1. No dia 19 de Junho de 2020, no termo do seu 1º interrogatório judicial de arguido detido, foi determinado pelo Mº Juiz do Juízo de Instrução Criminal ..., J..., que o ora requerente, AA, aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por se mostrar indiciada a prática, por ele, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1.
2. No dia 10 de Novembro de 2021 foi proferido, no Juízo central criminal ..., J..., acórdão no qual e entre o mais foi decidido:
a) condenar “o arguido AA pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21 º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 e nas Tabelas Anexas I-B e I-C e II-A, na pena de 6 (seis) anos de prisão”;
b) determinar que esse arguido aguarde os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontra, “sem prejuízo da sua revisão periódica e dos prazos máximos admissíveis”.
3. Desse acórdão foi interposto recurso pelo mesmo arguido que, recebido, ainda não foi remetido ao tribunal superior.
4. O requerente mantém-se em situação preventiva desde 19 de Junho de 2020.
D) “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, assim se dispõe no artº 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
E, nos termos do estatuído no artº 222º, nº 1 do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”.
A petição, como se prescreve no nº 2 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
“a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
Como já se sublinhou no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.
Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção.
Ou, dito de outro modo: “A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem-no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” - Ac. STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, rel. Pereira Madeira).
Posto isto:
Entende o requerente que, estando em prisão preventiva há mais de 18 meses, face ao estatuído no artº 215º, nº 1, al. d) do CPP se encontra ilegalmente preso.
Com efeito, dispõe-se no artº 215º, nº 1, do CPP que a prisão preventiva se extingue «quando, desde o seu início, tiverem decorrido “Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado”».
Mas se isto é assim, certo é igualmente que, nos termos do nº 2 do mesmo artº 215º do CPP, o prazo supra referido é elevado para dois anos, “em caso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos”.
Ora, o crime por cuja autoria o arguido foi acusado (e, a final, condenado em 6 anos de prisão) é punido com prisão de 4 a 12 anos, isto é, com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
De outro lado, nos termos do disposto no artº 1º, al. m) do CPP, para efeitos do disposto nesse diploma legal, considera-se “criminalidade altamente organizada” as condutas “que integrarem crimes de (…) tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas”.
Daí, portanto, que haja que concluir que, in casu, o prazo de duração máxima da prisão preventiva até à sentença condenatória com trânsito em julgado é de 2 (dois) anos.
Encontrando-se o requerente em prisão preventiva desde 19 de Junho de 2020, manifesto se torna que ainda não decorreu o prazo referido, razão pela qual tal prisão se mantém aquém do prazo fixado por lei.
Inverificado que se mostra o fundamento de habeas corpus invocado pelo recorrente e contido na al. c) do nº 2 do artº 222º do CPP, resta dizer que, de igual modo, se não verificam os requisitos enunciados nas als. a) e b) do mesmo dispositivo.
Com efeito,
Não se mostra questionada – nem vemos que, no caso, o pudesse ter sido – a competência da entidade que determinou a prisão do requerente (um juiz de direito, na sequência de um 1º interrogatório judicial de arguido detido) – artº 222º, nº 2, al. a) do CPP.
Como, de igual modo, nos parece inegável que a prisão preventiva foi motivada por facto pelo qual a lei o permite (como consta dos autos, os factos imputados ao arguido integram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro e aí punido com prisão de 4 a 12 anos) – artº 222º, nº 2, al. b) do CPP.
Dito de outro modo:
A situação fáctica ora em apreço não se enquadra em qualquer das alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP.
E) Atento o exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante (artº 223º, nº 4, alínea a) do CPP).
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2022 (processado e revisto pelo relator)
Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)
Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)
Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)