I- Os requisitos da violência a que alude o artigo 1748 do CCIV867 são os da coacção definida no artigo 666 do parúnico do mesmo Código: a essencialidade, a intenção de coagir, a gravidade do mal cominado, a gravidade da ameaça em si mesma, e a injustiça ou ilicitude da cominação.
II- A ilicitude da cominação pode resultar da natureza do fim visado pelo cominante; de ser o meio usado um instrumento de pressão, impedindo a formação livre e esclarecida da vontade.
III- A gravidade deve ser razoável, i.e., deve ser tal que uma pessoa de condições psíquicas médias se deixe impressionar pela pretensa ameaça de danos.
IV- A ameaça feita à testadora-doente, de 79 anos, com uma bronco-pneumonia, de não continuar a tratá-la se não fizesse testamento a favor do autor da ameaça de tudo o que à testadora pertencia, constituindo instrumento de forte pressão no ânimo da testadora, constitui violência que, nos termos do citado artigo 1748 provoca a nulidade do testamento.