I- Para que haja um contrato a favor de terceiro é necessário que duas ou mais pessoas concluam entre si, e em seu nome, um contrato destinado, e eficaz, a fazer surgir um direito verdadeiro e próprio para uma pessoa que ficou completamente estranha à sua conclusão.
II- A considerar-se um contrato a favor de terceiro a cláusula pela qual, em complemento de um contrato de promessa, o promitente vendedor autoriza o promitente comprador a vender a terceiro a coisa objecto do contrato, comprometendo-se a assinar a escritura com esse terceiro, a resolução do contrato de promessa por parte do promitente vendedor, por incumprimento da outra parte, torna impossível ao terceiro beneficiário da promessa fundamentar o seu pedido com base nessa relação de cobertura.
III- O não-cumprimento do contrato de promessa por parte do promitente comprador seria um meio de defesa derivado do contrato e, por isso, oponível ao terceiro nos termos do artigo 449 do Código Civil.
IV- Se não forem apresentadas alegações é de julgar deserto o recurso, nos termos do disposto nos artigos 690 n. 2 e 292 ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil.