Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA interpôs o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9/2/2023 (cfr. fls. 1291 e segs. SITAF) que, tendo negado provimento ao recurso de apelação, confirmou a sentença do TAF/Almada de 28/6/2022 (cfr. fls. 995 e segs. SITAF) que indeferira a providência cautelar, que requerera, de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Diretivo do “Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM)”, de 9/12/2021, e da decisão da Diretora do Departamento de Gestão e Recursos Humanos (DGRH) do INEM, de 11/1/2022.
2. O Requerente/Recorrente terminou as suas alegações neste recurso de revista com as seguintes conclusões (cfr. fls. 1243 e segs. SITAF):
«A. Vem o presente Recurso interposto do Douto Acórdão que rejeitou o Recurso, confirmou a Sentença de 1.ª instância e julgou a Providência Cautelar interposta pelo Autor e aqui Recorrente improcedente, consequentemente, indeferindo as providências requeridas, numa Providência em que a ora Recorrente pretendia o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação aprovada pelo Conselho Diretivo do INEM, I.P, datada de 9 de Dezembro de 2021, bem como da Decisão aprovada pela Diretora do DGRH do INEM, I.P., datada de 11 de Janeiro de 2022, como permite o art.º112.º n.º 2 a) do CPTA uma vez que a mesma é absolutamente imprescindível para evitar a consumação de danos irreversíveis que o mesmo possa sofrer, para além de que a ilicitude dos atos acima suscitados é de tal ordem que a continuação da vigência dos mesmos, a não ser decretada a providência, provocaria danos irremediáveis e irreversíveis na esfera jurídica do aqui Recorrente, pelo que se requereu o decretamento urgente da suspensão de eficácia daqueles atos administrativos aprovados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., atendendo à previsão do art.º 114.º n.º 4 do CPTA, enquanto a Ação Principal não for decidida, com as demais consequências legais inerentes. Bem assim como, se requereu a intimação do Recorrido para que este se abstenha de praticar quaisquer atos ou executar procedimentos que impliquem o cumprimento daqueles atos, designadamente, a instauração de qualquer procedimento disciplinar decorrente da situação objeto da presente Providência, como permite o art.º 112.º n.º 2 i) do CPTA.
B. – Contudo, a Sentença emitida pelo Tribunal de 1.ª instância não julgou verificada qualquer das situações suscitadas pelo ora Recorrente, num evidente erro de julgamento, uma vez que todas as situações jurídico-legais que envolveram esta situação do aqui Recorrente foram recusadas pelo Meritíssimo Tribunal de 1.ª instância, o que foi confirmado pelo Venerando Tribunal “a quo”,
C. – Ora, é contra esta interpretação e decisão que o aqui Recorrente se rebela, uma vez que ao considerar o Douto Acórdão recorrido que não existe vício de violação de lei porque não existiu suspensão da Junta Médica da CGA, confirmando o veredicto da Sentença de 1.ª instância,
D. – Incorre aquela Decisão “a quo” em erro de julgamento, uma vez que a Junta Médica da CGA não concluiu o seu veredicto nem a sua avaliação sobre o grau de incapacidade/desvalorização de que padece o aqui Recorrente.
E. – Na verdade, e ao contrário do que sustenta o Venerando Tribunal “a quo” em momento algum aquela Junta Médica da CGA atribuiu uma incapacidade definitiva ao ora Recorrente, não o considerou apto para trabalhar, não definiu qualquer coeficiente de desvalorização,
F. – Mais e importante, consta inclusive na alínea c) dos factos provados da Sentença de 1.ª que em 06/11/2020, a Junta Médica da ADSE atribuiu alta ao Requerente com eventual incapacidade permanente absoluta, determinando que fosse presente a Junta Médica da CGA ao abrigo do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
G. – Ou seja, ao encaminhar o aqui Recorrente para a Junta Médica da CGA aquela Junta Médica da ADSE enquadra imediatamente numa situação clínica de “eventual incapacidade permanente absoluta”, isto é, não pré-determinou que o aqui Recorrente estaria perante apenas uma eventual incapacidade permanente parcial,
H. – Ora, existiu o cuidado de logo no Requerimento Inicial e socorrendo-nos da legislação, designadamente do art.º 3.º n.º1 alíneas l) e m) do DL 503/99, de 20 de Novembro, na redação conferida pela Lei 19/2021, de 8 de Abril, apresentarmos a destrinça entre incapacidade permanente absoluta e incapacidade permanente parcial,
I. – Sendo que recordamos aqui os dois conceitos que foram absolutamente desvalorizados pelo Venerando Tribunal “a quo”, mantendo a Sentença inicialmente recorrida, mas que são elucidativos para definir o enquadramento clínico em que o aqui Recorrente se encontra, a recordando que por incapacidade permanente parcial se entende que seja a situação que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho.
J. – Já a incapacidade permanente absoluta, quando arbitrada e reconhecida pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, pode determinar a impossibilidade de exercício da profissão que o trabalhador exerce e possui, bem como pode determinar a impossibilidade de exercício de qualquer tipo de funções profissionais, conforme o disposto no art.º 3.º n.º1 alínea m) do DL 503/99, de 20 de Novembro, na sua redação atualizada, que nos diz que por incapacidade permanente absoluta se entende ser a situação que se traduz na impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho”.
K. – E foi com esta última determinação da Junta Médica da ADSE que o aqui Recorrente ficou e foi encaminhado para a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações. Atente-se, Excelentíssimos Conselheiros, na circunstância de a Junta Médica da ADSE ter excluído no seu diagnóstico uma Alta Clínica simples, que determinasse, por exemplo, a apresentação imediata do aqui Requerente no seu local de trabalho porque, pura e simplesmente, estava clinicamente curado, sem qualquer limitação ou incapacidade,
L. – Bem como, por exemplo, como também poderia acontecer, ter Alta Clínica, mas ser encaminhado para a Junta Médica da CGA para verificação de uma eventual incapacidade permanente parcial,
M. – Circunstâncias que não se verificaram, não foi o aqui Recorrente enquadrado em qualquer destas situações referidas nos dois pontos anteriores na medida em que a Deliberação da Junta Médica da ADSE foi no sentido de lhe ser determinada uma Alta mas com eventual incapacidade permanente absoluta, devendo ser presente à Junta Médica da CGA de acordo com o n.º 5 do Art.º 20.º do DL 503/99.
N. – Portanto, pura e simplesmente, o que a Junta Médica da CGA tinha e tem de verificar é se o ora Trabalhador e Recorrente está em condições clínicas de poder continuar a trabalhar ou não. Valendo isto por dizer que quem tem que ser sujeito a uma Junta Médica de verificação de incapacidade permanente absoluta, será submetido à mesma com o objetivo de se tentar perceber se as lesões que o aqui Recorrente sofreu no acidente em serviço e respetivas sequelas permitem que possa voltar a exercer a sua atividade profissional ou, ao menos, um outro qualquer trabalho.
O. – Por aqui se podendo perceber que a situação clínica do aqui Recorrente é de tal maneira sensível e grave que no entendimento dos médicos que integraram a Junta Médica da ADSE, o aqui trabalhador está na iminência de não poder mais voltar a trabalhar, tendo por via disso que entrar numa situação de possível aposentação por invalidez, ou, na melhor das hipóteses poderá não voltar a trabalhar na sua profissão podendo ter de mudar de tipo de trabalho.
P. – Tudo isto o Requerido ignorou, bem assim como o Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” de forma liminar, apesar de por inúmeras vezes ter sido alertado para o que estava em causa, no caso do Recorrido, bem como sublinhado e sustentado na presente Providência, no Recurso de Apelação no caso do Douto Acórdão ora posto em crise.
Q. – Invocou igualmente a Douta Sentença e aceitou o Douto Acórdão “a quo” ora posta em causa, que “…não alegou, nem, consequentemente, demonstrou o Requerente ter impugnado o ato de indeferimento da CGA, mormente requerendo a realização de Junta Médica de Recurso (artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro), pelo que o mesmo se consolidou na ordem jurídica”,
R. – Como é que se pode impugnar um ato que não conclui definitivamente uma Junta Médica, que não atribui qualquer coeficiente de desvalorização, que não define se o aqui Recorrente tem uma incapacidade permanente absoluta e na positiva, qual a percentagem da mesma, qual a perda de capacidade de ganho daí decorrente, bem como,
S. – Se não possui qualquer incapacidade permanente absoluta mas eventualmente parcial, qual o seu coeficiente de desvalorização, qual a natureza de funções compatíveis se se concluir que não possui capacidade para exercer funções inerentes à profissão de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar do INEM, I.P mas não estar impedido de exercer outra qualquer, para além de que, como é que se pode impugnar um ato que não confere qualquer incapacidade ao aqui Recorrente, de modo definitivo, uma vez que o diagnóstico e os meios complementares do mesmo necessários à prolação daquele ainda não puderam ser todos carreados para o processo, sem qualquer responsabilidade para o aqui Recorrente decorrente dessa impossibilidade de junção ao processo de um exame que demorou quase 3 anos a ser efetuado?
T. – Na realidade, seria uma ignomínia que não podendo o aqui Recorrente acelerar a lista de espera para as eletromiografias no Hospital ... e, consequentemente, o mesmo não ter conseguido juntar o resultado daquele exame nos 10 dias solicitados pela Junta Médica da CGA, uma vez que a lista de espera (um flagelo que atinge centenas de milhares de portugueses de parcos recursos que têm como única alternativa recorrerem aos Hospitais e Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde) era de sensivelmente 3 anos e vir a ser prejudicado por isso.
U. – Em causa não está uma mera aplicação de normais legais do DL 503/99, a esta situação jurídico-funcional, está a responsabilização em “última ratio” de um contratado em funções públicas que lhe vê serem aplicadas faltas injustificadas quando nada fez para o merecer e justificar. Nunca andou à procura de atestados ou BAM’s falsos, nunca andou a transmitir que não poderia ou não quereria efetuar o exame marcado, exigido pela Junta Médica da CGA sugerindo um suposto atraso dos agendamentos do Hospital onde se encontra inscrito quando verdadeiramente o que pretenderia era postergar a realização do exame,
V. - Não é nada disto que está em causa, o que está na génese deste problema diabólico que o aqui Recorrente está a enfrentar prende-se com uma decisão da CGA que não foi assumida, não está tomada, como bem relembrou a Exma. Senhora Provedora de Justiça no parecer por si emitido, o qual integra o Documento n.º ...7 anexo ao Requerimento Inicial do ora Recorrente, o qual passamos aqui a transcrever o excerto que importa no presente:
“… qualificar como injustificadas as faltas dadas pelo trabalhador enquanto aguarda a realização do exame e a obtenção do relatório e, em consequência, privá-lo do seu sustento e sujeitá-lo a procedimento disciplinar é uma solução que, para além de não se conformar com o regime legal descrito, se revela particularmente gravosa, injusta, desproporcionada e muito lesiva, colocando em causa a sua subsistência, como adiante referiremos mais em detalhe, por força da aprovação da outra deliberação de que se pretende suspender os efeitos, como sustenta a Provedoria de Justiça, no seu parecer emitido sobre a presente situação, após queixa apresentada pelo aqui Requerente e já comunicado ao Requerido, como se demonstra pelo Documento n.º...7 aqui em anexo e remetido a V. Ex.ª, traduz-se, no essencial, em fazer recair na sua esfera laboral, pessoal e profissional os efeitos do funcionamento deficiente de estabelecimento público de saúde, Hospital ..., que demorou cerca de dois anos e meio a agendar-lhe uma eletromiografia que a Junta Médica da CGA considera fundamental para a sua avaliação e diagnóstico.
W. - Seria um defraudar absoluto do Estado de Direito se se fizesse incidir sobre alguém que está tão vulnerável, que já se encontra num enorme sofrimento e incapacitado para o trabalho por força do acidente em serviço que sofreu, a iniquidade, ineficiência e deficiente organização dos serviços públicos de saúde, designadamente, do seu Hospital de referência, o ..., no qual teve que esperar dois anos e meio pelo agendamento de uma eletromiografia que aquela Junta Médica da CGA considera fundamental para a sua avaliação e diagnóstico.
X. – Dizer, como se expressa na Douta Sentença “a quo” que o Recorrente deveria ter impugnado o ato administrativo de indeferimento da CGA quando aquele ofício define que o processo será reaberto com a junção do resultado do exame, então reabre-se algo que está indeferido?
Y. – Se estivesse indeferido, o aqui Recorrente teria que desencadear um novo procedimento de raiz, porventura, e aí sim, faria todo o sentido socorrer-se da figura prevista no art.º 24.º do DL 503/99 da recidiva, do agravamento ou da recaída,
Z. – Só que não foi disso que se tratou e muito menos se pode imputar ao aqui Recorrente qualquer responsabilidade por não ter exibido e feito chegar junto da Junta Médica da CGA o resultado da eletromiografia.
AA. – Quando o mesmo, naquele prazo dos 10 dias, inclusive, enviou e-mail para a CGA a explicar que era impossível marcar um exame num Hospital público onde não é o mesmo que o marca.
BB. – Se nada o aqui Recorrente tivesse efetuado naqueles dez dias, se sempre que foi notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia dos interessados ao longo do procedimento com o Recorrido tivesse deixado passar algum prazo sem resposta, sem explicação, sem o envio da documentação exigida, ficasse inerte, indiferente ou acomodado perante a situação aí sim teria de lhe ser imputável esse comportamento e essa inércia.
