I- O dever de fundamentação que a Constituição da República e a lei ordinária impoêm como condição de validade dos actos administrativos caracteriza-se, fundamentalmente, pela sucinta exposição das razões de facto e de direito que levaram a administração a pronunciar-se num determinado sentido e não noutro.
II- A lei, a doutrina e a jurisprudência consagram como válida a fundamentação por remissão ou integração, traduzida pela declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que, quando assim, passam a constituir parte integrante do acto.
III- Está, pois, devidamente fundamentada a deliberação da comissão de revisão que, como no caso dos autos, além do mais, expressamente acolhe também, como fundamentação do decidido, o teor e conteúdo de informação prestada pelos serviços de fiscalização no respectivo processo administrativo.