, a propósito, e entre outros os acórdãos de 16/05/2000 (rec. 42074) e de 12-11-2003 (rec. 41291).), de 23-01-2003 (Rec. 046299 Pº), de 04-02-2003 (rec. 037649/02 Pº) e de 12/NOV/03 (rec. 41291 Pº). Mas assim sendo, como através do presente recurso, as recorrentes apenas questionam a interpretação de um elemento que integra o conteúdo do acto impugnado em que assentou o acórdão recorrido, e dado que a reapreciação da matéria de facto que suporta a decisão contida no mesmo acórdão, não pode constituir fundamento válido de recurso para este Pleno, está o mesmo condenado ao malogro. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Custas pela recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 50%. Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. João Belchior – (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Adérito Santos – Costa Reis