CC. – Nunca aconteceu tal, nunca se verificou semelhante, foi sempre proactivo, mais,
DD. – Sempre que falou com o seu Coordenador e mesmo com o Departamento de Gestão de Recursos Humanos do INEM, I.P, quando questionava os seus superiores hierárquicos se estava a faltar respondiam que não, aliás, atente-se que no próprio e-mail datado de 23 de agosto de 2021, constante do facto K) dado como provado na douta Sentença de 1.ª instância isto se confirma expressamente:
“…K) Em 23/08/2021, BB (...) dirigiu ao Requerente (...) e-mail sob o assunto «RE: Responder: 010637 / 2017 Notificação - Absentismo ao trabalho desde 10 de maio de 2021 - convite ao aperfeiçoamento», do qual resulta o seguinte teor:
«No seguimento do contacto tido, cumpre-nos informar o seguinte:
Verificámos o acompanhamento em consulta de Neurocirurgia, no Hospital ..., bem como o relatório que anexa datado de 11 de agosto de 2021;
Dado estar na situação de acidente em serviço, a continuação da incapacidade deve ser realizada em impresso próprio – o BAM;
Nesse sentido, e com o intuito de regularizar a presente situação, vimos solicitar que nos envie o BAM com indicação da incapacidade que tem, bem como a documentação da marcação do exame em falta para a conclusão do processo junto da CGA.» (cf. fls. 125 a 129 e 556 a 649 [37] dos autos)”;
EE. – Ora, dá-se isto como provado no facto K) da Sentença de 1.ª Instância e mantida pelo Acórdão “a quo” e depois na sua fundamentação sustenta-se que o aqui Recorrente deveria ter impugnado o ato de indeferimento da CGA e que a partir do momento em que recebeu o ofício da CGA a informar do arquivamento e posterior reabertura do processo quando juntasse o resultado da eletromiografia estaria já não em acidente em serviço mas a incorrer em faltas injustificadas?
FF. – Mas então, se se prova que neste e-mail do Dr. BB, datado de 23 de Agosto do ano transato para o Departamento de Gestão de Recursos Humanos o aqui Recorrente estava em acidente em serviço e tinha era que juntar os BAM’s para certificar permanentemente a sua situação clínica, como é que depois se lhe torna exigível ter que justificar de um outro modo, por exemplo, através de atestados médicos as suas ausências, quando o próprio Recorrido considera que os BAM’s são suficientes?
GG. – Isto porque, como é evidente, se para o Recorrido os BAM’s não fossem suficientes e o modo de justificação sempre exigido em situações de acidente em serviço, aquele exigiria a exibição e junção de atestados médicos justificativos das ausências e não se compadeceria com a aceitação dos BAM’s.
HH. – Atente-se no facto provado G) da Sentença de 1.ª Instância, no qual a própria CGA informa o aqui Recorrente que não paga os honorários por acompanhamento de médico na sua Junta Médica, enquanto o parecer da Junta Médica não for conclusivo e definitivo, ora, se assim é, como é que se pode admitir uma dupla penalização do trabalhador, uma vez que, se a junta já está concluída e já foi indeferido o pedido, então aquela CGA tem de liberar o pagamento dos honorários de acompanhamento do médico, uma vez que já existe uma conclusão e definitividade da sua apreciação?
II. – Ora, não se pode admitir tal, uma vez que, como aquele facto G) dado como provado demonstra cabalmente, através do e-mail remetido em 20 de julho de 2021:
“…facto G) Em 20/07/2021, a CGA dirigiu ao Requerente um e-mail com o seguinte teor: «Relativamente aos honorários de acompanhamento a junta médica, informamos que são reembolsados por esta Caixa, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, quando o parecer da Junta for conclusivo e definitivo conforme referido na convocatória em anexo, enviada anteriormente via ctt. Excluindo-se qualquer situação pendente de conclusão por falta de apresentação de relatórios de exames, pareceres de médicos especialistas ou outros elementos complementares, como é o caso da junta médica de 12 de Abril de 2021» (cf. fls. 105 dos autos);
JJ. – Ainda não existe uma conclusão e decisão definitiva daquela CGA se não os próprios serviços considerariam encerrado o processo, arquivado definitivamente e pagariam ao médico que tivesse acompanhado o aqui Recorrente.
KK. – E nem se diga que como o Recorrido não teve conhecimento desta resposta que tal salvaguarda a sua posição e apenas torna aceitáveis respostas ou comunicações de que o Recorrido tivesse conhecimento, porque então estaríamos a pactuar com uma proteção excessiva da entidade empregadora pública, que o DL 503/99 não contende dado que neste tipo de acidentes em serviço há uma parte mais penalizada e sacrificada que é o trabalhador em funções públicas que sofre um acidente e que, no caso, até está numa situação de incapacidade permanente absoluta.
LL. – Proteção excessiva que não está configurada legalmente, para além de que, a mesma lei não contende uma penalização excessiva como a que o trabalhador está já a sofrer, uma vez que na deliberação suspendenda de 9 de Dezembro de 2021 lhe consideraram injustificadas as faltas com o argumento de que a Junta Médica já seria definitiva e teria indeferido o seu pedido, mas simultaneamente, e com o argumento exatamente oposto originário da própria CGA, não podem ser pagos os honorários do médico que o acompanhou àquela Junta Médica, uma vez que a mesma para os serviços da CGA não está concluída e não é definitiva, dado que será reaberta com a junção da eletromiografia.
MM. – Ora se assim é, mais uma prova de que a interpretação levada a cabo pelo Recorrido naquela deliberação e sufragada quer pela Sentença de 1.ª instância quer pelo Venerando Tribunal “a quo” está ferida de anulabilidade e incorre na prática de um vício de violação de lei por força da violação do art.º 20.º n.ºs 1 II.ª Parte e 5 também II.ª parte do DL 503/99, de 20 de Novembro na sua redação atualizada, em leitura conjugada com o art.º 38.º n.ºs 1 a) e 7 do mesmo DL 503/99, de 20 de novembro, a qual foi já suscitada na Ação Administrativa de Anulação, ação principal, interposta em 15 de Março pretérito, atendendo ao prazo de três meses para impugnação de atos anuláveis.
NN. – Devendo ter todas as condições para proceder em sede de ação de anulação, ao contrário do que se sustentou na sentença de 1.ª Instância e no Acórdão “a quo” na medida em que o aqui Recorrente não pode ficar preso por ter cão e por não ter, ora não lhe podem considerar justificadas as faltas porque estaria concluída a Junta Médica, no sentido do indeferimento, e então se assim é têm que lhe pagar os honorários do médico acompanhante à mesma Junta Médica, dado que até à data nunca consideraram concluída a mesma e informaram o trabalhador dessa decisão uma vez que para a CGA aquela Junta ainda não teve um veredicto definitivo.
OO. – Não pode o aqui Recorrente sofrer uma dupla penalização pela mesma circunstância mas com fundamentos diametralmente opostos assumidos pela mesma entidade.
PP. – E é claro que não pode ser. Mas o que está errado é a interpretação perfilhada pelo Recorrido e validada pelo Acórdão “a quo”, não o comportamento adotado pela CGA uma vez que este é coerente, não encerrou a Junta Médica, daí que preveja a sua reabertura logo que tenham acesso aos resultados da eletromiografia e não pagam quaisquer despesas enquanto a aludida Junta Médica não estiver concluída e a avaliação for definitiva.
QQ. – Daqui que, se deva ter por verificado que o ato suspendendo padeça do vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação dos artigos 20.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, conforme requerido, devendo o Acórdão “a quo” ser revogado e decretada a providência requerida.
B. DOS FACTOS SUPERVENIENTES E DA REITERADA JUSTIFICAÇÃO DA PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RR. – Dois factos supervenientes e que ocorreram já após a interposição do Recurso para o Venerando Tribunal “a quo” por parte do aqui Recorrente, uma vez que, em 9 de dezembro pretérito, mas que se torna imperioso abordar, o aqui Recorrente foi notificado de um facto importantíssimo, grave e superveniente, conforme Documento n.º ... aqui em anexo, o qual se considera integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos e que diz respeito a uma proposta de deliberação comunicada por e-mail nesse dia 9 de Novembro de 2022, pelas 13:26, e remetido ao aqui Recorrente pelo Técnico Superior do Departamento de Gestão de Recursos Humanos do INEM, I.P, Dr. CC, através do seu e-mail ..., dirigido ao ora Recorrente para o e-mail deste ..., com conhecimento à Exma. Senhora Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos do INEM, I.P, Dr. DD pelo seu e-mail ... e para a Exma. Senhora Diretora da Delegação Regional Sul do INEM, I.P, Dr.ª EE, no seu e-mail ...,
SS. – Pelo qual, o aqui Recorrente foi notificado para o cumprimento do pressuposto de audiência prévia dos interessados previsto nos art.ºs 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, do Projeto de Anulação e Revogação do Ato Administrativo praticado em 9 de Dezembro de 2021, ou seja, precisamente, o ato suspendendo pela presente Providência Cautelar, projeto de decisão esse datado de 30 de Novembro de 2022 e notificado ao ora Recorrente pelo acima referenciado e-mail de 9 de dezembro de 2022, constante da Proposta/Parecer n.º902/2022-DGRH, conforme Documento n.º ... aqui também em anexo e que se considera integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, designadamente para efeitos de comprovação do que ora se invoca em sede recursiva,
TT. – Atendendo a que, na Informação – Proposta/Parecer identificada acima e que serviu de base à decisão emitida por V. Ex.ª, é proposta a injustificação das ausências do aqui Requerente desde 26 de agosto de 2022 porque alegadamente, e conforme transcrevemos aqui excerto daquela Informação – Proposta/Parecer:
“…7. Por ofício datado de 1 de abril de 2022, veio a Caixa Geral de Aposentações informar de que “foi anulado o Despacho desta Caixa de 6 de maio de 2021, pelo que mantém em curso o procedimento administrativo iniciado com o requerimento 04 de dezembro de 2020.
8. – De referir ainda que, em paralelo aos eventos supra descritos, o trabalhador requereu, aos Tribunais Administrativos, adoção de Providência Cautelar suspensiva do ato administrativo de 9 de dezembro de 2021, tendo o INEM sido disso citado no dia 22 de Março de 2022.
9. – Não obstante, e em face do ofício de 1 de abril de 2022 da CGA, aguardou este Instituto por nova decisão definitiva de Junta Médica relativamente à atribuição de desvalorização por acidente em serviço.
10. -Tal veio a ocorrer a 26 de agosto de 2022, data em que a CGA remeteu novo ofício ao INEM, I.P, no qual se dá conta, novamente, do indeferimento ao requerimento do trabalhador, fundamentado na falta de apresentação do mesmo exame médico solicitado ao trabalhador no período que antecedeu a primeira decisão final.
11. – Sem prejuízo do normal decurso da ação judicial que certamente se seguirá ao procedimento cautelar anteriormente requerido pelo trabalhador, as vicissitudes verificadas e acima descritas, em concreto, as decisões tomadas pela Caixa Geral de Aposentações, na qualidade de entidade com competência exclusiva para confirmar ou verificar eventual incapacidade permanente resultante de Acidente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização, obrigam a uma análise dos efeitos que das mesmas decorrem e que relevam na relação jurídica de emprego público entre o trabalhador e este Instituto”.
UU. – Daqui se podendo perceber que para o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo do INEM, I.P e para os serviços que este superiormente orienta, o aqui Recorrente não teria justificado as suas ausências desde 26 de agosto de 2022, atendendo a que a Caixa Geral de Aposentações teria considerado indeferido o seu processo para atribuição de eventual incapacidade permanente absoluta ou parcial por falta de entrega do resultado do exame que se encontrava pendente numa primeira decisão, após ter sido solicitada a junção em 30 dias, algo que o aqui Trabalhador não teria feito.
VV. – Ora, foi com inusitada estupefação, absoluta surpresa, total desconhecimento e completa ausência de qualquer informação que o aqui Recorrente ficou a saber pela notificação do Recorrido datada de 9 de dezembro de 2022 que a CGA havia decidido revogar a sua decisão de indeferimento do pedido de atribuição de desvalorização por acidente em serviço, com reabertura do processo após a junção da eletromiografia em falta tomada em 6 de Maio de 2021.
WW. – Revogação esta datada de 1 de abril de 2022 e que posteriormente teria notificado o aqui Trabalhador para em 30 dias juntar o referido exame, algo que segundo Recorrido e aquela CGA em 26 de agosto de 2022 o ora Trabalhador não teria concretizado, pelo que se considerava indeferido aquele pedido de atribuição de desvalorização por acidente em serviço, concluindo o Recorrido então, abusivamente, que, a partir daquela data de 26 de agosto de 2022, todas as ausências do aqui Recorrente ao serviço são consideradas faltas injustificadas.
XX. – Sucede porém que, o aqui Recorrente nunca foi notificado do ofício de 1 de abril de 2022 (deseja o aqui Recorrente que esta não tenha sido mais uma mentira de 1 de abril dada a coincidência, porventura infeliz, da data e deseja ardentemente que tudo isto não passe de um mal entendido, já que começa a tomar proporções kafkianas toda esta situação que envolve esta Junta Médica da CGA e a atuação do Recorrido), dado que não foi notificado de nada disto, não foi notificado de qualquer ofício da CGA a fixar um prazo de 30 dias para juntar a eletromiografia,
YY. – Pelo que, como é evidente, ainda não tem dons para adivinhar algo de que não teve conhecimento e que, pelos vistos, pode ter acontecido mesmo.
ZZ. – É surreal perceber o aqui Recorrente que, sendo a pessoa mais interessada na realização dessa Junta Médica não seja notificado quer pela CGA (algo verdadeiramente escandaloso e que vai merecer a devida interposição de ações contenciosas para invocar a nulidade daquele Despacho por falta de notificação ao interessado contra a CGA, já que apesar de o ofício de 1 de abril de 2022 que o Recorrido recebeu referir que o interessado seria notificado, tal nunca aconteceu até à presente data), quer pelo próprio INEM, I.P das diligências que foram feitas para esclarecer a sua situação jurídico-funcional nas suas costas, sem o seu conhecimento, sem uma única carta, e-mail ou até um telegrama a avisar do pedido de esclarecimento junto da CGA sobre a verdadeira situação do processo de avaliação da eventual incapacidade ou a avisar do ofício e notificação para juntar em 30 dias o aludido exame.
AAA. – É evidente que isto é gravíssimo e está a lesar de forma escandalosa o aqui Expoente, que não tem mais alternativa que não seja interpor as ações respetivas, contra as entidades mas agora também contra os responsáveis que assumem decisões gravíssimas de forma leviana, superficial, em lugar de humildemente assumirem o erro inaudito que foi aquele Despacho a determinar um arquivamento do processo de avaliação da incapacidade e da deliberação de injustificação das faltas, na sequência daquele, assumido pelo CD do INEM, I.P a 9 de dezembro do ano passado, corrigindo aquela enorme injustiça e determinando a submissão do aqui Recorrente à Junta Médica após a disponibilização da eletromiografia, bem assim como considerar que está na mesma situação que foi determinada pela Decisão da Junta Médica da ADSE, datada de 4 de dezembro de 2020.
