I- O acordão que conhece oficiosamente da ilegalidade do recurso, interposto de acto arguido de determinado vicio e que, por isso, o rejeita, não comete a nulidade de excesso de pronuncia.
II- Ao rejeitar o recurso, o Tribunal não entra na apreciação do merito e, por isso, não conhece de vicio que não tenha sido arguido.
III- Apreciar se o disposto no artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo não se aplica ao caso sub judice e desde quando se conta o prazo de 90 dias para a formação de acto tacito, são questões que podem ser objecto de recurso por erro de julgamento mas não de arguição de nulidade do acordão.