I- O paragrafo 4 do artigo 510 do Codigo Administrativo integra a presunção, ilidivel por prova em contrario, de não estar doente o agente visitado.
II- Fica ilidida essa presunção quando, depois de comunicação do Delegado de Saude ao Presidente da Camara onde o agente presta serviço, de que, ao visita-lo para confirmar doença comprovada por atestado medico, "ninguem atendeu", o mesmo apresenta novo atestado, passado pelo mesmo medico na sequencia do anterior, onde se declara que se mantem a situação de doença, com confirmação dessa declaração pelo Delegado de Saude que fez aquela comunicação.