Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
C., S.A. (Rua (…)), na presente acção administrativa comum ordinária por si intentada no TAF do Porto contra o Município (...) (Praça (…)), que julgou “improcedente o incidente de intervenção principal” por aquela deduzido, inconformada, interpõe recurso jurisdicional.
Conclui:
1.º À luz do princípio da adequação formal e do princípio da promoção do acesso à justiça, vigentes no nosso ordenamento jurídico, caberia à Mm.ª Juiz ad quo convidar a parte – neste caso, a Autora – a junção aos autos de documento idóneo à prova da qualidade/legitimidade dos requeridos P. e M., SGPS, Lda.;
2.º Decorre do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 87.º; do artigo 7.º-A, n.º. 1 e 2 do CPTA e artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC o poder/dever do Juiz promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio e providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.
3.º E, bem assim, de acordo com a al. c) do n.º 2 do artigo 590.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: “Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador”.
4.º Dispondo o n.º 3 do referido artigo 590.º do CPC que “O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”.
5.º Atendendo à matéria em causa, não existem razões para se decidir nos termos em que o fez a decisão recorrida, sem ter previamente convidado a Autora a juntar documento comprovativo da qualidade de P. e M., SGPS, Lda., como partes legítimas no incidente de intervenção principal provocada.
6.º Razão pela qual, a decisão recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos enunciados normativos legais, pois não poderia declarar o incidente de intervenção principal provocada sem antes ter promover pela sanação das irregularidades da instância, nos termos dos normativos acabados de referir.
7.º A falta desse convite à Autora é causa de nulidade processual, razão pela qual o douto despacho deverá ser revogado, porque ferido de nulidade, devendo ser substituído por outro que ordene a notificação da Autora/Recorrente para vir juntar nos autos documento comprovativo da qualidade de accionista do P. e da sociedade M., SGPS, Lda., logo, como partes legítimas no incidente de intervenção principal provocada.
Sem prescindir,
8.º Relativamente à matéria de excepção deduzida pelo Réu “… sustentando que da certidão permanente da sociedade (…) não se vislumbra a identificação dos “sócios”, acionistas da F., S.A., Em Liquidação, pelo que não se encontra provado quem são os identificados liquidatário e se assumem efetivamente essas funções…”, a Autora/ Recorrente, não teve oportunidade para se pronunciar e juntar aos autos os meios de prova destinados à comprovação dessa qualidade dos requeridos e, consequentemente, o que consubstancia uma ostensiva e inultrapassável violação do princípio do contraditório.
9.º Assim, de acordo com o disposto no artigo 3.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º CPTA, cabe ao Juiz o poder/dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
10.º Assim, ao deixar de possibilitar à Autora/Recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre a excepção suscitada pelo Réu, para até querendo, sobre essa matéria, juntar a prova que entendesse necessária, assim dando cumprimento ao preceituado pelo art.º 3º,n.º 3 do CPC, ocorre com a violação do princípio do contraditório destinado a evitar “decisões-surpresa”, o que configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º/1 d) CPC.
11.º Resultando assim, de tudo quanto veio de se alegar, que a decisão recorrida enferma de nulidade por preterição de formalidade essencial, na medida em que não possibilitou às partes o exercício do contraditório, para que estas pudessem debater a questão a decidir.
12.º Em face do exposto, a decisão recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação da lei, em particular dos normativos constantes dos artigos 3º, n.º 3, 6º, 7º, 590º e 591º do CPC e 7.º e 7.º-A do CPTA, pois como se deixou alegado, não podia o julgador pronunciar-se sobre matéria de facto e de direito sem prévio debate das partes relativamente à questão concreta da excepção invocada pelo Réu.
13.º Porque assim sucedeu, o Mmº Juiz “ad quo” decidiu erradamente, decisão que causa agravo à Recorrente.
Contra-alegou o Município, concluindo:
- A.Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, a 11 de Maio de 2021, que julgou improcedente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Recorrente.
- B.Entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que, atendendo aos factos da lide, não se encontrava comprovada a legitimidade processual ativa de P., e de M., SGPS, Lda. enquanto representantes da F., S.A. – Em liquidação.
- C.Porém, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, no que a este incidente respeita, é justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exímia das normas jurídicas aos factos dos autos.
- D.Porquanto não existindo qualquer fundamento para a nulidade do despacho judicial em causa, já que o mesmo respeita não só o dever legal do juiz de suprir a falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, como o princípio do contraditório.