BBB. – Ou seja, submetido a análise da Junta Médica da CGA para verificação de eventual incapacidade permanente absoluta, uma vez que aquela Junta Médica não foi indeferida definitivamente e será reaberta quando o aqui Recorrente tiver acesso ao exame em falta, a eletromiografia.
CCC. – Aliás, e contrariando em absoluto o alegado ofício da CGA de 26 de agosto de 2022 (o qual o aqui Recorrente desconhece em absoluto, sublinhe-se) a mesma CGA, após um e-mail enviado pelo aqui Recorrente àquela CGA, em 9 de dezembro pretérito, logo que tomou conhecimento da notificação do Recorrido da mesma data, pelas 14h05, em que o ora Recorrente informa a CGA que efetivamente continua sem exame para mostrar à Junta Médica da CGA pois o mesmo não depende de si mas sim do Hospital ..., tendo questionado qual o procedimento a adotar quando tiver acesso ao exame, bem como também questionou como fazer para ser ressarcido do gasto que teve com o médico especialista que o acompanhou à Junta Médica realizada, conforme Documento n.º ... aqui em anexo e que se remete aos Excelentíssimos Conselheiros, considerando-se reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
DDD. - Tendo respondido aquela CGA também por e-mail, remetido ao aqui Expoente em 20 de dezembro de 2022, pelas 14h29, do endereço [email protected], conforme o mesmo Documento n.º ... acima referido, no qual aquela Caixa Geral informa que, e passamos a citar: “…quando o aqui Expoente tiver o exame, o deverá remeter a esta Caixa para que se possa proceder à reabertura e análise do processo. O documento poderá ser remetido por e-mail, digitalizado. Deverá indicar a sua identificação e referir que se trata do exame que foi solicitado pela junta médica desta Caixa”.
EEE. – Mais uma vez se confirmando que o processo não está definitivamente indeferido e que a Junta Médica reapreciará a situação do aqui Recorrente quando este tiver acesso à eletromiografia e a remeter para àquela CGA.
FFF. - O que contraria totalmente o alegado ofício da CGA de 26 de agosto de 2022, que supostamente informaria do indeferimento do pedido do trabalhador, sendo que alegadamente o aludido ofício não referiria a hipótese de reabertura e reapreciação da Junta Médica,
GGG. – Ora este último e-mail remetido ao aqui Recorrente, em resposta a um seu pedido de esclarecimento e informação, é claro no sentido de não considerar definitivamente encerrado aquele processo de apreciação da eventual incapacidade permanente absoluta, como resultou do que consta na notificação do Recorrido e na Informação/Parecer constante da mesma para o cumprimento daquela audiência prévia,
HHH. – Nem poderia acontecer de outra forma porque o aqui Recorrente continua exatamente na mesma situação que se encontrava há um ano e há um ano e meio, a aguardar o aludido exame para logo que tenha acesso ao mesmo e ao seu resultado, dê disso conhecimento à Junta Médica.
III. – A ninguém mais do que a si interessa e convém ter a Junta Médica para definir a sua desvalorização, até porque, em função disso poderá mesmo ter de desencadear os procedimentos para a reforma por invalidez, dadas as limitações inacreditáveis que enfrenta.
JJJ. – Daqui que, o ora Recorrente tenha solicitado não a anulação do ato de 9 de dezembro de 2021, embora até se possa perceber conceptualmente o seu objetivo em função dos ofícios de 2022, mas pura e simplesmente, considerar que o aqui trabalhador se encontra numa situação de sujeição a Junta Médica da CGA desde 4 de dezembro de 2020, uma vez que aquela Junta Médica ainda não emitiu qualquer veredicto final.
KKK. – Em reforço disto, sustenta-se não só o sentido e conteúdo deste último e-mail acima referenciado da CGA, remetido ao aqui Recorrente, mas também a circunstância de ter bastado conhecer o Parecer da Exma. Senhora Provedora de Justiça para a CGA imediatamente anular o seu Despacho de Maio de 2021, e porquê?
LLL. - Porque aquela CGA percebe que não foi encerrado este processo, não há ainda um veredicto final, definiu no seu Despacho de maio de 2021 que seria imediatamente reaberto o procedimento logo que existisse o resultado do exame, pelo que, em circunstância alguma poderia considerar definitivamente arquivado o processo.
MMM. – Mais, todas as decisões tomadas em 2021, quer pela CGA, quer pelo Recorrido, são ilegais e merecem agora correção do Recorrido com esta anulação do Despacho de 9 de dezembro de 2021 e já antes pela própria CGA com a anulação do Despacho de maio de 2021, o que determina imediatamente, de per si, a invalidade do ato do Recorrido de 9 de dezembro de 2021 – cuja suspensão de eficácia se requer pela presente Providência - e a obrigação daí decorrente de o Recorrido considerar justificadas todas as ausências desde maio de 2021 até à presente data,
NNN. – Uma vez que, já nem anular o ato de dezembro de 2021 o Recorrido poderá efetuar e delimitando apenas o seu lapso temporal até 26 de agosto de 2022, porque já passaram mais de 6 meses sobre a prática do ato de 9 de dezembro de 2021 – passou mais de um ano – e mesmo a CGA anulou o seu Despacho em abril de 2021 quase um ano após prática do ato inválido,
OOO. – Pelo que, por força do art.º 168.º n.º 1 do CPA, quer o Recorrido, quer já a CGA em abril de 2022, não poderiam anular atos inválidos uma vez que havia sido ultrapassado largamente o prazo de seis meses para o poder concretizar.
PPP. – Daqui que, estamos em face de procedimentos por parte da CGA e do Recorrido que geram isso sim, atos nulos e de nenhum efeito, uma vez que não existem situações de encerramento de processos na CGA com possibilidade de reabertura posterior, não existe a figura da suspensão de procedimento na CGA, bem assim como o Recorrido não pode em dezembro de 2022 anular atos inválidos praticados há mais de 6 meses.
QQQ. – Uma vez que, de 1 de abril de 2022 até 30 de novembro de 2022 (data da deliberação ora em apreciação pela presente audiência prévia) mediaram mais de 6 meses, no caso, 8 meses, pelo que o conhecimento da invalidade do ato praticado pela CGA de anulação em 1 de abril deste ano do seu Despacho de maio de 2021 verificou-se há 8 meses daqui que o Recorrido não possa apenas anular o Despacho de 9 de dezembro de 2021.
RRR. – Este Despacho de 9 de dezembro de 2021é nulo e de nenhum efeito, uma vez que foi praticado quando - por força da anulação em 1 de abril de 2022 do Despacho da CGA de maio de 2021 – já não existia qualquer ato no ordenamento jurídico praticado pela CGA que justificasse a prolação da Deliberação do Recorrido a considerar injustificadas as ausências do aqui Recorrente a partir de 6 de maio de 2021.
SSS. – A partir do momento que é revogado o ato da CGA de 6 de maio de 2021, este deixa de existir e a Deliberação que o Recorrido emitiu é nula e de nenhum efeito, uma vez que foi tomada inexistindo ato administrativo prévio que a caucionasse.
TTT. – Esta é a única decisão possível e admissível juridicamente, não podendo o aqui Recorrido revogar em dezembro 2022 ou janeiro de 2023 atos cuja invalidade já foi conhecida há mais de 6 meses e ainda por cima, a própria CGA decorrente da falta de notificação do aqui interessado dos ofícios de abril e agosto pretéritos incorreu e incorre na prática de atos nulos porque não foram objeto de notificação ao particular interessado.
UUU. – Não cabe na cabeça de ninguém que, sendo o principal interessado nisso, o aqui Recorrente não respondesse nos 30 dias ao Despacho da CGA – quanto mais não fosse para informar que ainda não havia eletromiografia – e deixasse passar esse prazo sem nada dizer ou fazer, se tivesse disso sido notificado.
VVV. – Para além disto, importa referenciar e sublinhar que o aqui Recorrente continua a enviar ao Recorrido os BAM’s demonstrativos da sua situação clínica atual e impossibilitante do exercício da profissão, ou seja, estão justificadas completamente as suas ausências,
WWW. – Para além de que se reiteram nesta sede todos os argumentos aduzidos anteriormente contra os atos praticados pelo Recorrido – agora ainda mais pertinentes por força deste projeto de decisão que assume a invalidade e incorreção da deliberação de dezembro de 2021, completamente lesiva dos direitos e interesses do ora Recorrente – para as quais se remete “brevitatis causae” por razões de economia processual e procedimental, mas sem delas prescindir minimamente -,
XXX. – Pelo que, decorrente de tudo o que se expôs acima e da perceção de que o ato administrativo de dezembro de 2021 é absolutamente nulo e de nenhum efeito, têm que ser pagos no imediato os vencimentos, subsídios de turno e subsídios de alimentação devidos nos três (3) meses em que não foram pagos até aceitação da presente Providência Cautelar pelo aqui Recorrente interposta, os quais nunca foram repostos ao aqui Recorrente, até porque o Recorrido recomeçou a liquidar o vencimento apenas após a aceitação da Providência Cautelar e da emissão por parte do TAF de Almada de Despacho de Decretamento Provisório da Providência Cautelar,
YYY. – Bem como, terão de ser ordenados os pagamentos de todos os tratamentos e medicação suportados pelo Recorrente e que têm que ser imediatamente reembolsados por V. Ex.ª, desde maio de 2021 até à presente data, dos quais todos os meses o ora Expoente envia comprovativos ao Recorrido por e-mail,
ZZZ. – Para além das demais despesas com deslocações para tratamentos inerentes, o que também se requer nesta sede, para todos os devidos e legais efeitos,
AAAA. - Em face do exposto, de todas as explicações aqui dadas, da demonstração cabal de que em causa não estão ausências injustificadas, de que em causa estão atos nulos e de nenhum efeito praticados pela CGA e pelo Recorrido, requer-se aos Excelentíssimos Conselheiros a Revogação do Douto Acórdão “a quo”, decretando assim as providências requeridas, uma vez que a situação jurídico-legal do aqui Recorrente continua a ser a mesma desde 4 dezembro de 2020, isto é, a aguardar Junta Médica para avaliação de incapacidade permanente absoluta,
BBBB. – E uma vez que os Boletins de Acompanhamento Médico oportunamente remetidos sustentam a imperiosidade e inevitabilidade daquelas ausências atenta a situação clínica que o aqui Recorrente enfrenta, para além de que não existiu alta clínica da Junta Médica da CGA ou arquivamento definitivo do processo do aqui Recorrente, uma vez que esta ficou suspensa até obtenção de um exame que aqueles médicos consideram imprescindível para uma decisão sobre a incapacidade permanente absoluta daquele.
CCCC. – Percebe-se assim que o ato suspendendo até já foi tentado revogar pelo Recorrido, mas este já nem sequer o pode fazer, porque pura e simplesmente é nulo e de nenhum efeito, atenta a revogação operada pela CGA dos seus despachos respeitantes ao processo de apreciação do acidente em serviço do aqui Recorrente, em cujos pressupostos assentava a prolação do Despacho de 9 de dezembro de 2021 do Recorrido.
DDDD. – Pelo que não poderá nunca o aqui Recorrente ser ainda mais prejudicado por todo este imbróglio ao qual é absolutamente alheio e, atenta a superveniência destes factos absolutamente relevantes para a boa decisão da presente causa,
EEEE. – Temos que, nos termos do art.º 611.º n.º 1 do C.P.C, fica consignada a previsão de, com vista à aproximação das decisões judiciais aos factos e à verdade material subjacente ao litígio, o princípio da preclusão e da estabilidade da instância também sofrerem limitações. Assim, além das situações em que é admissível a alteração e ampliação da causa de pedir, com e sem acordo das partes, bem como de alegação posterior de factos que fundam a defesa em caso de acordo das partes, será ainda admissível a alegação de novos factos, a convite do juiz, para fins de suprimento de insuficiências ou omissões sanáveis, bem como a alegação de factos supervenientes.
FFFF. – Que é precisamente aquilo que concretiza o aqui Recorrente, pelo presente, uma vez que, tendo o princípio da estabilidade da instância por fim garantir o direito de defesa do réu e uma perfeita igualdade de armas, considerando que atualmente o processo é também conformado pelo princípio do contraditório, o qual exige que o juiz exerça a jurisdição com a colaboração das partes, conferindo-lhes sempre a possibilidade de manifestação prévia a respeito de qualquer questão de facto ou direito, bem como pelo princípio da cooperação, o qual determina que as partes processuais adotem uma conduta colaborante com o Tribunal no sentido da descoberta da verdade, impondo deveres de esclarecimento, prevenção, consulta, auxílio, dos quais decorre o dever de lealdade e boa fé processuais, desde que ressalvado o direito ao contraditório, o direito de defesa do réu encontra-se salvaguardado ainda que se alegue facto superveniente que altere a causa de pedir. Em suma, deve ser admitida a alegação de factos supervenientes, mesmo que implique a alteração unilateral da causa de
pedir, desde que se respeite o contraditório, conferindo à contraparte oportunidade para se manifestar.
GGGG. – Aqui nem sequer é esse o caso, porque não altera de modo algum a causa de pedir, reforça a pertinência da alegação e da necessidade do decretamento das providências requeridas, nada mais do que isso,
HHHH. – Visto que se demonstra que o Recorrido se encontra absolutamente desorientado e este processo que envolve o Recorrente está absolutamente inquinado, tornando-se imperioso o decretamento das providências requeridas visto que, com os factos agora alegados se percebe que o “fumus boni iuris” é eloquente e a probabilidade de vencimento da ação principal é agora substancial, já que, é o próprio Recorrido que quer revogar o ato suspendendo.
IIII. Pelo que, atendendo ao supra referenciado, se requer aos Excelentíssimos Conselheiros a revogação do douto Acórdão “a quo”.
