I- Ainda que se aceite a figura de usurpação de poder legislativo, não incorre nesse vicio um acto administrativo que definiu apenas uma situação concreta , no ambito das funções administrativas do Governo, na vertente de uma actividade planificadora e directiva da economia (artigo 202, d) e g), da Constituição), perspectivando certamente o autor do acto a capacidade de intervenção do Governo nas sociedades de gestão e investimento, abreviadamente designadas por
SGII.
II- Do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 291/85 de 24 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 237/87, de 12 de Junho, não decorre para as S.G.I.I. o dever de destinarem parte do seu patrimonio imobiliario a arrendamento para habitação.
III- Incorre no vicio de violação desse preceito um acto do Ministro das Finanças que impõe a uma dessas sociedades aquele dever, que so com o Decreto-Lei n. 2/90, de 3 de Janeiro passou a ficar consagrado, sendo o acto da data anterior.