- E.Pelo que o seu conteúdo, fundamento e sentido não merecem qualquer reparo e deverá, a final, ser confirmado por V. Exas.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.Circunstancialmente, importa atentar na incidência processual motivo da apelação:
§º) – A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«(…)
DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Na sequencia de despacho convidando a A. ao suprimento da exceção de ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário, veio esta deduzir incidente de intervenção principal provocada dos sócios da F. S.A. - EM LIQUIDAÇÃO, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), a) P., CF n.º (…), portador do CC n.º (…), casado, residente na Rua (…); b) "M., S.G.P.S., LDA.", pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, com o capital social de Cinquenta Mil Euros,
Aduzindo, em suma, que por força da caducidade da procuração emitida pela F. resultante da sua declaração de insolvência, e da cessação de funções do administrador de insolvência, caber aos sócios/acionistas da Requerida F. a função de liquidatários, face ao disposto no n.º 2 do Artigo 164º do Cód. das Soc. Comerciais, e nessa medida a representação do outro membro do consorcio.
Notificado o R. pugnou pela improcedência do incidente sustentando que da certidão permanente da sociedade, recentemente junta aos autos – cfr. fls. 321 a 326 dos presentes autos -, não se vislumbra a identificação dos “sócios”, acionistas da F., S.A., Em Liquidação, pelo que não se encontra provado quem são os identificados liquidatários e se assumem efetivamente essas funções.
O instituto jurídico da intervenção principal provocada está regulado no Código de Processo Civil, nos artigos 316.º e seguintes, e visa constituir como parte processual principal pessoas entre as quais a instância originariamente não se constituiu, através do seu chamamento quer por iniciativa do autor ou do réu, constituindo, assim, uma manifestação do princípio da economia processual.
Nos termos do preceituado no artigo 316.º do CPC:
“1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
- a)Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
- b)Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”
O incidente de intervenção principal permite a modificação subjetiva da instância, por iniciativa de qualquer das partes e é admissível quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte necessário ou voluntário, quando o autor pretenda provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos casos de pluralidade subjetiva subsidiária e quando o réu pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor
Note-se que o terceiro, que espontaneamente vem à causa ou que nela é provocado a intervir, deve ser titular de um direito próprio, “paralelo ao do autor ou ao do réu”, só essa qualidade justificando que possa apresentar ou fazer seus os articulados da parte a quem se associa, e que, tendo intervindo desse modo no processo, a sentença, não apenas venha a constituir caso julgado para ele, mas aprecie aquele seu direito (art. 312.º, n.º 1 do CPC).
Como se escreveu no despacho de 19.2.2021 “verifica-se que na ação, instaurada apenas pela C. S.A. são reclamados créditos referentes à execução de uma empreitada que foi adjudicada pelo R. ao Consórcio constituído pela A. e pela F., S.A..
Como é jurisprudência assente (vg. entre outros, Acs do STA de 6.8.2003, P. 01367/03, 2.3.2004 P. 054,/04, TCA Norte de 30.4.2020, 02193/18.1BEBRG), no caso de consórcio externo em que os membros apresentam uma proposta conjunta e, nessa medida, os créditos só possam ser reclamados por ambos os membros do consorcio verifica-se uma situação de litisconsórcio necessário ativo, sendo que apenas no caso de a Autora deter procuração especial outorgada pela outra consorciada para a representar em juízo se dispensaria a presença desta nos autos.
Ora, pese embora a A. ter apresentado a procuração concedendo-lhe os poderes especiais para representar a F., S.A.. em juízo constata-se que tal procuração foi emitida em novembro de 1992 e que, por sentença de 20.10.2005, a F., S.A. foi declarada insolvente, permanecendo até hoje em liquidação (ou seja, ainda detém personalidade jurídica).
Considerando que nos termos dos art. 110.º e 112.º do CIRE com a declaração de insolvência caducam os contratos de mandato e gestão e, bem assim, as procurações, naturalmente que a procuração emitida em novembro de 1992 não permite suprimir a ilegalidade plural ativa da A.”
Nos termos do art. 164.º, n.º 2 do CSC “[a]s acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse.”
Mais dispõe o art. 151.º, n.º 1 que “salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida.”
Ora, em conformidade com a certidão de fls. 321 dos autos os membros do Conselho de Administração são B., D. e J..
Não são liquidatários e desconhece-se se serão sócios/acionistas por inexistir nos autos qualquer documento comprovativo, P. e M., SGPS, Lda., pelo que naturalmente não se pode admitir a sua intervenção principal provocada.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo improcedente o incidente de intervenção principal provocada de P. e M., SGPS, Lda..
Nos termos do disposto no art. 307.º, n.º 1 do CPC (ex vi art. 1.º e 35.º, n.º 1 do CPTA) fixo o valor do incidente em € 5.486.627,58.
Custas do incidente pela A., fixando-se em 2 UC’s a taxa de justiça (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2 e 539.º, n.º 1 do CPC e n.º 4 do art. 7.º do RCP).
Notifique e d.n.
(…)».