1- Estando suficientemente indiciado que: a) o arguido e os assistentes constituiram entre si uma "sociedade" para jogarem no "Totoloto"; b) essa sociedade funcionava ha ja algumas semanas; c) jogavam em chave certa cujos boletins preenchiam e pagavam alternadamente; d) em determinada semana, porque um dos "socios" estava doente, o arguido se prontificou a preencher e a registar os boletins, recebendo daquele o correspondente custo; e) nessa semana os numeros premiados estavam incluidos na chave da "sociedade"; f) ele procurou receber para si o correspondente premio, so não o tendo conseguido por motivos alheios a sua vontade, deve ser pronunciado como autor material de um crime de abuso de confiança, na forma tentada.
2- Indiciado ainda que o mesmo arguido enganava astuciosamente os seus "socios", jogando apenas quantia inferior a acordada, quando lhe competia preencher e assinar os boletins, mas aproveitando-se sistematicamente da quantia ajustada e que, no concurso em que foram premiados, investiu apenas parte do dinheiro recebido do seu "socio" adoentado, deve tambem ser pronunciado como autor de um crime de burla.
3- Ja não deve, porem, ser pronunciado pelo crime de infidelidade por que tambem foi acusado porque não se mostra que tenha sido incumbido, por força da lei ou acto juridico, de dispor de interesses patrimoniais dos assistentes ou de os administrar ou fiscalizar.