Se o contribuinte pediu a dispensa de inscrição no registo de que trata o artigo 48 do Codigo do Imposto de Transacções, mas não obteve qualquer despacho, não pode proceder a impugnação por ele deduzida contra a liquidação, feita pelos serviços, do imposto que deixou de liquidar a partir do momento em que ficou sujeito ao aludido registo.