III- DA NECESSIDADE DO RECURSO DE REVISTA PARA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO
JJJJ. - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como decorre do art.º 150.º n.º 1 do CPTA,
KKKK. – Ora, no caso aqui em crise, percebe-se perfeitamente que não poderá haver uma boa aplicação do direito, se se ignorarem os factos supervenientes carreados agora para os presentes autos e no presente Recurso, uma vez que, se pode depreender que pelas circunstâncias mais recentes, é o próprio Recorrido que reconhece a pertinência e legitimidade para requerer as providências desejadas, já que, decidiu, de “motu próprio” revogar o ato suspendendo,
LLLL. – Considerando que o mesmo já não poderia ser mantido em face da revogação do próprio Despacho da CGA que determinou a suspensão da Junta Médica, ora sem a possibilidade de interposição do presente Recurso de Revista, ficaria absolutamente prejudicado o direito do aqui Recorrente a uma decisão justa, transitória e urgente, como é a do decretamento das providências requeridas, uma vez que em causa está a sua subsistência até decisão da ação principal e
MMMM. Porque se percebe que, na sequência desta intenção de revogação do próprio ato suspendendo pelo Recorrido, as probabilidades de vencimento na ação principal são agora absolutamente sólidas, pelo que o fumus boni iuris passa a ser também um dos pressupostos a poder considerar-se verificado pelo presente,
NNNN. – Para além, de que, como a presente revista tem como fundamento a violação de lei substantiva, como acima se explicou, requer-se aos Excelentíssimos Conselheiros a Revista desejada, como prevê o art.º 150.º n.º 2 do CPTA.
Em face do que, recebidas as presentes alegações de Recurso, se requer aos Excelentíssimos Conselheiros,
A revogação do douto Acórdão recorrido que confirmou a Sentença anteriormente proferida e julgou improcedente a Providência Cautelar interposta pelo aqui Recorrente, ordenando-se, consequentemente, a suspensão de eficácia das deliberações datadas de 9 de dezembro de 2021 e 11 de janeiro de 2022».
3. O Requerido/Recorrido, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 1419 e segs. SITAF):
«1. Vem o Recorrente interpor, recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
2. A admissibilidade deste recurso depende de estar em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3. As questões suscitadas pelo Recorrente não atingem o grau de relevância, quer social quer jurídica, que o legislador teve em vista ao prever mais este meio processual.
4. Bem como, a admissão do recurso não necessária para uma melhor aplicação do direito, assim como não se verifica a violação de qualquer lei substantiva ou processual que justifique a intervenção excecional do STA, ao qual não cabe a apreciação de questões
5. Não houve por parte do TCA Sul qualquer erro na aplicação do direito como alega o Recorrente.
6. o Acórdão do TCA SUL encontra-se, assim, devidamente fundamentado, com uma correta aplicação da lei.
7. Face ao exposto, não se verifica qualquer uma das situações que permitem a admissão do recurso de revista para o STA, pelo que o mesmo deve ser rejeitado.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas.
Doutamente suprirão, deve o recurso de revista ser
rejeitado, nos termos expostos, ou caso assim não se
entenda ser o mesmo julgado improcedente, assim se
fazendo JUSTIÇA!».
4. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 13/4/2023 (cfr. fls. 1434 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) o que o Recorrente alega nesta revista é que o acórdão recorrido fez incorreta interpretação dos arts. 3°, n° 1, als. l) e m), 20°, n°s 1 e 5 e 38° do DL n° 503/99, já que, por um lado, não lhe podem ser justificadas as faltas porque estaria concluída a Junta Médica (da CGA), no sentido do indeferimento, mas, por outro, aquela Junta nunca foi considerada concluída, não tendo ainda sido dado um veredicto final sobre a situação do Recorrente a nível de incapacidade (por estar em falta um exame que a Junta considera essencial e que não foi ainda realizado por contínua indisponibilidade do Hospital onde o Recorrente é seguido).
Ora, a apurar-se, ainda que indiciariamente, a invalidade dos atos nos termos que o Recorrente alegou [refira-se que resulta dos factos indiciariamente provados que a Junta Médica da ADSE, em 06.11.2020, atribuiu alta ao requerente com “eventual incapacidade permanente absoluta”, determinando que fosse presente à Junta Médica da CGA - de acordo com o n° 5 do art. 20° do DL n° 503/99, e esta pediu um exame então ainda não realizado] se verificaria o fumus boni iuris (e, em caso afirmativo, havendo ainda que apreciar o periculum in mora e proceder à ponderação dos interesses em presença — n°s 1 e 2 do art. 120° do CPTA).
Com efeito, face ao alegado pelo Recorrente, o decidido no acórdão recorrido quanto à apreciação que fez do fumus boni iuris, não é isento de dúvidas, afigurando-se a situação fáctica como socialmente relevante, por ter implicações também na relação de emprego público do Recorrente (ao lhe serem injustificadas faltas a partir da data constante do probatório), havendo razões para admitir a revista, tendo em vista uma melhor aplicação do direito, e para dilucidar se foi efetuada uma correta apreciação dos factos provados que podem contender com a apreciação do referido requisito previsto no art. 120°, n° 1 do CPTA. (…)».
5. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido do provimento do presente recurso de revista, referindo, nomeadamente (cfr. fls. 1443 e segs. SITAF):
«(…) - 4 – Salvo melhor opinião, cremos que assiste razão ao recorrente.
Na verdade, a questão a decidir nos autos consiste em saber se o requerido INEM procedeu a uma correta interpretação das informações que lhe foram transmitidas pela CGA, quando considerou que essa entidade procedeu ao encerramento do procedimento de realização de junta médica, proferindo uma decisão de verdadeiro indeferimento do pedido de fixação de incapacidade, por falta de apresentação de elementos clínicos complementares solicitados ao Autor.
Ora, atentos os factos provados nas alíneas F), G) e I) da matéria de facto, afigura-se-nos que o conteúdo dos ofícios da CGA aí referidos não poderá ser interpretado como um indeferimento do pedido de fixação da incapacidade permanente, mas sim unicamente como uma afirmação de que essa fixação virá a ser efetuada “após a realização do exame pedido”, sendo a incapacidade estabelecida “quando o parecer da Junta for conclusivo e definitivo”.
É certo que a CGA informa no ofício que constitui o facto provado em I) que “após a realização do exame pedido, procederemos à reabertura do processo”, mas tal não corresponde, salvo melhor opinião, a uma efetiva declaração de “indeferimento” ou encerramento do procedimento de fixação de incapacidade.
Com efeito, nenhuma norma legal, quer do DL nº 503/99, de 20/11, quer de qualquer outro diploma, permite que a CGA se abstenha de fixar a incapacidade de um sinistrado com fundamento na falta de um exame médico que se entenda como necessário.
Nenhuma norma legal prevê que possa ser “indeferido” o pedido de fixação de incapacidade pela junta médica da CGA, sem que haja uma pronúncia da mesma quanto a essa incapacidade.
Pelo contrário, dispõe o artº 20º nº 5 do DL nº 503/99, de 20/11, que “Após a alta, se for reconhecido ao acidentado uma incapacidade permanente ou se a incapacidade temporária tiver durado mais de 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que o submeterá a exame da respetiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização”.
- 5 - Por outro lado, nos termos do artº 11º nº 1 do referido diploma, “a assistência médica, com exceção dos socorros de urgência, deve ser prestada, sempre que possível, em instituições ou serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde”, prevendo o nº 6 da mesma norma que “O sinistrado deve submeter-se às prescrições médicas e cirúrgicas necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade para o trabalho”.
Ora, no caso dos autos, o sinistrado sempre se submeteu a todas as prescrições dos serviços oficiais de saúde, verificando-se que a falta de apresentação do exame complementar solicitado pela junta médica da CGA não se deveu a qualquer recusa ou negligência do autor, mas unicamente à demora do hospital público no agendamento desse exame.
Mostra-se provado nos autos que o sinistrado não possui meios económicos que lhe permitam optar pela realização do exame em estabelecimento de saúde privado não integrado no serviço nacional de saúde, como lhe é permitido pelo disposto no artº 11º nº 4 e nº 11 do DL nº 503/99, pelo que a demora desse exame não lhe pode ser imputável.
Aliás, afigura-se-nos que o hospital público em causa, atenta a natureza urgente do processo por acidente em serviço e a excessiva demora desse agendamento, deveria ter promovido a realização do exame em estabelecimento de saúde do sector privado, como decorre do disposto no artº 11º nº 2: “Quando não seja possível a prestação dos cuidados de saúde de harmonia com o previsto no número anterior, o estabelecimento oficial de saúde deve promover a transferência do sinistrado para estabelecimento de saúde do sector privado e suportar o acréscimo de encargos que daí possa resultar”.
- 6 - De qualquer modo, mesmo que, eventualmente, tivesse ocorrido qualquer negligência do sinistrado- o que manifestamente não se verifica – sempre a junta médica da CGA teria de apreciar e fixar a incapacidade que fosse devida, em obediência ao disposto no artº 11º nº 10 do DL nº 503/99, no qual se determina o seguinte:
“10- Se o sinistrado, sem justificação, não se submeter às prescrições clínicas ou cirúrgicas, perde os direitos e regalias previstos neste diploma, exceto os relativos à reparação por incapacidade permanente, e desde que a junta médica prevista no artigo 38.º reconheça que a incapacidade para o trabalho subsistiria em qualquer caso”.
- 7 - Assim, face a esta norma, mesmo que a junta médica da CGA entendesse que o sinistrado não tinha justificação para a falta de apresentação atempada do exame solicitado, ainda assim teria que apreciar a existência de incapacidade permanente a fim de reconhecer se “a incapacidade para o trabalho subsistiria em qualquer caso” – o que claramente afasta qualquer possibilidade de interpretação do conteúdo dos ofícios da CGA como correspondendo a um indeferimento ou encerramento do processo, sem que tenha sido proferida pronúncia expressa quanto à incapacidade a atribuir ao sinistrado.
Cremos, pois, salvo melhor entendimento, que o douto acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação e aplicação das normas do DL nº 503/99, de 20/11, acima enunciadas, pelo que, a nosso ver, se mostra verificado o pressuposto legal do fumus boni iuris previsto no artº 120º nº 1 do CPTA, por ser provável que a pretensão formulada pelo autor no processo principal venha a ser julgada procedente.
Pelo exposto, emite-se pronúncia no sentido da revogação do acórdão recorrido e, conhecendo em substituição nos termos do artº 150º nº 5 do CPTA, de ser concedido provimento à revista e julgada procedente a providência cautelar».
6. Sem vistos, por se tratar de processo cautelar, urgente (arts. 36º nºs 1 f), 2, 3 e 4 e 147º do CPTA), o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
7. Constitui objeto do presente recurso de revista:
De acordo com as conclusões das alegações do Recorrente, que delimitam o âmbito do presente recurso de revista, cumpre apreciar e decidir se o Acórdão do TCAS recorrido julgou corretamente ao decidir, em confirmação da sentença do TAF/Almada, não se encontrar preenchido o requisito do “fumus boni iuris”, desta forma indeferindo a providência cautelar de suspensão das decisões da Entidade Requerida em questão.
Em concreto, cumpre apreciar, perfunctoriamente, da legalidade dos atos da Entidade da Requerida que tiveram por injustificadas, com as inerentes consequências, as faltas ao serviço do Requerente acidentado, enquanto a Caixa Geral de Aposentações não decidiu a fixação da sua incapacidade permanente.
Caso se conclua pelo preenchimento de tal requisito, haverá, ainda – nos termos do nº 5 do art. 150º do CPTA -, que apreciar e decidir a verificação dos restantes requisitos exigidos nos nºs 1 e 2 do art. 120º do CPTA, por forma a aquilatar do deferimento da providência cautelar, como requerido pelo Requerente/Recorrente.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. As instâncias (TAF/Amada e TCAS) deram como provados os seguintes factos:
«A) O Requerente é um Técnico de Emergência Pré-Hospitalar, da Carreira da Administração Pública de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar (acordo das partes; cf. fls. 150 a 152 [1] dos autos);
B) Em 05/05/2017, o Requerente sofreu uma queda, enquanto trabalhador em funções públicas do INEM, I.P e no exercício das suas funções, qualificada como “acidente em serviço”
(acordo das partes; cf. informação do INEM de fls. 135 a 141 e686 a 836 [95 a 100] dos autos);
C) Em 06/11/2020, a Junta Médica da ADSE atribuiu alta ao Requerente com eventual incapacidade permanente absoluta, determinando que fosse presente a Junta Médica da CGA ao abrigo do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
(cf. fls. 106 e 686 a 836 [10] dos autos);
D) Em 23/03/2021, a CGA dirigiu ao INEM o ofício com a referência n.º ....1677315/00, pelo qual convoca o Requerente para comparecer nas suas instalações no dia 12/04/2021 para a realização da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações
(cf. fls. 556 a 649 [11] e 686 a 836 [11] dos autos);
E) Em 13/04/2021, a CGA endereçou ofício ao INEM no qual se informa que «a conclusão do processo encontra-se a aguardar o envio, pelo interessado, de elementos clínicos complementares que lhe foram solicitados por esta Caixa, na sequência da Junta Médica» e, ainda, que «o interessado tem o prazo de 10 dias úteis, para entregar o referido elemento, findo o qual o pedido será indeferido»
(cf. fls. 556 a 649 [12] dos autos);
F) Em 06/05/2021, a CGA dirigiu ao Requerente o ofício com a referência ....1677315/00, sob o assunto “Indeferimento – Junta Médica. Nome: AA. Categoria: Técnico/a Ambulância Emerg”, de cujo teor se extrai o seguinte: «Com referência ao requerimento para efeitos de atribuição de desvalorização por acidente/doença em serviço, informo V. Exa. de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 06 de maio de 2021 da Direção da CGA, por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 244 de 2019-12-19, com base nos seguintes fundamentos: Informa-se que após a realização do exame pedido, procederemos à reabertura do processo»
(cf. fls. 686 a 836 [13] dos autos);
G) Em 20/07/2021, a CGA dirigiu ao Requerente um e-mail com o seguinte teor:
«Relativamente aos honorários de acompanhamento a junta médica, informamos que são reembolsados por esta Caixa, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, quando o parecer da Junta for conclusivo e definitivo conforme referido na convocatória em anexo, enviada anteriormente via ctt. Excluindo-se qualquer situação pendente de conclusão por falta de apresentação de relatórios de exames, pareceres de médicos especialistas ou outros elementos complementares, como é o caso da junta médica de 12 de abril de 2021»
(cf. fls. 105 dos autos);
H) Em 05/08/2021, BB (...) dirigiu ao Requerente um e-mail sob o assunto «010637/2017 Notificação - Absentismo ao trabalho desde 10 de maio de 2021 - convite ao aperfeiçoamento», do qual resulta o seguinte conteúdo:
«Na presente data, o processo identificado em assunto, teve a seguinte tramitação:
Solicitamos que nos informe o motivo pelo qual se encontra a faltar ao serviço desde o dia .../.../2021.
