I- O contrato de seguro caução directa aproxima-se do contrato de garantia bancária à primeira solicitação, não configurando uma fiança.
II- Aquele seguro apresenta-se como uma garantia autónoma, isto é, não acessória, visto não ser afectada pelas vicissitudes da relação principal, e automática, porque a garantia à primeira solicitação opera imediatamente, logo que o seu pagamento seja pedido pelo beneficiário.
III- Como é da própria natureza da locação financeira, o bem objecto do contrato é propriedade exclusiva da locadora, cedendo esta, unicamente, o seu gozo temporário ao locatário, mediante o pagamento de uma renda.
IV- O facto de o beneficiário do seguro caução saber que a viatura garantida seria objecto simultâneo de um contrato de aluger de longa duração, não a impede de resolver o contrato de locação financeira por não pagamento de rendas, e pedir a restituição do equipamento.
V- Este pedido de restituição não procede se entretanto, o bem locado - viatura - se encontrava na posse legítima de um terceiro de boa fé.