Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- Nos Juízos de Pequena Instância Criminal da Comarca de Lisboa, 1.º Juízo, 2.ª Secção – Processo de Recurso de Contra-Ordenação, em que é recorrente R.T.P. – Radiotelevisão Portuguesa, S.A., foi parcialmente julgado procedente o recurso anteriormente interposto por esta da decisão proferida pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade, a qual lhe aplicou uma coima de 25 000,00 €uros, no âmbito do Processo de Contra-ordenação n.º 1969/2002, por suposta violação do disposto no n.º 4 do art.º 32.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.
Porém, e apesar da referida parcial procedência do recurso, com a redução da coima a 9.975,96 €uros, com esta voltou a não se conformar a recorrente, invocando agora, mais uma vez, a suposta nulidade do auto de notícia, pois que os factos que lhe são imputados através do mesmo auto foram observados por uma empresa privada, não certificada, do mesmo modo que, a ter havido excessos de tempo destinados a publicidade, tal ficou a dever-se a circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, operando então aquí o chamado conflito de deveres, previsto no art.º 36.º do Cód. Penal, sendo ainda certo que do invocado excesso de tempo destinado à publicidade também não resultou para si qualquer benefício económico.
Pugna pela sanção de .admoestação.
(…)
Dispõe o art.º 41.º, n.º 1, do DL. n.º 433/82, de 27 de Outubro, que “sempre que o contrário não resultar deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”.
Assim, preceitua o art.º 420.º, n.º 1, do C.P.P., que “o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.º 414.º, n.º 2”.
Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 5.ª Edição, dizem que o legislador do Código de Processo Penal, ao estruturar o regime dos recursos, “tentou obviar ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento”.
E podendo essa rejeição assumir-se, respectivamente, nas vertentes formal e substantiva, materializa-se esta, como aqueles referem, “na manifesta improcedência do recurso, a qual pressupõe a apreciação do mérito. O Tribunal de recurso conclui que este é improcedente e de forma manifesta, o que significa que, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações escritas ou alegações orais”.
Ora, o caso dos autos cremos ser o exemplo claro de quando deve entender-se existir fundamento para a rejeição substantiva do recurso, pois que é patente a sem razão da recorrente.
Efectivamente, conhecendo aquí este Tribunal apenas da matéria de direito, como resulta do art.º 75.º, n.º 1, do referido DL. n.º 433/82, haver-se-á de ter como assente toda a factualidade que foi considerada provada.
Assim, e pese embora a questão da invocada nulidade tenha sido exaustivamente analisada pelo Mm.º Juíz “a quo”, e bem decidida, até na sequência de diligências complementares de prova por si ordenadas, certo é que os factos constantes dos pontos 5, 6 e 7 dos “factos provados” afastam qualquer possibilidade de existência do invocado vício.
Efectivamente, e em termos processuais, é um dado inquestionável que “os factos constantes do auto foram confirmados directamente pelo funcionário autuante, através do visionamento directo da gravação (…)”.
Não vale a pena, por isso, insistir-se na discussão daquilo que é já indiscutível.
Depois, quanto ao invocado “conflito de deveres”, justificador do facto, é manifestamente descabida a argumentação da recorrente, aliás, como bem o demonstrou o Mm.º Juíz recorrido. “O conflito está entre cumprir a lei e a conveniência que advém do seu não cumprimento”.
E a recorrente, aqui, manifestamente, optou por não cumprir a lei, na exclusiva defesa dos seus interesses. Não há, pois, incompatibilidade de deveres, como parece óbvio.
Finalmente, e quanto à desejada “admoestação”, também a mesma nunca poderia ter aquí lugar.
Dispõe o art.º 51.º, n.º 1, do DL. n.º 433/82, de 27 de Outubro, que quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
Ora, dos factos comprovados resulta que “a recorrente agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, configurando como possível que, caso a duração do programa fosse inferior à programada isso poderia determinar a introdução de mais tempo de publicidade do que o legalmente permitido naquele período horário, conformando-se com tal resultado”.
Por outro lado, reiterou esta uma conduta que sabia ser ilícita, nos dias 25, 26 e 27 de Fevereiro, respectivamente.
Mais foi dado como comprovado que “a recorrente já respondeu várias vezes em tribunal, no âmbito de processos de contra-ordenações, tendo sido absolvida nuns e condenada noutros”.
Assim sendo, e dizendo-nos o art.º 18.º, n.º1, do DL. n.º 433/82, que “a determinação da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da contra-ordenação”, parece-nos também manifesto que a opção pela sanção de “admoestação” seria totalmente desajustada e sem critério. Ante o descrito circunstancialismo, a optar-se por esta, ficava-se sem possibilidade de se sancionar mais benevolamente as situações passíveis de menor censura.
Daí que, ao reduzir a respectiva coima ao montante mínimo previsto, usou o Mm.º Juiz recorrido da benevolência possível, tendo-se em conta, conforme o referido, a culpa da recorrente, a reiteração da sua ilícita actividade e o passado contra-ordenacional já registado.
Assim, e como atrás se referiu, “atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão da recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações escritas ou alegações orais”.
Impõe-se, pois, rejeitar o recurso.
3- Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em rejeitar o recurso interposto, por manifestamente improcedente.
Mais acordam em condenar a recorrente, nos termos do art.º 420.º, n.º 4, do C.P.P., no pagamento da importância correspondente a 3 Ucs.
Fixa-se a taxa de justiça devida pela recorrente em 3 Ucs.
Lisboa, 23/10/03
(Almeida Semedo)
(Martins Simão)
(João Carrola)