I- A existencia de um contrato e necessaria a conjugação das vontades dos contraentes com vista a prossecução de interesses que, não sendo comuns, todavia se conciliam.
II- Não tendo a Relação dado como provada a emissão de quaisquer declarações de vontade integradoras de qualquer acordo, não pode o Supremo, assente esse facto, concluir pela existencia de qualquer contrato.
III- Não provado contrato, por arredada se ter de haver a possibilidade da transmissão da posição de arrendatario a outrem.
IV- Para que a alguem sejam restituidos bens na qualidade de proprietario necessaria e a verificação de dois pressupostos: a prova da propriedade e o pedido da restituição; não havendo sido alegada a propriedade, não pode pedir-se a restituição de bens nessa qualidade.
V- Não se impõe ao tribunal a apreciação de questões cuja decisão se acha prejudicada pela solução dada a outras.
VI- Improcedem embargos de terceiro a restituição provisoria de posse, se o embargante não alega factos susceptiveis de comprovar o seu direito de propriedade sobre os bens que em recurso diz pertencerem-lhe, nem prova direito de arrendamento ao local onde os bens se acham.