3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TCA Sul, no âmbito do recurso apresentado nos autos, suscitou a questão da aplicação da Lei da Amnistia (Lei nº 38-A/2023, de 2/8), sobre a qual as partes se pronunciaram.
Seguidamente veio a proferir o acórdão recorrido, no qual declarou amnistiada a infracção disciplinar, atento o disposto nos arts. 2º, nº 2, al. b) e 6º da Lei nº 38-A/2024, não constituindo também ilícito penal, com efeitos ex tunc e, julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º, alínea e) do CPC.
O Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento violando o art. 9º, nº 5 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9 e art. 6º da Lei nº 38-A/2023, tendo incorrido nas nulidades previstas nas als. d) e b) do nº 1 do art. 615º do CPC.
A questão essencial que se coloca na revista pode reconduzir-se a saber se a amnistia decretada pela Lei nº 38-A/2023 produz efeitos “ex tunc” [caso em que se verificaria a causa de extinção da instância como entendeu o acórdão recorrido], destruindo os efeitos já produzidos pela aplicação da pena disciplinar, ou se esses efeitos apenas se produzem “ex nunc”, limitando-se a extinguir a pena para o futuro.
Sobre a questão de a Lei da Amnistia, aprovada pela Lei nº 38-A/2023 produzir efeitos “ex tunc” se pronunciou já este Supremo Tribunal, de forma uniforme, v.g., nos acórdãos de 16.11.2023, processo nº 0262/12.0BELSB, de 07.12.2023, proferidos nos processos nºs 2460/19.7BELSB e 1618/19.3BELSB, o de 29.02.2024, processo nº 3008/14.5BELSB e de 16.05.2024, proferido no processo nº 1043/20.3BEPRT.
Assim, e considerando que o acórdão recorrido segue esta jurisprudência do STA tirada no âmbito de aplicação da Lei da Amnistia aprovada pela Lei nº 38-A/2023, quanto aos efeitos da aplicação da referida Lei, não se justifica admitir a revista por esta questão se mostrar dilucidada.
O Recorrido pede a condenação do Recorrente como litigante de má-fé, invocando o disposto nas als. a) e d) do nº 2 do art. 542º do CPC.
Entendemos não lhe assistir razão.
Com efeito, não pode afirmar-se que o presente recurso constitui pretensão cuja falta de fundamento não devia ser ignorada (al. a) do nº 2 do art. 542º referido); nem consubstancia o uso manifestamente reprovável deste meio processual (al. d) do referido preceito). A posição do Recorrente, embora não esteja de acordo com a que este Supremo Tribunal tem adoptado na interpretação que tem feito da Lei nº 38-A/2023, é uma interpretação jurídica possível e que resultava dos anteriores ED’s, embora não se afigure ser a que resulta da Lei da Amnistia aqui em causa.
Improcede, assim, a invocação do direito a multa e/ou indemnização por litigância de má-fé.