I- Nos recursos de sentença da Auditoria deve atender-se apenas aos vicios arguidos de que se conheceu efectivamente, ressalvada a materia de conhecimento oficioso.
II- O Supremo Tribunal Administrativo (STA) não pode conhecer de vicio não apreciado na sentença e de que não tenha sido arguida a nulidade de omissão de pronuncia.
III- Ha legitimidade activa sempre que da possivel violação da norma administrativa reguladora do acto, tal como alega o recorrente, possa advir para este a satisfação, ainda que reflexa, de um interesse directo, parcial e legitimo.
IV- Assim, tem legitimidade para o recurso de anulação por infracção ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) o proprietario de predio lateral que se diz lesado com a construção autorizada.
V- Constitui, porem, questão de merito, e não de legitimidade, que o Supremo deve qualificar apenas e decidir se o proprietario de predio lateral goza ou não da protecção do artigo 59 do RGEU.
VI- O deferimento tacito previsto no Decreto-Lei 166/70 não esta sujeito ao regime geral da fundamentação dos actos administrativos.
VII- Em materia de infracções do RGEU, o onus da prova sobre os factos constitutivos da ilegalidade invocada incumbe ao alegante lesado, conduzindo a sua falta a improcedencia do recurso.