I- Anulado o acto que pôs termo a comissão de serviço, acto antecedente, todos os actos que posteriormente àquele, nomearam para aquele lugar e cargo funcionários são actos consequentes, no sentido de que "são actos praticados ou dotados de certo conteúdo em virtude da prática de um acto administrativo anterior".
II- Quer a doutrina quer a jurisprudência têm afirmado que o integral cumprimento do julgado, cujo objectivo
é a reconstituição da situação actual hipotética, não
é possível sem a eliminação dos actos consequentes e, por outro lado, que os actos consequentes são nulos
"ope legis";
III- O acto que procede à eliminação dos actos consequentes limita-se a reconhecer a invalidade e tem natureza de acto de acertamento declarativo;
IV- Nem todos os actos consequentes, porém, são necessáriamente nulos; a Administração deve restringir-se ao estritamente necessário na reconstituição da situação hipotética, doutro modo, excedidos aqueles limites e sempre que com isso sejam afectados direitos entretando adquiridos, viola o princípio da proporcionalidade.