I- O provimento em comissão de serviço e caracterizado pela sua duração limitada e caracter amovivel, a que a Administração pode por termo quando o julgue conveniente.
II- A conversão em definitivo do provimento a titulo provisorio em lugar dos quadros dos estabelecimentos oficiais de assistencia e faculdade da Administração, e não direito dos providos.
III- O despacho que converte em definitivo o provimento a titulo provisorio em lugares dos quadros dos estabelecimentos oficiais de assistencia so produz efeitos juridicos depois da respectiva portaria ter sido lavrada, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diario do Governo.
IV- O facto de se ter tomado posse de um lugar para que se foi nomeado em comissão de serviço não dispensa nova posse se se vier a ser nomeado para esse lugar a titulo definitivo.