Se existir um motivo de saúde, que nos remeta, com a maior brevidade, os respetivos documentos de justificação.
Assim, nos termos do nº 1 do artigo 108.º, conjugado com os artºs, 123º e 124º do CPA, fica notificado
para, no prazo de 10 dias úteis após a respetiva notificação, nos informar do motivo do seu absentismo ao trabalho.
Findo o prazo, com a inexistência de resposta, será iniciado procedimento disciplinar, tendo como possível resultado, a extinção de vínculo em funções públicas (despedimento) conforme artºs 297º e 298º da LTFP.
Vide art.º 134.º, n.º 6 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e efeitos previstos no art.ºs 253º a 256.º, números 1 a 3, do Código do Trabalho, por força da remissão prevista no art.º 122.º, n.º 1 da LTFP»
(cf. fls. 125 a 129 e 556 a 649 [14] dos autos);
I) Em 06/08/2021, a CGA dirigiu ao Requerido o ofício com a referência ....1677315/00, de cujo teor consta o seguinte:
«Com referência ao requerimento para efeitos de desvalorização por acidente/doença em serviço, informo V. Exa. de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 06 de maio de 2021 da Direção da CGA, por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 244, de 2019-12-19, com base nos seguintes fundamentos:
Informa-se que após a realização do exame pedido, procederemos à reabertura do processo»
(cf. fls. 111 dos autos);
J) Em 19/08/2021, o Requerente respondeu, por e-mail, à comunicação de 05/08/2021, referida supra, tendo alegando, nomeadamente, o seguinte:
«(…) Toda a sua situação clínica está suportada nos relatórios médicos que ora se juntam e que foram
analisados pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada no dia 12 de Abril do corrente ano, a qual ainda não emitiu um parecer definitivo uma vez que, de acordo com ofício que se remete aqui em anexo e que, julgamos, também será do conhecimento desse Instituto, necessita de ter acesso ao resultado de uma eletromiografia, a qual já foi solicitada ao Hospital ... mas que até à data não foi agendada, apesar das várias insistências e diligências nesse sentido do aqui expoente, sendo que só após o acesso a esse exame aquela Junta Médica da CGA emitirá o parecer definitivo sobre a incapacidade permanente absoluta que afeta já irreversivelmente o aqui expoente.
Efetivamente, aquela Junta Médica não conseguiu emitir o seu parecer definitivo porque os médicos que a compunham entendem que esse exame, em função do seu grau de detalhe e importância é fundamental para aferir da IPA de que padece o aqui expoente e trabalhador desse Instituto, o que determinou a suspensão daquela Junta até ao acesso ao resultado do aludido exame.
Importa sublinhar que, não foi considerado o aqui expoente apto e minimamente em condições de poder exercer atividade profissional ou qualquer outra, foi determinada a suspensão da Junta até obtenção e acesso à eletromiografia essencial para decisão daquela Junta da CGA, pelo que não estaremos perante qualquer situação de absentismo, dado que é absolutamente impossível ao aqui expoente, sequer, deslocar-se para o seu local de trabalho, quanto mais poder trabalhar. Aliás, isso mesmo foi explicado pelos médicos da Junta quando a mesmo se realizou e estas foram as explicações dadas ao aqui expoente, uma vez que naquela data a Junta Médica estava impossibilitada de emitir o seu parecer pela ausência do resultado de um exame que consideram imprescindível, imperiosa e fundamental para uma decisão definitiva.
O aqui expoente, já solicitou imensas vezes o agendamento da eletromiografia no seu hospital de referência, o Hospital ..., contudo a explicação que é dada é que a lista de espera é imensa e não tem sido possível o agendamento nestas últimas semanas, estando o aqui expoente a aguardar a marcação do mesmo há meses.
Entretanto, e como forma de elucidar e reforçar a situação clínica atual do ora expoente, também se remetem documentos respeitantes à consulta de neurocirurgia realizada em 11 de agosto último, na qual por determinação da médica assistente foi o ora expoente referenciado para a consulta da dor por agravamento das queixas e estado físico, tendo sido também referenciado pela Neurocirurgiã para a consulta de Fisiatria no Hospital ... para ver se será possível diminuir a dor, uma vez que a fisioterapia em clínica e o Pilates que tinha sido sugerido pela Neurocirurgia agravaram o estado do ora expoente, daqui que a Dr.ª FF tenha solicitado esta marcação para Fisiatria pois diz que a médica do hospital obtém excelentes resultados, ao que o aqui expoente acedeu. Nesta consulta foi também pedida pela médica nova ressonância magnética, uma vez que como o ora expoente está mais
debilitado é necessário uma ressonância mais recente, sendo que a última é de 26/01/2019.
Finalmente, e uma vez que foi determinada a suspensão da Junta Médica até obtenção do exame, da eletromiografia já solicitada, esta não é uma situação que configure uma alta clínica ou outra, já que não existe decisão definitiva como prevê o art.º 38.º n.º 7 do DL 503/99, de 20 de Novembro, na redação atualizada da Lei 19/2021, de 8 de abril, tendo o aqui expoente que aguardar aquele veredicto, mais a mais, quando não consegue movimentar-se e deslocar-se mais do que 2 horas por dia, tendo que ficar imobilizado numa cama 22 horas, já que só assim consegue suportar um pouco melhor as dores.
Assim sendo, e em face do exposto, requer-se a V. Ex.ªs a devida retificação sobre a situação funcional do aqui expoente, uma vez que não é uma situação de absentismo, mas sim de impossibilidade física absoluta para o exercício das suas funções, para além de que não existiu alta clínica da Junta Médica da CGA, uma vez que esta ficou suspensa até obtenção de um exame que aqueles médicos consideram imprescindível para uma decisão sobre a incapacidade permanente absoluta do aqui expoente (…)»
(cf. fls. 125 a 129 e 556 a 649 [15] dos autos);
K) Em 23/08/2021, BB (...) dirigiu ao Requerente (...) e-mail sob o assunto «RE: Responder: 010637/2017 Notificação - Absentismo ao trabalho desde 10 de maio de 2021 - convite ao aperfeiçoamento», do qual resulta o seguinte teor:
«No seguimento do contacto tido, cumpre-nos informar o seguinte:
Verificámos o acompanhamento em consulta de Neurocirurgia, no Hospital ..., bem como o relatório que anexa datado de 11 de agosto de 2021;
Dado estar na situação de acidente em serviço, a continuação da incapacidade deve ser realizada em impresso próprio – o BAM;
Nesse sentido, e com o intuito de regularizar a presente situação, vimos solicitar que nos envie o BAM com indicação da incapacidade que tem, bem como a documentação da marcação do exame em falta para a conclusão do processo junto da CGA»
(cf. fls. 125 a 129 e 556 a 649 [37] dos autos);
L) Em 01/09/2021, o Técnico Superior Pedro Nogueira do INEM dirigiu ao Requerente e-mail, do qual consta o seguinte:
«Encarrega-me a Sra. Diretora do DGRH de conceder a V/ Exa 10 dias para regularizar definitivamente o processo administrativo relativo ao acidente de trabalho.
Assim vimos reiterar que nos envie o BAM com indicação da incapacidade que tem, bem como a documentação da marcação do exame em falta para a conclusão do processo junto da CGA.
Ademais, informa-se V/ Exa que a não apresentação do BAM pode conduzir à injustificação de todas as ausências, reportadas à data em que lhe foram solicitados os documentos em apreço»
(cf. fls. 556 a 649 [40] dos autos);
M) Em 14/09/2021, o Requerente respondeu ao e-mail referido na alínea anterior, pelo qual informa, nomeadamente, o seguinte:
«Conforme solicitado por V. Ex.ª segue aqui, em anexo, BAM preenchido pelo médico de família no seguimento do acidente em serviço ocorrido em maio de 2017.
O BAM foi preenchido pelo médico de família, não tendo sido preenchida folha de rosto porque este BAM ainda diz respeito ao acidente de maio de 2017.
O Hospital ... recusa-se a preencher o mesmo, pois na folha de rosto, que também segue em anexo, o Hospital no dia do acidente colocou a opção para ser seguido em Centro de Saúde e não Consulta Externa, apesar de neste momento o aqui trabalhador ser seguido na Neurocirurgia referem não ser responsáveis pelo preenchimento do BAM, referem que se tivesse sido colocada a opção de ser seguido em Consulta Externa então, aí sim, seriam responsáveis pelo preenchimento do BAM.
Seguem, inclusivamente, em anexo contactos do Hospital ..., uma vez que os seus responsáveis se demonstraram disponíveis para o caso de V. Ex.ªs assim o entenderem ou necessitarem, esclarecer V. Ex.ªs por escrito acerca do motivo do não preenchimento.
Independentemente disto, o aqui signatário considerou que o relatório da neurocirurgia, assim como o aumento da medicação, referenciação para consulta da dor e consulta de Fisiatria, para além do pedido de nova ressonância, estando simultaneamente à aguardar a marcação da eletromiografia, fosse o suficiente para esse Departamento de Gestão de Recursos Humanos compreender que não existiu nenhum alívio das queixas, bem pelo contrário, existiu sim um agravamento sério das mesmas, continuando desse modo incapacitado de forma absoluta, não compreendendo porque foi necessário preenchimento do BAM. Mais a mais, quando o Despacho da CGA determinou a suspensão da sua Junta Médica até obtenção do resultado da eletromiografia, não deu alta clínica ao aqui signatário nem
definiu a incapacidade definitiva do aqui signatário.
Relativamente à questão colocada acerca da eletromiografia, informa-se novamente que se encontra a aguardar a marcação da mesma (ainda não está marcada e ninguém consegue dar previsão), no entanto o importante para a CGA vai ser o resultado do exame, e esse resultado só será disponibilizado depois em consulta de Neurocirurgia. De todo o modo encontra-se o aqui trabalhador a aguardar consulta de Fisiatria, consulta na unidade da dor e nova ressonância magnética, toda esta informação foi disponibilizada ao Exmo. Senhor Dr. BB através de envio do relatório da médica de neurocirurgia datada de dia 11/08/2021.
Em face do exposto, requer-se a V. Ex.ª a admissão do presente, bem como do BAM também junto, mais se informando que logo que o resultado da eletromiografia esteja disponível, avisará V. Ex.ªs e o remeterá para a Junta Médica da CGA»
(cf. fls. 686 a 836 [43] dos autos);
N) Em anexo ao e-mail melhor identificado na alínea anterior constava um documento com o seguinte teor:
(imagem no original)
(cf. fls. 686 a 836 [45 a 46] dos autos);
O) Em 14/10/2021, os serviços do INEM emitiram a informação n.º 749/2021 – ..., de cujo teor se extrai o seguinte:
«(…)
DOS FACTOS
14. O trabalhador sofreu acidente de serviço a 15-05-2017.
15. A 6 de novembro de 2020 a junta médica da ADSE determina a alta do acidente de trabalho com eventual incapacidade permanente.
16. A 13 de abril de 2021 a junta médica da CGA deliberou que o trabalhador disponha do prazo de 10 dias úteis para entregar o referido elemento, findo o qual o pedido de aposentação por incapacidade permanente seria indeferido.
17. A 5 de agosto de 2021, por correio eletrónico, foram solicitados, no prazo de 10 dias úteis, elementos que justifiquem o motivo pelo qual se encontra ausente do serviço desde 10 de maio de 2021.
18. A 23 de agosto de 2021, foi solicitado que remetesse o BAM com indicação da incapacidade que tem.
19. A 1 de setembro de 2021, por correio eletrónico, foram concedidos 10 dias úteis ao trabalhador para regularizar definitivamente o processo administrativo relativo ao acidente de trabalho, sob pena de serem consideradas injustificadas as ausências ao serviço, com todas as consequências legais.
20. O trabalhador não juntou os documentos peticionados pela junta médica da CGA, pelo que, atendendo ao disposto no DOC. F, que se dá por integralmente reproduzido, o pedido de aposentação se considera indeferido desde 23 de abril de 2021, ou seja, 10 dias úteis após a notificação da CGA com o pedido de elementos ao interessado.
21. O trabalhador não remeteu ao DGRH os elementos requeridos.
22. A 14 de setembro de 2021 junta uma fotografia, de parte de um formulário de um boletim de acompanhamento médico, no qual não é possível atestar que se refere à sua pessoa, por não estar devidamente identificado e, ainda, para além disso, que se encontra rasurado nas datas e sem carimbo ou vinheta do médico atestante, pelo que, em caso algum, se pode considerar como idóneo ou bastante para atestar a incapacidade do trabalhador nas datas (rasuradas) que se encontram descritas na dita fotografia.
CONCLUSÃO DOS FACTOS
23. A junta médica da ADSE determinou a alta do acidente de trabalho com eventual incapacidade permanente, tendo a CGA indeferido o pedido de aposentação por incapacidade permanente por o trabalhador, então interessado, no prazo concedido, não ter junto os documentos requeridos por aquela CGA.
24. Não existe justificação para as ausências ao serviço desde 10 de maio de 2021.
DO DIREITO
25. Nos termos do nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, a situação clínica do sinistrado, até à alta, deve ser registada, conforme os casos, pelo médico que o assista ou pela junta médica, no boletim de acompanhamento médico de modelo próprio, fornecido pelo serviço ou organismo em que o mesmo exercia funções à data do acidente.
26. Nos termos do nº 2 do artigo 19º do aludido Decreto-Lei, as faltas por acidente em serviço devem ser justificadas, no prazo de cinco dias úteis, a contar do 1.º dia de ausência ao serviço, mediante apresentação de declaração emitida pelo médico que o assistiu e pelo boletim de acompanhamento médico.
27. Define ainda o nº 5 do mesmo artigo que “(…) consideram-se motivadas por acidente em serviço as faltas para realização de quaisquer exames com vista à qualificação do acidente ou para tratamento, bem como para a manutenção, substituição ou reparação de próteses e ortóteses a que se refere o artigo 13.º, desde que devidamente comprovadas, e as ocorridas até à qualificação do acidente nos termos do n.º 7 do artigo 7.º ou entre o requerimento e o reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída previsto no artigo 24.º. (nosso sublinhado)
28. Rege o nº 1 do artigo 20º do Decreto-Lei que “quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, exceto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
EM JEITO DE CONCLUSÃO,
29. O trabalhador foi convidado a aperfeiçoar o processo administrativo por diversas ocasiões, não tendo junto documentos idóneos e bastantes para que se justifiquem, como acidente em serviço, as ausências ocorridas desde 10 de maio de 2021.
