025614 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 025614
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação aduaneira, Apresentação do recurso ao juiz, Legitimidade, Ministério público, Representante da fazenda pública
Sumário
I - O DL nº 301-A/99, de 5/8, teve como escopo extinguir os tribunais fiscais aduaneiros. II - A competência que cabia a estes passou para os tribunais tributários. III - Tal diploma legal não contende com o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras. IV - Mantém-se assim a aplicação do DL nº 433/82, de 27/10, nomeadamente o seu art. 62º. V - Em consequência, após recurso do arguido, devem os autos ser remetidos ao Ministério Público, que os fará presentes ao Juiz, valendo tal acto como acusação. VI - O Representante da Fazenda Pública não tem legitimidade para introduzir o feito em juízo.