30. Considerando que a junta médica da ADSE determinou a alta do acidente de trabalho com eventual incapacidade permanente e que a CGA indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade permanente, por falta de elementos, no limite, para justificação de faltas, o trabalhador, querendo, sempre teria que apresentar o boletim de acompanhamento médico devidamente preenchido, elemento sem o qual, por existir impedimento legal, não pode o INEM considerar como justificadas as ausências ocorridas desde 10 de maio de 2021, por acidente de trabalho.
31. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 133.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, “Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”.
32. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. E são justificadas as referidas no n.º 2 do artigo 134.º da LTFP e são consideradas injustificadas as faltas aí não previstas tal como previsto no n.º 6 do referido artigo 134.º.
33. O artigo 4.º da LTFP determina a aplicação ao vínculo de emprego público de determinadas regras do Código do Trabalho entre as quais a matéria relativa a tempos de não trabalho.
34. Nos termos do n.º 1 do artigo 256.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, “A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador”.
35. Mas, além da perda da retribuição, as faltas injustificadas, em determinadas circunstâncias, podem constituir fundamento para despedimento ou demissão mediante o respetivo procedimento disciplinar.
36. Na verdade, nos termos do n.º 3 do artigo 297.º da LTFP, “Constituem infração disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo, nomeadamente, os comportamentos do trabalhador que: (…) g) Dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação;”.
37. Nos termos da alínea d) do artigo 7.º dos Estatutos do INEM, I. P., aprovados pela Portaria n.º 158/2012, de 22 de maio, compete ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DGRH) “organizar e assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos do INEM, I. P., incluindo o controlo de assiduidade, as férias e o processamento de remunerações”.
38. Pelo que incumbe ao DGRH validar as ausências dos trabalhadores fazendo o respetivo controlo, aí se incluindo a validação das faltas justificadas ou injustificadas consoante o trabalhador tenha apresentado ou não a respetiva justificação nos termos e de acordo com as situações previstas no n.º 2 do artigo 134.º da LTFP.
39. Perante a ausência da referida justificação o DGRH deverá questionar o respetivo Dirigente, superior hierárquico do trabalhador sobre a referida falta no sentido de aquele qualificar a falta como justificada ou injustificada, no âmbito dos poderes que lhes são conferidos pela alínea e) do n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública.
40. Face ao exposto, requereu-se, por DI nº 10637/2017, que a Sra. Responsável da DRS, na qualidade de superiora hierárquica do trabalhador, se pronunciasse quanto à intenção, ou não, de considerar como injustificadas as ausências desde o dia .../.../2021.
41. A 14/10/2021, por DI nº 10637/2017, a Sra. Responsável da DRS foi do seguinte parecer: “Considero que as faltas desde 10 de maio de 2021 deverão ser injustificadas”.
PROPOSTA
42. Face ao exposto, propõe-se à consideração e decisão superior a notificação do trabalhador quanto da intenção de considerar como injustificadas as ausências desde o dia desde 10 de maio de 2021, nos termos dos artigos 121º e 122º do CPA, para efeitos de audiência prévia»
(cf. fls. 135 a 141 dos autos);
P) Em 14/10/2021, a Diretora do DGRH proferiu despacho de concordância com o teor da informação que antecede e determinou a notificação do Requerente para exercício de audiência prévia
(cf. fls. 135 a 141 dos autos);
Q) Em 14/10/2021, o Técnico Superior Pedro Nogueira do INEM dirigiu ao Requerente e-mail pelo qual comunica o projeto de decisão exarado na Informação-Proposta n.º ...01 e, ainda, o prazo de audiência prévia
(cf. fls. 556 a 549 [47] dos autos);
R) Em 15/10/2021, foi remetido pelo Requerente à Entidade Requerida e-mail com o seguinte teor: «Segue em anexo BAM preenchido pelo médico de família, o mesmo pede desculpa por vir rasurado mas disponível para preencher um novo» (cf. fls. 841 a 914 [11] dos autos);
S) Em anexo ao e-mail referido na alínea anterior consta documento com o seguinte teor:
(imagem no original)
(cf. fls. 841 a 914 [2] dos autos);
T) Em 19/10/2021, o Requerente dirigiu à Entidade Requerida e-mail com o seguinte teor:
«conforme solicitado, envio cada BAM com a respetiva vinheta e assinatura do médico (…)»
(cf. fls. 841 a 914 [9 a 12] dos autos);
U) Em anexo ao correio eletrónico referido na alínea que antecede segue documento com o
seguinte teor:
(imagem no original)
(cf. fls. 841 a 914 [12 a 13] dos autos);
V) Em 21/10/2021, os serviços do INEM elaboraram a informação n.º 778/2021 – DGRH, de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte:
«28. O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, encontra-se consagrado no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
29. Nos termos do nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, a situação clínica do sinistrado, até à alta, deve ser registada, conforme os casos, pelo médico que o assista ou pela junta médica, no boletim de acompanhamento médico de modelo próprio, fornecido pelo serviço ou organismo em que o mesmo exercia funções à data do acidente.
30. Nos termos do nº 2 do artigo 19º do aludido Decreto-Lei, as faltas por acidente em serviço devem ser justificadas, no prazo de cinco dias úteis, a contar do 1.º dia de ausência ao serviço, mediante apresentação de declaração emitida pelo médico que o assistiu e pelo boletim de acompanhamento médico.
31. Rege o nº 1 do artigo 20º do Decreto-Lei que “quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, exceto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações”.
32. Sucede que, a 13 de abril de 2021, a junta médica da CGA deliberou que o trabalhador disponha do prazo de 10 dias úteis para entregar o referido elemento, findo o qual o pedido de aposentação por incapacidade permanente seria indeferido. (DOC. F do DI 10637/2017)
33. Ora, vale o vindo de dizer que, decorre da lei que se consideram apenas justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da CGA.
34. No mais, foi no âmbito das suas responsabilidades que a junta médica da CGA deliberou, a 13 de abril de 2021, que o trabalhador disponha do prazo de 10 dias úteis para entregar o referido elemento, findo o qual o pedido de aposentação por incapacidade permanente seria indeferido. (DOC. F do DI 10637/2017)
35. Em razão do não cumprimento do prazo deliberado pela CGA, atento o Despacho de 13 de abril de 2021, o pedido de aposentação por incapacidade permanente foi, então, indeferido.
36. Como anteriormente se referiu, nos termos do nº 1 do artigo 12º, a situação clínica do sinistrado, até à alta, deve ser registada, conforme os casos, pelo médico que o assista ou pela junta médica, no BAM.
37. A 6 de novembro de 2020, a junta médica da ADSE determina a alta do acidente de trabalho, com eventual incapacidade permanente.
38. Nesses termos, quanto ao acidente de trabalho sofrido a 15 de maio de 2017, o trabalhador teve alta no dia 6 de novembro de 2020, sendo as suas ausências justificadas até à realização da junta médica da CGA.
39. O pedido de aposentação por incapacidade permanente foi indeferido pela CGA, com efeitos ao dia 27 de abril de 2021.
40. Nos termos do nº 1 do artigo 38.º, a confirmação e a graduação da incapacidade permanente são da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações e, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, as decisões da junta médica são notificadas ao trabalhador e à entidade empregadora.
41. Ou seja, nos termos suprarreferidos, quanto ao acidente de trabalho sofrido a 15 de maio de 2017, o BAM deveria ser preenchido apenas até ao momento em que a ADSE deu alta ao trabalhador, o que sucedeu a 6 de novembro de 2020, sendo as faltas justificadas até à realização da junta médica da CGA, o que ocorreu a 27 de abril de 2021, data de produção de efeitos do Despacho de 13 de abril de 2021.
42. Será aqui o momento oportuno para relembrar que, no seu exercício, o órgão administrativo está sempre sujeito, aos princípios que norteiam e vinculam toda a atividade da Administração Pública, como os que se encontram no Capítulo II da Parte I do Código do Procedimento Administrativo.
43. Pelo exposto, não se pode deixar de reconhecer que, conforme atestado pelos médicos do trabalhador, o mesmo sofre de uma (alegada) incapacidade para o serviço habitual que, na verdade, não foi confirmada ou verificada pela CGA, no entanto, também não podemos deixar de reconhecer que a verificação dos requisitos previstos para a justificação das faltas não se encontra preenchida.
44. Efetivamente, consta do suprarreferido Decreto-Lei n.º 503/99 a menção expressa aos requisitos a ter em consideração na justificação de faltas.
45. Como atrás se referiu, os referidos requisitos não se encontram preenchidos.
46. Assim, não se atribuiu especial relevância ao BAM entregue porque, por um lado, se tratava de informação que apenas podia justificar as faltas até ao momento que o trabalhador teve alta da ADSE, por outro lado, face ao que anteriormente se expôs relativamente ao acidente de trabalho, motivado pelo não preenchimento dos requisitos, esta ponderação não pode ter influência sobre o sentido provável da decisão.
47. O trabalhador podia, num cenário meramente hipotético, justificar as ausências com fundamento, por exemplo, numa recidiva do acidente de trabalho, mas não foi o caso.
48. Ora, se fosse esse o caso, e sendo certo que o requerente tem tido amplo conhecimento do processo e procedimento administrativo em apreço, sendo, ainda para mais, acompanhado por advogado, poderia eventualmente ter solicitado informação ao DGRH sobre qual seria a forma mais adequada aos fins pretendidos ou até a apresentação de procedimentos alternativos, na ausência de certezas.
49. Ainda que o órgão administrativo encarregue de conduzir o procedimento possa (e deva) convidar o requerente a suprir deficiências ao seu requerimento, não é razoável a expectativa de que daí decorra a possibilidade de se "substituir" ao requerente na identificação do direito ou posição jurídica de que este pretende gozar, ainda para mais tratando-se de um procedimento em curso desde 5 de maio de 2017 e no qual o trabalhador se tem feito acompanhar de advogado em diversos momentos.
PROPOSTA
52. Face ao exposto, propõe-se à consideração e decisão superior a notificação do trabalhador, nos termos dos artigos 121º e 122º do CPA, para efeitos de audiência prévia, quanto à intenção de considerar
53. Como injustificadas as ausências desde o dia .../.../... a .../.../..., data de produção de efeitos do Despacho da CGA, com fundamento na conjugação dos artigos 12.º, n.º 1, 19.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 38.º, n.º 1 e n.º 7, do Decreto-Lei nº 503/99.
54. Autorizar o pagamento, inclusive quanto a remuneração, de despesas relacionadas com o acidente de trabalho (apenas) até ao dia 27 de abril de 2021, data de produção de efeitos do Despacho da CGA.
55. Atribuir ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer do médico do trabalho, dispensando-o do serviço para comparecer às consultas e tratamentos que tenha de efetuar dentro do seu horário de trabalho.
56. Determinar, caso o trabalhador não se pronuncie em sede de audiência prévia, a sua apresentação no primeiro dia útil, decorrido que seja o prazo de 10 dias para o efeito de audiência.
57. Submeter o trabalhador a consulta de medicina no trabalho.
58. Informar o sinistrado que, após a consulta de medicina no trabalho, caso se verifique incapacidade permanente que o impossibilite de exercer plenamente as suas anteriores funções ou se destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial, bem como o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços»
(cf. fls. 142 a 149 dos autos);
W) Em 25/10/2021, a Diretora do DGRH proferiu despacho que, com fundamento na informação n.º 778/2021-DGRH, da mesma data, determinou o seguinte:
«Foram analisadas as informações, conclusões e propostas apresentadas com as quais concordo, pelo que profiro a seguinte decisão:
a) Notifique-se o trabalhador nos termos do disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do projeto de decisão de:
b) Considerar injustificadas as ausências ocorridas desde 27 de abril de 2021, data de produção de efeitos do Despacho da CGA, com fundamento na conjugação dos artigos 12.º, n.º 1, 19.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 38.º, n.º 1 e n.º 7, do Decreto-Lei nº 503/99.
c) Autorizar o pagamento de despesas relacionadas com o acidente de trabalho, inclusive a remuneração, até ao dia 27 de abril de 2021, data de produção de efeitos do Despacho da CGA.
d) Atribuir ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer do médico do trabalho, dispensando-o do serviço para comparecer às consultas e tratamentos que tenha de efetuar dentro do seu horário de trabalho.
e) Determinar, caso o trabalhador não se pronuncie em sede de audiência prévia, a sua apresentação ao serviço no primeiro dia útil, decorrido que seja o prazo de 10 dias para o efeito de audiência.
f) Submeter o trabalhador a consulta de medicina no trabalho.
g) Informe-se o sinistrado que, após a consulta de medicina no trabalho, caso se verifique incapacidade permanente que o impossibilite de exercer plenamente as suas anteriores funções ou se destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial, bem como o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações
h) Dê-se conhecimento ao superior hierárquico»
(cf. fls. 142 a 149 dos autos);
X) Em 28/10/2021, o Requerente apresentou resposta do projeto de decisão
(cf. fls. 199 a
214 e 556 a 649 [57] dos autos);
Y) Em 29/10/2021, foi elaborada a .../Parecer n.º 810/2021-DGRH, no que ora releva, com o seguinte teor: «Quanto ao pedido para arrolar testemunhas, o mesmo parece-nos desnecessário e sem qualquer efeito útil, quanto à matéria em causa no presente processo. Apesar de todos os argumentos, relatórios médicos e demais justificações, o pedido submetido à CGA está, de facto, indeferido, e, portanto, o trabalhador teria que se apresentar ao serviço no dia seguinte ao do indeferimento (27/04/2021) ou, em alternativa, apresentar atestado médico que justificasse as faltas. Assim, face ao exposto conclui-se que os fundamentos explanados na IP 778/2021-DGRH, deverão ser considerados integralmente válidos, não se encontrando qualquer fundamento que sustente a alteração da apreciação anteriormente feita»
(cf. fls. 172 a 179 dos autos e fls. 686 a 836 (1 a 8) dos autos);
Z) Em 29/10/2021, a Diretora do DGRH exarou despacho sobre a informação referida na alínea que antecede, com o seguinte teor:
«Atentos os fundamentos de facto e de direito vertidos na presente IP, com os quais se concorda, proponho ao CD:
- Que sejam injustificadas, ao trabalhador, AA, TEPH, as ausências ao serviço dadas desde o dia .../.../... a .../.../..., data da produção de efeitos do Despacho da CGA, com fundamento na conjugação dos artigos 12.º, n.º 1, 19.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 38.º, n.º 1 e n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99;
- Que se autorize o pagamento das despesas relacionadas com o acidente de trabalho (apenas) até ao dia 27 de abril de 2021, data de produção de efeitos do Despacho da CGA.
- Que se atribua ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer do médico do trabalho, dispensando-o do serviço para comparecer às consultas e tratamentos que tenha de efetuar dentro do seu horário de trabalho.
- Que se submeta o trabalhador a consulta de medicina no trabalho.
- Que se informe o sinistrado que, após a consulta de medicina no trabalho, caso se verifique incapacidade permanente que o impossibilite de exercer plenamente as suas anteriores funções ou se destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial, bem como o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços.
- Que seja descontada a retribuição e antiguidade correspondentes aos dias de ausência, nos termos do artigo 256.° do CT aplicável por força da remissão prevista no artigo 122.°, n.° 1 da LTFP.
- Que sejam desencadeados os procedimentos previstos na lei para instauração de procedimento disciplinar (…)»
(cf. fls. 172 a 173 do SITAF e fls. 686 a 836 [1 a 2] dos autos);
AA) Em 09/11/2021, através de e-mail, o Requerente remeteu à Entidade Requerida requerimento destinado a exercer o direito de audiência prévia
(cf. fls. 180 a 198 e a fls. 224 a 225 dos autos);
BB) Em 09/12/2021, o Conselho Diretivo do INEM proferiu deliberação, e cujo teor se extrai o seguinte:
«O CD analisou a proposta apresentada com a qual concorda, bem como com o parecer da Diretora do DGRH e deliberou:
- Injustificam-se as ausências dadas desde o dia .../.../... a .../.../..., data de produção de efeitos do Despacho da CGA, com fundamento na conjugação dos artigos 12.º, n.º 1, 19.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 38.º, n.º 1 e n.º 7 do Decreto-Lei n.º 503/99.
- Autoriza-se o pagamento, inclusive quanto a remuneração, de despesas relacionadas com o acidente de trabalho (apenas) até ao dia 27 de abril de 2021, data de produção de efeitos do Despacho da CGA.
- Atribua-se ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer do médico do trabalho, dispensando-o do serviço para comparecer às consultas e tratamentos que tenha de efetuar dentro do seu horário de trabalho.
- Submeta-se o trabalhador a consulta de medicina do trabalho.
- Informe-se o sinistrado que, após a consulta de medicina no trabalho, caso se verifique incapacidade permanente que o impossibilite de exercer plenamente as suas anteriores funções ou se destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial, bem como o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços.
- Desconte-se a retribuição e antiguidade correspondentes aos dias de ausência, nos termos do artigo 256.º do CT aplicável por força da remissão prevista no artigo 122.º, n.º 1 da LTFP.
- Desencadeiam-se os procedimentos previstos na lei para instauração de procedimento disciplinar nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.º 3 do artigo 297.º da LTFP (…)»
(cf. fls. 172 a 179 e fls. 686 a 836 [1 e 2] dos autos);
CC) Em 11/01/2022, a Diretora do DGRH do INEM dirigiu ao Requerente o ofício com a referência ...37.2017 DGRH, sob o assunto “Assiduidade – AA 94634”, pelo qual comunica o seguinte:
«Na sequência da notificação de 16 de dezembro de 2021, na qual se dá conhecimento a V.Exa. da Deliberação do Conselho Diretivo (CD) de 9 de dezembro de 2021, exarada da Informação-proposta nº ...21..., registada em Ata nº ...7 de 2021 do CD, informa-se o seguinte:
1. Nos termos do nº 1 do artigo 42º do DL 155/92, de 28 de julho, deverá, no prazo de 30 dias, sob pena de emissão de certidão de dívida à Autoridade Tributária, proceder à reposição da quantia de 5.519,94€ (cinco mil quinhentos e dezanove euros e noventa e quatro cêntimos), referente a faltas injustificadas e trabalho extraordinário que foi indevidamente pago nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, após correr a rotina mensal, o que deverá fazer para o IBAN ...73, devendo ser enviado comprovativo por correio eletrónico para: ... e
2. Suspende-se o pagamento de vencimento do trabalhador, AA, dado que o mesmo falta ao serviço há mais de 30 dias consecutivos, sem justificação.
3. Em cumprimento da Deliberação do CD, encaminhar-se-á o processo administrativo ao Gabinete Jurídico para se desencadear os procedimentos previstos na lei para instauração de procedimento disciplinar nos termos e para os efeitos da alínea g) do nº 3 do artigo 297º da LTFP»
(cf. fls. 134 dos autos);
DD) Em janeiro de 2022, o INEM emitiu em nome do Requerente uma guia de reposição na qual consta o montante total líquido a repor de €5.519,94, referente as remunerações pagas nos meses de setembro e dezembro de 2021
(cf. fls. 334 a 338 dos autos);
MAIS SE PROVOU QUE:
EE) O Requerente é viúvo
(cf. fls. 349 dos autos);
FF) Em 29/08/2017, foi emitido atestado médico de incapacidade multiuso, do qual consta que GG é portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 73% (cf. fls. 384 e 385 dos autos);
GG) Em 03/02/2021, foi emitido atestado de doença, do qual consta que GG tem “AP de esclerose múltipla, se encontra de momento acamado e totalmente dependente de terceiros para as suas AVDs necessitando de apoio domiciliário nomeadamente de enfermagem (…) e ao nível da higiene pessoal”
(cf. fls. 384 a 386 dos autos);
HH) Em 2020, o Requerente auferiu rendimentos do trabalho dependente no montante total de €17.351,04 e rendimentos de trabalho independente no valor de € 6.110,50
(cf. fls. 353 a 366 dos autos);
II) Com data de 02/12/2021, foi emitida a fatura de consumo de água em nome do Requerente com o valor a pagar de €20,14
(cf. fls. 339 dos autos);
JJ) Em 27/01/2022, a A... emitiu em nome do Requerente a fatura de consumo de eletricidade, gás e serviços com o valor a pagar de €112,08
(cf. fls. 367 a 373 dos autos);
KK) Em janeiro de 2022, o Requerente adquiriu na farmácia medicamentos no valor de €74,16
(cf. fls. 379 a 383 dos autos);
LL) Em fevereiro de 2022, o Requerente adquiriu na farmácia medicamentos no valor de €21,06
(cf. fls. 379 a 383 dos autos);
MM) Em março de 2022, o Requerente adquiriu na farmácia medicamentos no valor de €13,75
(cf. fls. 379 a 383 dos autos);
NN) O Requerente tem um saldo devedor para com o Banco 1... relativo a empréstimo de €177.066,18 e cartão de crédito no valor de € 2.977,88
(cf. fls. 340 dos autos);
OO) O Requerente tem um saldo devedor para com o Banco 2... de €16.339,33 (cf. fls. 341 dos autos);
PP) Em 08/03/2022, o Requerente apresentou o requerimento cautelar que deu origem aos presentes autos
(cf. fls. 1 a 3 dos autos);
QQ) Em 16/03/2022, o Requerente deduziu ação administrativa tendo por objeto os atos ora suspendendos, a correr termos sob o n.º 198/22.7BEALM
(cf. fls. 1 a 4 do processo n.º 198/22.7BEALM no SITAF)».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. Estando em causa, nos presentes autos, pedido de deferimento de providência cautelar consistente na suspensão de eficácia das decisões do Requerido “INEM” que determinaram a injustificação das faltas dadas pelo Requerente, com as inerentes consequências legais, e, antecipatoriamente, a manutenção do vencimento devido, haverá que apreciar e decidir se se verificam os requisitos exigidos nos nºs 1 e 2 do art. 120º do CPTA, desde logo o requisito do “fumus boni iuris”, que as instâncias julgaram inverificado.
Como bem se pressupôs já nos autos, está em causa concluir, de modo perfunctório, se a invocação dos vícios assacados pelo Requerente, às decisões em causa, tem probabilidade de, na ação principal, vir a ser julgada procedente.
Não se trata, pois, de produzirmos um juízo definitivo, nem de o anteciparmos na sua devida profundidade, mas, tão-só, de empreender uma apreciação indiciária, própria de um processo cautelar urgente.
9.1. Como as instâncias e as partes têm sinalizado no decorrer deste processo, a questão, no que toca ao “fumus boni iuris”, centra-se em apurar se a decisão da Caixa Geral de Aposentações, na sequência da posição da sua Junta Médica, de “indeferir” o reconhecimento de uma incapacidade permanente absoluta ao Requerente, por falta de apresentação de um exame considerado necessário para tal avaliação, constitui uma decisão final – ainda que sem prejuízo de uma eventual “reabertura” quando aquele exame for apresentado – ou se, diferentemente, representa uma suspensão no processo avaliativo, da competência legal daquela Junta Médica da CGA, a ser retomado e concluído quando o indispensável exame estiver disponível.
Seguindo o primeiro entendimento – como o fizeram a Entidade Requerida (INEM) e as instâncias -, o Requerente encontrar-se-á em ausência injustificada ao serviço uma vez que, finda a avaliação da Junta Médica sem o reconhecimento de incapacidade permanente absoluta, porque “indeferida” (ainda que sem prejuízo de eventual “reabertura”), tinha aquele que se apresentar ao serviço, como decorre do disposto no nº 1 do art. 21º do DL 503/99, já que, nesse caso, apenas se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da Junta Médica.
Porém, seguindo o segundo entendimento – pugnado pelo Requerente, mas igualmente defendido pelo Ministério Público (cfr. parecer aludido no ponto 5 supra) e pela Provedora de Justiça (cfr. parecer endereçado à Entidade Requerida, junto a fls. 91 e segs. SITAF, como Doc. ...7 com o requerimento inicial) -, competindo legalmente à CGA uma decisão sobre a verificação, ou não, de incapacidade permanente absoluta do acidentado (art. 38º nº 1 do DL 503/99), este processo avaliativo não pode ter-se como concluído (“deferido” ou “indeferido”, em termos finais), por não apresentação de um exame tido por necessário, enquanto aquela decisão não for tomada pela CGA. Pelo menos, desde que tal não se deva a inércia do interessado, o que, aqui, nem é o caso nem está em discussão. Neste entendimento, encontra-se, ainda, em curso a Junta Médica da CGA – até esta se pronunciar, como legalmente lhe compete, pela verificação, ou não, de incapacidade permanente absoluta do Requerente -, pelo que até essa deliberação final da Junta Médica, as ausências ao serviço do acidentado são de considerar justificadas, “ex vi” do citado nº 1 do art. 20º do DL 503/99.
9.2. Cremos que a razão está com este segundo entendimento – ao menos indiciariamente, como aqui cumpre conhecer.
Efetivamente, competindo legalmente à CGA, nos termos do indicado nº 1 do art. 38º do DL 503/99, a avaliação e decisão sobre a verificação, ou não, de incapacidade permanente absoluta de um acidentado, como o aqui Requerente/Recorrente, não se pode considerar que a Junta Médica “está realizada” enquanto a mesma, em razão de ter por necessário determinado exame, não se achar apta para uma decisão final. Pelo menos – repete-se -, desde que a demora ou dificuldade no acesso a esse exame não seja, por qualquer forma, imputável ao acidentado, o que não se verifica “in casu”.
Ora, nos termos do referido nº 1 do art. 20º do DL 503/99, as faltas dadas até à “realização” da Junta Médica da CGA consideram-se justificadas. Se, no caso presente, a Junta Médica ainda não se pode ter por “realizada”, no sentido de “completada”, pois que ainda não emitiu a decisão que a lei lhe comete, estando ainda em processo apreciativo por lhe faltar um elemento (exame) que considera para tanto indispensável, as faltas dadas até essa “realização” da avaliação e decisão da Junta Médica devem ser consideradas justificadas.
Aliás, as comunicações da própria “CGA” são neste sentido interpretativo, como não poderia deixar de ser, sob pena de a “CGA” se demitir da sua competência legal, incumprindo a lei.
Desde logo, quando a CGA transmite a fundamentação da sua posição de “indeferimento”, refere que tal fundamentação consiste em (sic):
«Será reaberto quando for apresentado o exame».
Ou seja, não há pronúncia sobre a verificação, ou não, de incapacidade permanente absoluta - tarefa que a lei comete à Junta Médica da CGA -, mas mera explicação sobre o motivo por que ainda não lhe é possível cumprir tal tarefa.
E, de modo especialmente sintomático, a CGA explica que não pode proceder, de momento, ao pagamento das despesas ocorridas com o médico do Requerente – como admite que será seu encargo, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 38º do DL 503/99 - porque a Junta Médica em causa ainda está em “situação pendente de conclusão” (cfr. facto provado G):
«Em 20/07/2021, a CGA dirigiu ao Requerente um e-mail com o seguinte teor:
“Relativamente aos honorários de acompanhamento a junta médica, informamos que são reembolsados por esta Caixa, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, quando o parecer da Junta for conclusivo e definitivo conforme referido na convocatória em anexo, enviada anteriormente via ctt. Excluindo-se qualquer situação pendente de conclusão por falta de apresentação de relatórios de exames, pareceres de médicos especialistas ou outros elementos complementares, como é o caso da junta médica de 12 de abril de 2021” (cf. fls. 105 dos autos)».
Ora, se a própria CGA reconhece que lhe cumpre reembolsar tais despesas, mas apenas quando a Junta Médica emitir parecer conclusivo e definitivo, e não numa situação que designa como “pendente de conclusão”, é porque não tem a Junta como encerrada (ainda que sem prejuízo de eventual “reabertura”), mas sim que aquela se encontra ainda pendente. Caso entendesse haver um real “indeferimento” da atribuição de incapacidade permanente absoluta, considerando a Junta Médica como encerrada (ainda que sujeita, essa decisão de “indeferimento”, a eventual “reabertura” do processo), não haveria, então, motivo para a CGA não reembolsar, desde logo, aquelas despesas, nos termos legais apontados e por ela admitidos.
9.3. A interpretação contrária, de que a Junta Médica encerrou (sem prejuízo de eventual reabertura) e produziu uma decisão de indeferimento definitiva e conclusiva (ainda que eventualmente reversível em caso de reabertura) nem se ajusta com a posição adotada pela própria CGA nem com o regime legal aplicável, pois equivaleria a endossar ao acidentado a responsabilidade pela obtenção do exame necessário à decisão da Junta Médica.
Ora, como nota o Ministério Público no seu parecer (aludido e parcialmente transcrito no ponto 5 supra), não pode o acidentado ser prejudicado por não apresentar um exame em 10 dias quando o hospital público demora 2 anos e meio em realizá-lo. Nestas circunstâncias, o nº 2 do art. 11º do DL 503/99 prevê até que o exame seja realizado em estabelecimento de saúde do sector privado a expensas públicas. E, ainda que se verificasse negligência por parte do acidentado – o que não é aqui o caso -, sempre a Junta Médica estaria legalmente obrigada, nos termos do nº 10 do art. 11º do DL 503/99, a uma decisão “conclusiva final” – de verificação, ou não, de incapacidade permanente absoluta – não podendo dar por encerrada a Junta Médica sem essa decisão final – o que, na verdade, a CGA não fez.
O TAF/Almada, e o TCAS de modo confirmativo, entenderam que, face ao “indeferimento” transmitido pela CGA, o Requerente teria de reagir, sob pena de consolidação dessa suposta decisão de indeferimento. Mas é uma posição que parte de uma interpretação errada das comunicações da CGA, também efetuada pela Entidade Requerida “INEM”. Como vimos, nem a posição da CGA é coerente com essa interpretação, nem ela é compaginável com o regime legal constante do DL 503/99.
Não sendo a decisão da CGA conclusiva e definitiva, encontrando-se ainda a Junta Médica “em realização”, não faria sentido a impugnação dessa decisão – que se resumiria a contestar a espera por um exame, cuja necessidade, ditada pela Junta Médica, ninguém contesta. E também não faria sentido um pedido de realização de uma Junta Médica de recurso – via legalmente prevista para a revisão das decisões das Juntas Médicas encerradas, realizadas, com decisões conclusivas (cfr. art. 39º do DL 503/99), precisamente porque a Junta Médica está “em realização”, não havendo, ainda, uma decisão conclusiva, definitiva, sobre a verificação, ou não, de incapacidade permanente absoluta do acidentado, aqui Requerente/Recorrente.
9.4. Tal como, quanto a esta questão, foi expressado pela Provedora de Justiça (cfr. parecer constante de fls. 91 e segs. SITAF, junto sob Doc. ...7 com o requerimento inicial):
«(…) 3.1. Diversamente (…), não parece poder afirmar-se que foi proferida decisão final pela Caixa Geral de Aposentações relativamente à confirmação e graduação da incapacidade permanente resultante do acidente. Pelo contrário, a junta médica a quem compete tal confirmação e graduação, reunida em 12.4.2021, não proferiu qualquer deliberação sobre se do acidente havia resultado uma incapacidade permanente e, em caso afirmativo, qual a natureza e grau desta, concluindo, ao invés, pela necessidade de apreciação de eletromiografia, ao determinar: “Solicita-se realização de EMG para esclarecimento do quadro clínico”.
3.2. Isso mesmo foi comunicado pela CGA ao INEM, em 13.4.2021: “informo V.Ex.ª de que a conclusão do processo encontra-se a aguardar o envio, pelo interessado, de elementos clínicos complementares que lhe foram solicitados por esta Caixa, na sequência da Junta Médica”. Embora o ofício remetido pela CGA ao INEM em 6.5.2021 se refira ao “indeferimento” do “requerimento de atribuição de desvalorização por acidente/doença em serviço”, a verdade é que menciona igualmente que “após a realização do exame pedido, procederemos à reabertura do processo” (sublinhado nosso).
3.3. Decorre com clareza do próprio conteúdo desta decisão que a mesma não visa definir, de modo conclusivo, a situação do sinistrado quanto à incapacidade permanente decorrente do acidente. Em primeiro lugar, porque esta dependeria sempre, nos termos da lei, de uma avaliação da junta que se pronunciasse especificamente sobre a situação clínica do trabalhador e a sua relação com o acidente (artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.). E o certo é que, como se referiu, a junta entendeu não se encontrar na posse de toda a informação necessária ao “esclarecimento do quadro clínico”.
3.4. Por outro lado, se tivesse sido proferido ato administrativo no sentido do indeferimento da pretensão do trabalhador, não faria sentido a indicação de que o processo seria “reaberto” após a realização do exame médico solicitado. Ao invés, a decisão de indeferimento teria produzido efeitos jurídicos na situação concreta do trabalhador (que se veria, deste modo, privado de qualquer reparação por incapacidade permanente decorrente do acidente) e a sua revisão estaria sujeita às regras de revogação e anulação de atos administrativos constantes do Código do Procedimento Administrativo.
3.5. O sentido da decisão da CGA é, pois, a de que o procedimento administrativo tendente à prolação de decisão final sobre a confirmação e graduação da incapacidade permanente fica suspenso até que o referido exame seja remetido para apreciação pela junta médica.
Qualquer outra interpretação não respeita o sentido literal da decisão comunicada ao trabalhador e ao INEM.
3.6. Chegados a este ponto, cabe responder à questão de saber como qualificar a ausência ao trabalho posterior à comunicação desta decisão.
3.7. Dispõe o artigo 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, que, “quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, exceto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações” (sublinhado nosso).
A justificação de faltas não está, assim, dependente da apresentação do boletim de acompanhamento médico.
3.8. A situação concreta integra-se na previsão do regime excecional contido na segunda parte da norma: uma vez que a junta da ADSE (“a junta prevista no artigo 21.º”) deliberou no sentido de ser concedida “alta” ao trabalhador e de que se verificaria, no caso, eventual incapacidade permanente absoluta (eventual, uma vez que a deliberação final nesta matéria é da competência da CGA, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11. Cf. junta de 6.11.2020), consideram-se justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da CGA, momento em que ficará determinado se do acidente resultou, para o trabalhador, uma incapacidade de caráter permanente e, em caso afirmativo, qual a sua graduação. Se a junta médica da CGA deliberar que o acidente não provocou qualquer incapacidade de natureza permanente ou que provocou incapacidade permanente, mas apenas parcial, o trabalhador terá que regressar ao trabalho.
3.9. Parece claro o sentido desta norma: se a junta médica da ADSE formula um diagnóstico presuntivo de incapacidade permanente absoluta, o trabalhador não tem que retomar o trabalho antes que a junta médica da CGA confirme tal presunção e defina a natureza e extensão da incapacidade permanente. Pense-se nas situações em que a CGA vem a entender que o trabalhador, em virtude do acidente, ficou incapaz absoluta e permanentemente para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho. Não faria sentido impor o regresso ao trabalho antes de conhecida esta decisão.
3.10. Só assim não será, isto é, a ausência ao trabalho não se terá por justificada se a falta ou demora da deliberação da junta médica da CGA for culposamente imputável ao trabalhador.
Dito de outro modo, se o trabalhador, com a sua conduta, impedir ou protelar a decisão da CGA que definirá a necessidade ou desnecessidade de regresso ao trabalho não poderá invocar a falta desta decisão como justificação para a sua ausência. A falta de comparência no trabalho passará a ter como causa a conduta do trabalhador que impede ou adia a decisão da CGA e não a falta desta.
3.11. É o que expressamente se prevê, por exemplo, no regime paralelo de faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente:
o trabalhador a quem for determinado, pela junta médica da ADSE, a submissão a exames médicos indispensáveis à clarificação da sua situação clínica e não cumprir esta determinação, verá as faltas dadas serem tidas por injustificadas “a menos que não seja imputável ao trabalhador a obtenção dos exames fora do prazo” (artigo 27.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2014, de 20.6 – sublinhado nosso).
3.12. Na situação objeto da queixa, o trabalhador apresentou junto desse Instituto prova bastante de que a falta de apresentação do exame clínico requerido pela Caixa não lhe é imputável. Na verdade,
a) Nos relatórios de consultas de Neurocirurgia do Hospital ..., EPE, de 12.6.2019, 27.9.2019 e 27.1.2020 é referido que o doente aguarda a realização de eletromiografia, já requerido aos respetivos serviços do mesmo Hospital (docs. ns. ... a ...);
b) A mesma menção consta do relatório da consulta de Fisiatria de 11.10.2021 (“aguarda RMN e EMG pedido por Neurocirurgia”) – doc. n.º ...;
c) Tendo questionado o INEM se poderia recorrer a serviços médicos privados para a realização do exame, o trabalhador foi informado de que apenas seria ressarcido do valor que seria despendido no Serviço Nacional de Saúde;
d) Na sequência das diversas insistências realizadas junto do mesmo Hospital, o exame foi realizado em 3.11.2021, mas não lhe foi entregue o respetivo relatório, com a explicação de que o mesmo lhe seria fornecido na consulta de Neurocirurgia, já requerida;
e) Em face da demora na marcação da referida consulta e, deste modo, no acesso ao relatório do exame, o interessado insistiu, por email dirigido ao referido Hospital, no sentido de lhe ser permitido ter acesso ao relatório do exame, esclarecendo que necessita de o enviar à CGA para apreciação pela junta médica – cf. doc n.º 5.
3.13. Em síntese, o trabalhador aguardava a realização de eletromiografia pelo menos desde junho de 2019 e não logrou até ao momento aceder ao respetivo relatório, pelo que não pôde, por motivo a que é inteiramente alheio, remeter à CGA o elemento clínico de que a junta médica faz depender a tomada de decisão final em matéria de avaliação da incapacidade permanente resultante do acidente.
3.14. Nesta circunstância, qualificar como injustificadas as faltas dadas pelo trabalhador enquanto aguarda a realização do exame e a obtenção do relatório e, em consequência, privá-lo do seu sustento e sujeitá-lo a procedimento disciplinar parece solução que, para além de não se conformar com o regime legal descrito, se revela particularmente gravosa e injusta.
Traduz-se, no essencial, em fazer recair na sua esfera laboral os efeitos do funcionamento deficiente de estabelecimento público de saúde, que demorou cerca de dois anos e meio a realizar exame considerado imprescindível à clarificação do seu estado clínico e, naturalmente, ao seu tratamento».
9.5. Por tudo o exposto, entendemos que, ao menos numa apreciação perfunctória, é de reconhecer a probabilidade da pretensão formulada, pelo aqui Requerente/Recorrente na ação principal, quanto à ilegalidade da injustificação das suas faltas, vir a ser julgada procedente, assim se considerando preenchido o requisito do “fumus boni iuris” exigido no nº 1 do art. 120º do CPTA, contrariamente ao decidido nas instâncias e, nomeadamente, no Acórdão do TCAS recorrido, que não poderá por isso ser confirmado.
10. Em consequência, e atento o disposto no nº 5 do art. 150º do CPTA, haverá que apreciar e decidir da verificação dos restantes requisitos exigidos para o eventual deferimento da providência cautelar requerida, por referência à matéria de facto fixada nas instâncias (transcrita no ponto 8 supra).
11. No que se refere ao requisito do “periculum in mora”, a tarefa mostra-se sobremaneira facilitada, já que o próprio tribunal de 1ª instância (TAF/Almada), em vista das circunstâncias do caso, alegadas pelo Requerente e documentadas nos autos, decidiu-se, logo “in initio litis”, pelo decretamento provisório da providência cautelar requerida, cujos efeitos perduram.
Aí se decidiu, designadamente (cfr. fls. 521 e segs. SITAF):
«(…) No caso sub iudicio, compulsados o requerimento inicial e a documentação junta, conclui-se que o ato suspendendo acarretará, inelutavelmente, um abaixamento do nível de vida do Requerente, em termos tais que se equaciona a dificuldade deste em prover por todas as necessidades que impendem sobre o respetivo orçamento mensal (alíneas A), D), E), H), I), K) a N) supra).
Com efeito, para além das despesas alegadas e demonstradas pelo Requerente, acrescem, ainda, as despesas de alimentação e higiene, pelo que é evidente que dificilmente logrará o Requerente com a perda do seu vencimento/obrigação de restituição de quantias, no montante de € 5.519,94, satisfazer as suas necessidades básicas do seu agregado familiar e cumprir com os encargos mensais que sobre si recaem.
Não obsta ao acima exposto, o alegado pela Entidade Requerida que, na verdade, se debruça sobre os pressupostos de que depende a procedência da presente providência cautelar e de que aqui não cumpre cuidar.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, é de deferir o pedido de decretamento provisório».
Efetivamente, de toda a matéria de facto dada como provada, nomeadamente dos factos DD) a OO), relativos à sua situação pessoal, não restam dúvidas que, tal como já se indiciava aquando do referido despacho de decretamento provisório da providência cautelar requerida, a execução dos atos do INEM suspendendos, criariam para o Requerente/Recorrente uma situação insustentável do ponto de vista pessoal, já que não só lhe retiraria a principal fonte de sustentação económica para as suas despesas do dia a dia, e para a amortização de dívidas contraídas (cfr. factos NN e OO), como o obrigaria à reposição da quantia de 5.519,94€, referente a vencimentos que a Entidade Requerida considera como indevidamente pagos ao Requerente/Recorrente.
Entendemos, pois, que resulta, dos factos provados nos autos, indiciariamente comprovada uma situação de facto consumado, de impossível reparação, já que uma eventual procedência da ação principal não lograria anular as dificuldades que a execução dos atos provocaria, entretanto, na vida pessoal do Requerente/Recorrente.
12. Por outro lado, essa situação, indiciariamente constatada, de prejuízo pessoal de impossível reparação, afirma-se como mais relevante do que os interesses públicos eventualmente sacrificados com a suspensão de execução dos atos – interesses que, na verdade, nem vêm concretizados nos autos, nomeadamente na oposição oferecida pela Entidade Requerida (cfr. fls. 531 e segs. SITAF), nomeadamente nos seus pontos 114 a 122, pelo que se tem como também preenchido, no caso, o requisito exigido no nº 2 do art. 120º do CPTA.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Conceder provimento ao presente recurso de revista deduzido pelo Requerente/Recorrente, revogando-se o Acórdão do TCAS recorrido e, substituindo-o, deferir a providência cautelar requerida.
Custas a cargo do Requerido/Recorrido “INEM”.
D. N.
Lisboa, 22 de junho de 2023. – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.